Meu Posto de Gasolina

Portaria CSPE Nº 297, de 28/5/2004.

 

Portaria CSPE Nº 297, de 28/5/2004.

Dispõe sobre:Estrutura Tarifária e valores das Tabelas Tarifárias a serem aplicados pela Concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS).

O Comissário Geral, com base na decisão do Comissariado, e considerando as normas e critérios definidos pelo Conselho Deliberativo, em reunião de 9 de abril de 1999, de acordo com o inciso XVI do art. 8º do Decreto 43.036;

considerando as disposições da Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão nº 01/99, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31 de maio de 1999;

considerando o processo de Revisão Tarifária definido pelas Portarias CSPE No 246 e 254, de 1 de agosto de 2003 e 16 de setembro de 2003, respectivamente ;

considerando as contribuições e subsídios recebidos na Audiência Pública realizada em 15 de setembro de 2003, para estabelecimento da metodologia a ser utilizada no processo;

considerando a publicação das Notas Técnicas Nos 1 e 2, contendo as metodologias sobre o estabelecimento da nova Estrutura Tarifária e o Valor do Custo Médio Ponderado do Capital, respectivamente;

considerando a publicação da Nota Técnica No 3 e a Audiência Pública realizada em 16 de fevereiro de 2004 para recebimento das sugestões e contribuições para o aprimoramento do ato regulamentar proposto na Nota Técnica No 3, que estabeleceu o Valor Inicial da Margem Máxima (Po), do Fator X e da Estrutura Tarifária;

considerando a publicação da Nota Técnica No 4 com a proposta revisada do Valor Inicial da Margem Máxima (Po), do Fator X, da Estrutura Tarifária e os valores dos encargos da Tabela Tarifária, e da Audiência Pública realizada em 23 de março de 2004 que obteve subsídios e informações adicionais do proposto na Nota Técnica No 4;

considerando que a Estrutura Tarifária e os valores das Margens de Distribuição para o Segundo Ciclo foram aprovados pelo Conselho Deliberativo em reunião de 7 de abril de 2004;

considerando a publicação da Portaria CSPE No 286, de 12 de abril de 2004, contendo a Nota Técnica No 5, que apresenta os resultados finais da aplicação dos conceitos, métodos e procedimentos estabelecidos na Nota Técnica No 1;

considerando que a unificação das tabelas tarifárias, na área de concessão da Comgás, estabelecendo uma única tabela para cada Segmento de Usuário, impõe uma Condição Transitória aos Usuários do Vale do Paraíba, equalizando, gradativamente, os valores das tarifas tetos, em razão dos descontos que vinham sendo realizados àquela região, com os das tarifas tetos praticadas nas demais regiões da mesma área de concessão;

considerando que o disposto na Décima Subcláusula da Cláusula Oitava do Contrato de Concessão da Comgás estabelece que a Concessionária deverá manter os programas especiais, no segmento Residencial, para os Usuários aposentados;

considerando a eventual necessidade de disciplinar as tarifas e demais condições de prestação dos serviços de distribuição para a finalidade de Gás Natural Comprimido - GNC;

considerando os ajustes finais decorrentes da publicação do valor do IGP-M de abril/04, que resultaramnos valores constantes na Nota Técnica No 5 - Versão Definitiva;

Decide:

Art. 1º - Atualizar o valor do gás e do transporte contido nas tarifas tetos.

Art. 2º - Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Portaria.
II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e do SegmentoTermoelétrica, constantes do Anexo 2 desta Portaria.
III - de margens máximas do Segmento Interruptível e do Segmento Matéria Prima, constantes do Anexo 3 desta Portaria.

Art. 3º - Aplicar descontos, nas respectivas tabelas de tarifas tetos, aos Usuários, cujas Unidades Usuárias estão localizadas no Vale do Paraíba, conforme seguem:
I - Os usuários do Segmento Residencial, das Bandas de 1 a 5, terão desconto sobre os encargos Fixo e Variável da tabela:

a) 8,0% (oito por cento), aplicado de 31 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004;

b) 4,0% (quatro por cento), aplicado de 1 de dezembro de 2004 a 30 de maio de 2005.

II - Os usuários do Segmento Residencial - Medição Coletiva, terão desconto sobre os encargos Fixo e Variável da tabela:

a) 30,0% (trinta por cento), aplicado de 31 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004;

b) 15,0% (quinze por cento), aplicado de 1 de dezembro de 2004 a 30 de maio de 2005.

