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Portaria CSPE - 366, de 30/5/2005.

 

Portaria CSPE - 366, de 30/5/2005.

Dispõe sobre o reajuste dos valores das Margens de Distribuição e sobre o repasse das variações dos preços do Gás e do Transporte às tarifas tetos e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela Concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS).

O Comissário Geral, com base na decisão do Comissariado, e considerando as normas e critérios definidos pelo Conselho Deliberativo, em reunião de 9 de abril de 1999, de acordo com o inciso XVI do art. 8º do Decreto 43.036;

Considerando que a nona subcláusula da cláusula décima primeira do Contrato de Concessão dispõe que o cálculo do preço do Gás (Pg) e do preço do Transporte (Pt) considerará os seus respectivos custos médios ponderados pelos volumes, contratados pela CONCESSIONÁRIA junto a todos os seus supridores, exceto os volumes destinados aos Segmentos de Usuários Temoelétrica e Cogeração;

considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão nº 01/99, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31 de maio de 1999, decide:

Art. 1º - Proceder ao reajuste anual dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 3 da Portaria CSPE - 297, de 28 de maio de 2004.

Art. 2º - Atualizar o valor do gás e do transporte contido nas tarifas tetos.

Art. 3º - Calcular o custo médio ponderado do preço do Gás (Pg) e do preço do Transporte (Pt) para os usuários dos Segmentos Gás Natural Veicular - GNV juntamente aos dos volumes destinados aos demais segmentos de usuários, exceto os volumes destinados aos Segmentos de Usuários Temoelétrica e Cogeração.

Parágrafo Único - O custo médio ponderado do preço do Gás (Pg) e do preço do Transporte (Pt) para os usuários dos Segmentos Gás Natural - Frotas e Gás Natural - Transporte Público devem provisoriamente ser calculados juntamente aos dos volumes destinados aos demais segmentos de usuários, conforme o "caput" deste artigo, até que seja definida uma política específica para estes segmentos de usuários.

Art. 4º - Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Portaria.

II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e do SegmentoTermoelétrica, constantes do Anexo 2 desta Portaria.

III - de margens máximas do Segmento Interruptível e do Segmento Matéria Prima, constantes do Anexo 3 desta Portaria.

Art. 5º - Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 8 (oito) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à Concessionária como aposentados, terão cálculo diferenciado de faturamento, conforme segue:

I - Para consumo mensal de 0 (zero) metro cúbico de gás, Classe 1 do Segmento Residencial, não há cobrança do encargo FIXO.

II - Para consumo mensal de 0,01 a 8,00 metros cúbicos de gás, Classe 2 do Segmento Residencial, não há cobrança do encargo FIXO, sendo que o cálculo, para fins de faturamento, será de 2,5 (duas virgula cinco) vezes o valor do encargo VARIÁVEL, desta Classe, multiplicado pelo volume consumido, depois de aplicados os fatores de correção.

Art. 6º - Os valores, a título de Pis/Pasep e Cofins, contidos nas tarifas são os que historicamente vem sendo aplicados.

Parágrafo Único - Em face de alteração na legislação, que versa sobre o assunto, os valores, que tratam este artigo, serão oportunamente revistos.

Art. 7º - Os valores constantes dos Anexos desta Portaria são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2005.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

ANEXO 1 – PORTARIA CSPE Nº 366
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO RESIDENCIAL
FIXO VARIÁVEL CLASSE m3/mês R$/mês R$/m3
1 0 - 0 11,24 0
2 0,01 a 8,00 m3 11,24 0,781009
3 8,01 a 17,00 m3 11,75 2,131707
4 17,01 a 40,00 m3 12,65 2,641181
5 > 40,00 m3 12,65 2,842600
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

SEGMENTO RESIDENCIAL – MEDIÇÃO COLETIVA
FIXO VARIÁVEL SEGMENTO R$/mês R$/m3
Medição Coletiva 28,72 1,977679
Nota do Faturamento:
Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 – PORTARIA CSPE Nº 366
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTO COMERCIAL

