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Portaria CAT-36, de 19/5/2006 - DOE 20/5/2006.

 

Portaria CAT-36 19.05.2006
DOE: 20.05.06

Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, até 1º de março de 2006, deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria, até 31 de março de 2007.

§ 1º - O procedimento de relacração, para fins desta portaria, consiste na deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se
for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.
§ 2º - O ECF não relacrado, nos termos desta portaria, será considerado não autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.

Artigo 2º - Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente:

I - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;
II - a Memória de Fita-detalhe (MFD);
III - o dispositivo de “software” básico do ECF.

§ 1º - Na impossibilidade de realizar a relacração dos equipamentos em razão do encerramento de suas atividades ou por outras razões, o fabricante poderá delegar o serviço a outro fabricante de ECF.

§ 2° - A versão do “software” básico será atualizada no momento da relacração, de acordo com relação constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 3° - Antes de finalizar o procedimento de relacração, o interventor solicitará ao contribuinte usuário do ECF relativamente ao programa aplicativo interagente com o “software” básico do equipamento, as seguintes informações da empresa desenvolvedora do aplicativo:

I - CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal;
II - nome ou razão social;
III - endereço, número do telefone, endereço eletrônico;
IV - nome e versão do aplicativo;
V - nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica;
VI - número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - O interventor deverá:

1 - cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no seguinte endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações referidas neste artigo;
2 - emitir o “Atestado de Intervenção Técnica em ECF - Relacração - Portaria CAT ––/06”, Anexo I, e após cadastrar as informações na página do Posto Fiscal Eletrônico.

§ 2º - No caso de impossibilidade técnica para efetuar a transmissão das informações, o interventor preencherá o formulário constante no Anexo II desta portaria, que será mantido juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção, para posterior cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico.

Artigo 4º - O fabricante poderá delegar o serviço de relacração objeto desta portaria a interventor técnico, observados os termos e condições estabelecidos no artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998.

Artigo 5º - Na relacração, o interventor técnico-fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica, ainda que por delegação de outro fabricante, entregará à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo digital contendo as seguintes informações:

I - razão social do estabelecimento comercial;
II - endereço completo, contendo logradouro, número, município e CEP;
III - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;
IV - marca, modelo e tipo do ECF;
V - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o “software” básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;
VI - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
VII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;
VIII - data da relacração.

Parágrafo único - O arquivo digital mencionado neste artigo deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da realização da relacração.

Artigo 6º - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 15 de dezembro de 2005, conforme segue:

Quantidade de Valor do crédito Número de parcelas 
ECF em uso outorgado por mensais para
Equipamento apropriação

1 R$ 80,00 1
2 a 7 R$ 75,00 2
8 a 13 R$ 70,00 2
14 a 19 R$ 65,00 3
Mais de 20 R$ 60,00 3

§ 1º - O valor do crédito outorgado será calculado em função da quantidade de equipamento em uso no estabelecimento, multiplicando-se o número de equipamento pelo valor correspondente indicado na 2ª coluna da tabela deste artigo.

§ 2º - O valor do crédito a ser apropriado em cada período é igual ao valor obtido com a divisão do montante pelo obtido na forma do § 1° pelo número de parcelas mensais, indicadas na 3ª coluna da tabela constante neste artigo.

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 



Data: 13/08/2012

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