III - Os usuários do Segmento Industrial terão descontos aplicáveis sobre os encargos Fixo e Variável, válidos de 31 de maio de 2004 a 30 de maio de 2005,conforme tabela:

SEGMENTO INDUSTRIAL DESCONTOS
Banda CLASSE [m3/mês] FIXOR$/mês VARIÁVELR$/m3
1 Até 5,00 m3 0,87 
2 5,01 a 50,00 m3 039 0,176182
3 50,01 a 130,00 m3 6,24 0,065941
4 130,01 a 1.000,00 m3 5,61 0,069061
5 1.000,01 a 5.000,00 m3 10,50 0,064244
6 5.000,01 a 50.000,00 m3 148,22 0,036833
7 50.000,01 a 300.000,00 m3 889,24 0,022760
8 300.000,01 a 500.000,00 m3 1.481,76 0,020256
9 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 1.779,41 0,019824
10 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 2.672,15 0,019190
11 > 2.000.000,00 m3 4.274,99 0,018759

Art. 4º - Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 8 (oito) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à Concessionária como aposentados, terão cálculo diferenciado de faturamento, conforme segue:

I - Para consumo mensal de 0 (zero) metro cúbico de gás, Banda 1 do Segmento Residencial, não há cobrança do encargo FIXO.

II -Para consumo mensal de 0,01 a 8,00 metros cúbicos de gás, Banda 2 do Segmento Residencial, não há cobrança do encargo FIXO, sendo que o cálculo, para fins de faturamento, será de 2,5 (duas virgula cinco) vezes o valor do encargo VARIÁVEL, desta Banda, multiplicado pelo volume consumido, depois de aplicados os fatores de correção.

Art. 5º - A Concessionária deve, no que concerne ao fornecimento de gás para a finalidade de Gás Natural Comprimido - GNC, apresentar proposta, até 30/09/2004, para a avaliação de nova Estrutura Tarifária, visando à eventual criação de novo segmento de usuário, em face das peculiaridades intrínsecas à prestação dos serviços.

§ 1º - Enquanto não haja regulamentação específica sobre o fornecimento de gás para a finalidade de Gás Natural Comprimido - GNC, os valores das margens das tarifas tetos de distribuição para o Gás Natural Comprimido - GNC são iguais àquelas praticadas conforme Bandas 1 a 11 da tabela tarifária do Segmento Industrial.

§ 2º - Fica a concessionária obrigada a submeter à CSPE, previamente à celebração do Contrato de Fornecimento, as condições contratuais da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado para finalidade de GNC.

§ 3º - As demais condições para a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado com a finalidade de Gás Natural Comprimido - GNC são aquelas estabelecidas na Portaria CSPE nº 160, 21 de dezembro de 2001, inclusive no que concerne às homologações aplicáveis a contratos cujos volumes mensais previstos sejam iguais ou superiores a quinhentos mil metros cúbicos.

Art. 6º - Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 31 de maio de 2004, para a aplicação do Encargo de Capacidade para os Usuários com consumo mensal a partir de 500.000 m3 (quinhentos mil metros cúbicos), excluídos os Segmentos Termoelétrica e Cogeração.

Parágrafo Único - A aplicação da tarifa trinomial será oportunamente regulamentada.

Art. 7º - Os valores, a título de Pis/Pasep e Cofins, contidos nas tarifas são os que historicamente vem sendo aplicados.

Parágrafo Único - Em face de alteração na legislação, que versa sobre o assunto, os valores, que tratam este artigo, serão oportunamente revistos.

Art. 8º - Os valores constantes dos Anexos desta Portaria são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2004.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.


ANEXO 1 – PORTARIA CSPE Nº 297
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO RESIDENCIAL
FIXO VARIÁVEL BANDAS CLASSE m3/mês R$/mês R$/m3
1 0 – 0 10,24 0
2 0,01 a 8,00 m3 10,24 0,769411
3 8,01 a 17,00 m3 10,71 2,000115
4 17,01 a 40,00 m3 11,53 2,464328
5 > 40,00 m3 11,53 2,647854
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na banda do consumo.

SEGMENTO RESIDENCIAL – MEDIÇÃO COLETIVA
FIXO VARIÁVEL CLASSE m3/mês R$/mês R$/m3
Medição Coletiva 26,17 1,859771
Nota do Faturamento:
Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

ANEXO 1 – PORTARIA CSPE Nº 297
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO COMERCIAL
FIXO VARIÁVEL BANDAS CLASSE m3/mês R$/mês R$/m3
1 0 – 0 16,48 0
2 0,01 a 50,00 m3 16,48 2,008660
3 50,01 a 150,00 m3 26,78 1,802660
4 150,01 a 500,00 m3 47,37 1,666189
5 500,01 a 2.000,00 m3 108,15 1,544617
6 2.000,01 a 3.500,00 m3 498,52 1,349461
7 3.500,01 a 50.000,00 m3 1.869,45 0,958061
8 > 50.000,00 m3 4.959,44 0,896262
Nota do Faturamento: Cada banda é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 – PORTARIA CSPE Nº 297
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO INDUSTRIAL
Nota do Faturamento: Cada banda é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável
NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
FIXO VARIÁVEL BANDAS CLASSE m3/mês R$/mês R$/m3
1 Até 5,00 m3 15,54 0
2 5,01 a 50,00 m3 1,48 2,653400
3 50,01 a 130,00 m3 23,37 2,224756
4 130,01 a 1.000,00 m3 109,95 1,565162
5 1.000,01 a 5.000,00 m3 205,82 1,469510
6 5.000,01 a 50.000,00 m3 2.904,17 0,930901
7 50.000,01 a 300.000,00 m3 17.424,95 0,640495
8 300.000,01 a 500.000,00 m3 29.041,59 0,601739
9 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 34.849,90 0,590107
10 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 52.274,87 0,572683
11 > 2.000.000,00 m3 69.699,82 0,564017

ANEXO 1 – PORTARIA CSPE Nº 297
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS

NOTAS:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = CM x V, onde
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
VARIÁVEL SEGMENTO R$/m3
GÁS NATURAL VEICULAR 0,454235
VARIÁVEL SEGMENTO R$/m3
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO 0,422036
VARIÁVEL SEGMENTO R$/m3
GÁS NATURAL - FROTAS 0,422036

ANEXO 2 – PORTARIA CSPE Nº 297
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO
VARIÁVEL R$/m3
BANDAS CLASSE m3/mês
COGERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA DESTINADA AO
CONSUMO PRÓPRIO OU À
VENDA A CONSUMIDOR
FINAL
COGERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADA À
REVENDA A
DISTRIBUIDOR
1 Até 100.000,00 m3 0,1513527 0,1505708
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,1198125 0,1191936
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,1176602 0,1170524
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,1064993 0,1059491
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,0931882 0,0927068
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,0798750 0,0794624
7 > 10.000.000,00 m3 0,0662540 0,0659118
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a. R$ 0,411802/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b. R$ 0,409675/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo.

ANEXO 2 – PORTARIA CSPE Nº 297
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
VARIÁVEL R$/m3
BANDAS CLASSE m3/mês
GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA DESTINADA AO
CONSUMO PRÓPRIO OU À
VENDA A CONSUMIDOR
FINAL
GERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADA À
REVENDA A
DISTRIBUIDOR
1 Até 100.000,00 m3 0,1952807 0,1942719
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,1065170 0,1059668
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,0744719 0,0740872
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,0661967 0,0658547
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,0579225 0,0576232
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,0496472 0,0493908
7 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 0,0413730 0,0411593
8 > 20.000.000,00 m3 0,0165484 0,0164629
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
3) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a. R$ 0,411802/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b. R$ 0,409675/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo.

ANEXO 3 – PORTARIA CSPE Nº 297
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS

Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE No 211/2002
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + [CM (V + PGT)], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
FIXO VARIÁVEL BANDAS CLASSE m3/mês
R$/mês R$/m3
1 Até 5,00 m3 14,76 0
2 5,01 a 50,00 m3 1,48 2,261837
3 50,01 a 130,00 m3 23,37 1,833193
4 130,01 a 1.000,00 m3 109,95 1,173599
5 1.000,01 a 5.000,00 m3 205,82 1,077947
6 5.000,01 a 50.000,00 m3 2.904,17 0,539338
7 50.000,01 a 300.000,00 m3 17.424,95 0,248932
8 300.000,01 a 500.000,00 m3 29.041,59 0,210176
9 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 34.849,90 0,198544
10 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3 52.274,87 0,181120
11 > 2.000.000,00 m3 69.699,82 0,172454
ANEXO 3 – PORTARIA CSPE Nº 297

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.
4) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + [CM (V + PGT)], onde
F = Valor do encargo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do encargo Variável
PGT = conforme nota 3 supra.
VARIÁVEL BANDAS CLASSE m3/mês R$/m3
1 Até 100.000,00 m3 0,1513527
2 100.000,01 a 500.000,00 m3 0,1198125
3 500.000,01 a 2.000.000,00 m3 0,1176602
4 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,1064993
5 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,0931882
6 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,0798750
7 > 10.000.000,00 m3 0,0662540 



Data: 13/08/2012

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