FIXO VARIÁVEL CLASSE m3/mês R$/mês R$/m3
1 0 - 0 18,09 0
2 0,01 a 50,00 m3 18,09 2,141085
3 50,01 a 150,00 m3 29,39 1,915000
4 150,01 a 500,00 m3 51,99 1,765223
5 500,01 a 2.000,00 m3 118,69 1,631797
6 2.000,01 a 3.500,00 m3 547,13 1,417614
7 3.500,01 a 50.000,00 m3 2.051,72 0,988053
8 > 50.000,00 m3 5.442,99 0,920228
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 – PORTARIA CSPE Nº 366
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO INDUSTRIAL
FIXO VARIÁVEL CLASSE m3/mês R$/mês R$/m3
1 Até 5,00 m3 16,93 0
2 5,01 a 50,00 m3 1,62 2,848687
3 50,01 a 130,00 m3 25,65 2,378250
4 130,01 a 1.000,00 m3 120,67 1,654346
5 1.000,01 a 5.000,00 m3 225,89 1,549368
6 5.000,01 a 50.000,00 m3 3.187,33 0,958244
7 50.000,01 a 300.000,00 m3 19.123,88 0,639524
8 300.000,01 a 500.000,00 m3 31.873,15 0,596989
9 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 38.247,77 0,584223
10 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 57.371,67 0,565100
11 > 2.000.000,00 m3 76.495,55 0,555589
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 – PORTARIA CSPE Nº 366
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS

GÁS NATURAL VEICULAR

VARIÁVEL SEGMENTO R$/m3
GÁS NATURAL VEICULAR 0,502358

VARIÁVEL SEGMENTO R$/m3
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 0,458369

VARIÁVEL SEGMENTO R$/m3
GÁS NATURAL - FROTAS 0,458369

NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
ANEXO 2 – PORTARIA CSPE Nº 366
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO
VARIÁVEL R$/m3
CLASSE m3/mês
COGERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA DESTINADA AO
CONSUMO PRÓPRIO OU À
VENDA A CONSUMIDOR
FINAL
COGERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADA À
REVENDA A
DISTRIBUIDOR
1 Até 100.000,00 m3 0,1661096 0,1652515
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,1314942 0,1308150
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,1291321 0,1284650
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,1168830 0,1162791
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,1022740 0,1017457
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,0876628 0,0872100
7 > 10.000.000,00 m3 0,0727138 0,0723382
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a. R$ 0,431284/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b. R$ 0,429057/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo.

ANEXO 2 – PORTARIA CSPE Nº 366
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
VARIÁVEL R$/m3
CLASSE m3/mês
GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA DESTINADA AO
CONSUMO PRÓPRIO OU À
VENDA A CONSUMIDOR
FINAL
GERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADA À
REVENDA A
DISTRIBUIDOR
1 Até 100.000,00 m3 0,2143206 0,2132134
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,1169024 0,1162986
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,0817329 0,0813107
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,0726509 0,0722755
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,0635699 0,0632415
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,0544878 0,0542064
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 0,0454069 0,0451723
8 > 20.000.000,00 m3 0,0181619 0,0180680
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a. R$ 0,431284/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b. R$ 0,429057/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo.

ANEXO 3 – PORTARIA CSPE Nº 366
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE No 211/2002
FIXO VARIÁVEL CLASSE m3/mês R$/mês R$/m3
1 Até 5,00 m3 16,20
2 5,01 a 50,00 m3 1,62 2,482366
3 50,01 a 130,00 m3 25,65 2,011929
4 130,01 a 1.000,00 m3 120,67 1,288025
5 1.000,01 a 5.000,00 m3 225,89 1,183047
6 5.000,01 a 50.000,00 m3 3.187,33 0,591923
7 50.000,01 a 300.000,00 m3 19.123,88 0,273203
8 300.000,01 a 500.000,00 m3 31.873,15 0,230668
9 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 38.247,77 0,217902
10 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 57.371,67 0,198779
11 > 2.000.000,00 m3 76.495,55 0,189268
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + [CM (V + PGT)], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
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ANEXO 3 – PORTARIA CSPE Nº 366
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA
VARIÁVEL CLASSE m3/mês R$/m3
1 Até 100.000,00 m3 0,1661096
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,1314942
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,1291321
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,1168830
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,1022740
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,0876628
7 > 10.000.000,00 m3 0,0727138
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo. 



Data: 13/08/2012

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