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Lei Estadual Nº11929 Alteração do Art.08 , de 13/12/2005

 

Lei Estadual Nº11929 Alteração do Art.08 , de 13/12/2005.


Partes vetadas:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, o dispositivo seguinte que passa a fazer para integrante da Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005:
Artigo 1º –....................................................
Artigo 2º –....................................................
Artigo 3º –....................................................
Artigo 4º –....................................................
a) .................................................................
b) .................................................................
II – Vetado.
Parágrafo único –......................................
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º.......................................................
Artigo 7º –....................................................
Artigo 8º – Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989: I - ao § 2º do artigo 12, na redação dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte item 3:
3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e ou-tros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal.
II - ao artigo 16, na redação dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte § 6º:
§ 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional.;
III - ao artigo 40, na redação dada pelas Leis nºs 10.619, de 19 de julho de 2000 e 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte § 4º:
§ 4º - Para os efeitos da vedação prevista no caput, a re-venda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional.;
IV - ao artigo 65-A, introduzido pela Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal.;
V - ao artigo 102, o seguinte § 3º:
§ 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no caput, os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal.
Artigo 9º – Vetado.
Artigo 10 –....................................................

Palácio dos Bandeirantes 
Geraldo Alckmin 

 



Data: 13/08/2012

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