Meu Posto de Gasolina

Portaria CSPE Nº 400, de 31/01/2006.

 

PORTARIA CSPE Nº 400, de 31-01-2006


Dispõe sobre a atualização dos níveis das tarifas tetos praticadas pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS em sua área de concessão.
O COMISSÁRIO GERAL DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA – CSPE, com base na competência que lhe foi atribuída pelo Decreto 43.036, de 14 de abril de 1998, e Considerando as normas e critérios definidos pelo Conselho Deliberativo, em reunião de 9 de abril de 1999, de acordo com o inciso XVI do art. 8º do Decreto 43.036;
Considerando as disposições do Contrato de Concessão nº 01/99, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, em 31 de maio de 1999;
Considerando o disposto na Portaria CSPE no 399, de 30 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a alteração da sistemática de aplicação tarifária dos serviços de distribuição de gás canalizado em decorrência de impacto das modificações das alíquotas e forma de apuração das contribuições: Programas de Integração Social – PIS e Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
Considerando que a disciplina de que trata esta Portaria foi aprovada na reunião do Comissariado realizada em 27 de janeiro de 2006.

DECIDE:
Art. 1º - Atualizar o valor do gás e do transporte contidos nas tabelas de tarifas teto e aplicar a sistemática de exclusão e inclusão dos valores relativos às contribuições: Programas de Integração Social – PIS e Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nos termos da Portaria CSPE no 399/2006.
Parágrafo único – O valor incluído nas tarifas, nos termos do artigo 3o da Portaria CSPE no 399/2006, corresponde ao percentual de 9,24% (nove inteiros e vinte e quatro centésimos por cento).
Art. 2º - Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial – Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural – Frotas, constantes do Anexo 1 desta Portaria.
II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e do SegmentoTermoelétrica, constantes do Anexo 2 desta Portaria.
III - de margens máximas do Segmento Interruptível e do Segmento Matéria Prima, constantes do Anexo 3 desta Portaria.
IV - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido – GNC, constante do Anexo 4 desta Portaria.
Art. 3o – Os valores constantes dos Anexos desta Portaria são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2006.
Volume 116 - Número 20 - São Paulo, Terça-feira, 31/01/2006.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. 2
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO 1 – PORTARIA CSPE Nº 400
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSE m3/mês FIXO
R$/mês
VARIÁVEL
R$/m3
1 0 - 0 12,04 0
2 0,01 a 8,00 m3 12,04 0,882520
3 8,01 a 17,00 m3 12,59 2,329084
4 17,01 a 40,00 m3 13,55 2,874716
5 > 40,00 m3 13,55 3,090432

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

SEGMENTO RESIDENCIAL – MEDIÇÃO COLETIVA
SEGMENTO FIXO
R$/mês
VARIÁVEL
R$/m3
Medição Coletiva 30,75 2,164124

Nota do Faturamento:
Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
Volume 116 - Número 20 - São Paulo, Terça-feira, 31/01/2006.

ANEXO 1 – PORTARIA CSPE Nº 400
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSE m3/mês FIXO
R$/mês
VARIÁVEL
R$/m3
1 0 – 0 19,37 0
2 0,01 a 50,00 m3 19,37 2,339127
3 50,01 a 150,00 m3 31,48 2,096996
4 150,01 a 500,00 m3 55,68 1,936588
5 500,01 a 2.000,00 m3 127,11 1,793692
6 2.000,01 a 3.500,00 m3 585,95 1,564308
7 3.500,01 a 50.000,00 m3 2.197,34 1,104258
8 > 50.000,00 m3 5.829,31 1,031619

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 – PORTARIA CSPE Nº 400
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSE m3/mês FIXO
R$/mês
VARIÁVEL
R$/m3
1 Até 5,00 m3 18,23 0
2 5,01 a 50,00 m3 1,74 3,096951
3 50,01 a 130,00 m3 27,47 2,593125
4 130,01 a 1.000,00 m3 129,24 1,817841
5 1.000,01 a 5.000,00 m3 241,92 1,705413
6 5.000,01 a 50.000,00 m3 3.413,54 1,072335
7 50.000,01 a 300.000,00 m3 20.481,20 0,730992
8 300.000,01 a 500.000,00 m3 34.135,34 0,685438
9 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 40.962,40 0,671767
10 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 61.443,63 0,651287
11 > 2.000.000,00 m3 81.924,83 0,641100
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 – PORTARIA CSPE Nº 400
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR
VARIÁVEL SEGMENTO
R$/m3
GÁS NATURAL VEICULAR 0,561905
SEGMENTO VARIÁVEL
R$/m3
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 0,514793
SEGMENTO VARIÁVEL
R$/m3
GÁS NATURAL - FROTAS 0,514793

NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável

ANEXO 2 – PORTARIA CSPE Nº 400
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO COGERAÇÃO
VARIÁVEL R$/m3
CLASSE m3/mês
COGERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADA AO
CONSUMO PRÓPRIO
OU À VENDA A
CONSUMIDOR FINAL
COGERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADA À
REVENDA A
DISTRIBUIDOR
1 Até 100.000,00 m3 0,1778992 0,1754295
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,1408270 0,1388720
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,1382973 0,1363773
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,1251788 0,1234409
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,1095329 0,1080123
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,0938847 0,0925813
7 > 10.000.000,00 m3 0,0778747 0,0767936

NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a. R$ 0,502364/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b. R$ 0,495389/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo.


ANEXO 2 – PORTARIA CSPE Nº 400
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
VARIÁVEL R$/m3
CLASSE m3/mês
GERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADA AO
CONSUMO PRÓPRIO
OU À VENDA A
CONSUMIDOR FINAL
GERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADA À
REVENDA A
DISTRIBUIDOR
1 Até 100.000,00 m3 0,2295320 0,2263455
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,1251996 0,1234615
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,0875339 0,0863187
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,0778072 0,0767271
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,0680818 0,0671366
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,0583551 0,0575450
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 0,0486297 0,0479546
8 > 20.000.000,00 m3 0,0194509 0,0191809
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a. R$ 0,502364/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b. R$ 0,495389/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo.

ANEXO 3 – PORTARIA CSPE Nº 400
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE No 211/2002
CLASSE m3/mês FIXO
R$/mês
VARIÁVEL
R$/m3
1 Até 5,00 m3 17,35 0
2 5,01 a 50,00 m3 1,74 2,658552
3 50,01 a 130,00 m3 27,47 2,154726
4 130,01 a 1.000,00 m3 129,24 1,379442
5 1.000,01 a 5.000,00 m3 241,92 1,267014
6 5.000,01 a 50.000,00 m3 3.413,54 0,633936
7 50.000,01 a 300.000,00 m3 20.481,20 0,292593
8 300.000,01 a 500.000,00 m3 34.135,34 0,247039
9 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 40.962,40 0,233368
10 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 61.443,63 0,212888
11 > 2.000.000,00 m3 81.924,83 0,202701

Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + [CM (V + PGT)], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
ANEXO 3 – PORTARIA CSPE Nº 400
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO MATÉRIA PRIMA
CLASSE m3/mês VARIÁVEL
R$/m3
1 Até 100.000,00 m3 0,1778992
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,1408270
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,1382973
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,1251788
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,1095329
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,0938847
7 > 10.000.000,00 m3 0,0778747
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo.

ANEXO 4 – PORTARIA CSPE Nº 400
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO - GNC
CLASSES m3/mês R$/m3
1 0,00 a 5.000,00 m3 1,500930
2 5.000,01 a 50.000,00 m3 0,914983
3 50.000,01 a 100.000,00 m3 0,695433
4 100.000,01 a 300.000,00 m3 0,674014
5 300.000,01 a 500.000,00 m3 0,641884
6 > 500.000,00 m3 0,609755
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3
Temperatura = 293,15o K
Pressão = 101.325 Pa
3) O cálculo do importe deve ser aplicado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo. 



Data: 13/08/2012

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