AUTORIZAÇÃO PARA NOVOS EQUIPAMENTOS ECF
A portaria CAT-98, de 25/10/2005, determina que apartir de 1º de novembro de 2006 não serão mais autorizados para uso fiscal no estado de São Paulo os equipamentos ECF constantes do anexo desta portaria. Porém, os equipamentos com autorização de uso fiscal até a data já mencionada poderão continuar em uso até o esgotamento de sua memoria fiscal.
" Revendedor ao emitir os relatórios fiscais verifique a memoria do ECF ".
Confira a seguir a portaria CAT 98, na integra:
Portaria CAT - 98 de 25-10-2005
(DOE de 26-10-2005)
Concede prazo para autorização de novos equipamentos ECF fabricados com base nas disposições do Convênio ICMS 156/94, de 7-12-1994, e permite a atualização de modelos nos termos do Convênio ICMS 85/01, de 28-9-2001
O Coordenador da Administração Tributária, com base no artigo 251 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a necessidade de se exigir maior segurança nos controles fiscais em relação aos equipamentos ECF, que se aprimoram com a evolução tecnológica, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - A partir de 1º de novembro de 2006 não mais serão autorizados para uso fiscal no Estado de São Paulo os equipamentos ECF constantes do Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único - Os equipamentos com autorização de uso fiscal até a data indicada no "caput" poderão continuar em uso até o esgotamento de sua memória fiscal.
Artigo 2º - Os fabricantes dos equipamentos relacionados no anexo poderão apresentar para registro no Estado de São Paulo, modelos de ECF fabricados de acordo com o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28-9-2001, ainda que não possuam Memória de Fita-Detalhe - MFD, observados todos os demais aspectos de "hardware" e "software", principalmente aqueles referentes à segurança fiscal dos modelos.
Parágrafo único: Os modelos de ECF para serem autorizados para fins fiscais observarão os termos da Portaria CAT 36/04, de 23-6-2004.
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO