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Portaria CSPE Nº 298, de 28/5/2004.

 

Portaria CSPE Nº 298, de 28/5/2004.

Dispõe sobre o reajuste dos valores das Margens de Distribuição e sobre o repasse das variações dos preços do Gás e do Transporte às tarifas tetos praticadas pela Gás Natural São Paulo Sul S.A. em sua área de concessão

O Comissário Geral da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, com base na decisão do Comissariado, e considerando as normas e critérios definidos pelo Conselho Deliberativo, em reunião de 9 de abril de 1999, de acordo com o inciso XVI do art. 8º do Decreto 43.036, considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; da Décima Segunda Cláusula do Contrato de Concessão nº 03/00, firmado com a Gas Natural São Paulo Sul S.A., em 31 de maio de 2000, decide:
Art. 1º - Proceder ao reajuste anual dos valores máximos das Margens de Distribuição, que compõem os valores constantes dos Anexos de 1 a 5 da Portaria CSPE - 239, de 28 de maio de 2003.
Art. 2º - Atualizar o valor do gás e do transporte contido nas tarifas tetos
Art. 3º - Publicar os valores das tabelas conforme segue:
I. de tarifas tetos constantes dos Anexos 1 e 2 desta Portaria.
II. de margens máximas e preços do gás dos Segmentos de Cogeração e Termoelétricas, e do Segmento Pequena Cogeração, constantes nos Anexos 3 e 4 desta Portaria.
III. de margens máximas do Segmento Interruptível, constantes do Anexo 5 desta Portaria. 
Art. 4º - Os valores, a título de Pis/Pasep e Cofins, contidos nas tarifas são os que historicamente vem sendo aplicados.
Parágrafo Único - Em face de alteração na legislação, que versa sobre o assunto, os valores, que tratam este artigo, serão oportunamente revistos.
Art. 5º - Permanecem vigentes todas as demais condições previstasna Portaria CSPE - 28, de 22 de fevereiro de 2.000, que não conflitarem com o estabelecido nesta Portaria e no Contrato de Concessão No CSPE 03/00.
Art. 6º - Os valores constantes dos Anexos desta Portaria são aplicáveis a partir de 31 de maio de 2004.
Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
(Republicado por ter saído com incorreções).

ANEXO 1 - PORTARIA CSPE Nº 298
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão - GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A.
SEGMENTOS CLASSES VOLUMES MENSAIS TERMO
FIXO - F VARIÁVEL -V
em R$ em R$/m3
1 Até 5,00 m3 11,98 0
RESIDENCIAL 2 5,01 a 50,00 m3 1,22 2,334815
3 50,01 a 130,00 m3 19,35 1,977717
4 130,01 a 1.000,00 m3 91,07 1,430861
5 1.000,01 a 5.000,00 m3 168,02 1,353660
E 6 5.000,01 a 50.000,00 m3 2.565,83 0,874167
7 50.000,01 a 300.000,00 m3 13.525,83 0,654959
COMERCIAL 8 300.000,01 a 500.000,00 m3 33.786,49 0,587432
GRANDES 9 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 34.731,79 0,585542
USUÁRIOS 10 Acima de 1.000.000,00 m3 37.401,07 0,582869
GÁS NATURALVEICULAR GNV 0 0,461552
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3) 
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde
F = Valor do Termo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do Termo Variável


ANEXO 2 - PORTARIA CSPE Nº 298
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão - Gás Natural São Paulo Sul S.A.
SEGMENTO INDUSTRIAL
MODALIDADE FIRME DE ACORDO COM O ARTIGO 7o E 8o DA PORTARIA CSPE No 182/2002
SEGMENTOS CLASSES VOLUMES MENSAIS TERMO 
FIXO - F VARIÁVEL -V
em R$ em R$/m3
INDUSTRIAL 1 Até 5,00 m3 11,86 -
2 5,01 a 50,00 m3 1,22 2,273751
3 50,01 a 130,00 m3 19,35 1,916653
4 130,01 a 1.000,00 m3 91,07 1,369797
5 1.000,01a 5.000,00 m3 168,02 1,292596
6 5.000,01 a 50.000,00 m3 2.565,83 0,813103
7 50.000,01 a 300.000,00 m3 13.525,83 0,593895
8 300.000,01 a 500.000,00 m3 33.786,49 0,526367
INDUSTRIAL GRANDES USUÁRIOS 9 9 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 34.731,79 0,524478
10 Acima de 1.000.000,00 m3 37.401,07 0,521804
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20o C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde
F = Valor do Termo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do Termo Variável
4) Os custos do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, são de R$ 0,354331/m3 (20% suprimento na Modalidade Firme e 80% suprimento na Modalidade Interruptível).


ANEXO 3- PORTARIA CSPE Nº 298
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão - GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTOS COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
VALOR DA MARGEM R$/m3
CLASSES VOLUMES MENSAIS GERAÇÃO OU COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL GERAÇÃO OU COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1 500.000,00 a 2.000.000,00 m3 0,0599800 0,0596479
2 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3 0,0533157 0,0530201
3 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3 0,0466514 0,0463935
4 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m3 0,0399871 0,0397658
5 10.000.000,01 a 20.000.000,00 m3 0,0333228 0,0331379
6 Acima de 20.000.000,00 m3 0,0133286 0,0132558
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Aplica-se para consumos mensais superiores a 500.000 m3
3) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.
4) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3) 
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
5) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a. R$ 0,415395/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético ( matéria-prima ) utilizado na geração ou cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b. R$ 0,413250/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético ( matéria-prima ) utilizado na geração ou cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
6) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 5, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
7) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo.


ANEXO 4 - PORTARIA CSPE Nº 298
TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão - GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO PEQUENA COGERAÇÃO
VALOR DA MARGEM R$/m3
Classes Volumes Mensais COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU A VENDA A CONSUMIDOR FINAL COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1 0 a 100.000,00 m³ 0,167885 0,167018
2 100.000,01 a 499.999,99 m³ 0,091574 0,091101
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Aplica-se para consumos mensais inferiores a 500.000 m3
3) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity + transporte), referido nas condições abaixo, e destinado a esse segmento.
4) Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3) 
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
5) O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:
a. R$ 0,415395/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético (matéria-prima ) utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b. R$ 0,413250m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético (matéria-prima ) utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.
6) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos, indicados no item 5, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11a do Contrato de Concessão.
7) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das faixas de consumo.


ANEXO 5 - PORTARIA CSPE Nº 298
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão - GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A.
Tabela de Margens Máximas
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE No 211/2002
CLASSES VOLUMES MENSAIS TERMO
FIXO - F VARIÁVEL -V
Em R$ em R$/m3
1 Até 5,00 m3 - 2,229727
2 5,01 a 50,00 m3 1,22 1,919420
3 50,01 a 130,00 m3 19,35 1,562322
4 30,01 a 1.000,00 m3 191,07 1,015466
5 1.000,01 a 5.000,00 m3 168,02 0,938265
6 5.000,01 a 50.000,00 m3 2.565,83 0,458772
7 50.000,01 a 300.000,00 m3 13.525,83 0,239564
8 300.000,01 a 500.000,00 m3 33.786,49 0,172036
9 500.000,01 a 1.000.000,00 m3 34.731,79 0,170147
10 Acima de 1.000.000,00 m3 37.401,07 0,167473
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)
Temperatura = 293,15o K (20º C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao Termo Variável. 
4) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + [CM (V + PGT)], onde
F = Valor do Termo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do Termo Variável
PGT = conforme nota 3 supra. 



Data: 13/08/2012

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