Comunicado DEAT Série Emissor de Cupom Fiscal - 23/2007
(DOE de 14/06/2007)
O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária vem a público prestar os seguintes esclarecimentos em relação à Portaria CAT - 36/06, publicada no D.O. de 20/05/2006:
1. O prazo final para que seja efetuada a relacração de ECFs é o constante do artigo 1º da Portaria CAT 36/2006, na redação dada pela Portaria CAT 27/2007, devendo obedecer ao escalonamento em função da quantidade de equipamentos por fabricante.
2. Não haverá prorrogação do referido prazo.
3. O contribuinte usuário de ECF obrigado à relacração do equipamento nos termos da Portaria CAT 36, de 19 de maio de 2006 e que não tenha observado os prazos constantes de seu artigo 1º, continua sujeito à obrigatoriedade da relacração do equipamento, embora passível de autuação fiscal pela aludida inobservância.
4. O fabricante ou interventor técnico por este delegado não estará impedido de realizar a relacração de ECF mesmo depois de decorrido o prazo acima indicado.
5. Caso venha a constatar equipamento não relacrado em estabelecimento de contribuinte usuário de ECF, o Agente Fiscal de Rendas aplicará a penalidade constante do inciso VIII do artigo 85 da Lei 6374/89, a seguir reproduzida:
“c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa equivalente ao valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;
6. o fabricante deverá entregar arquivo digital nos termos do artigo 5º da Portaria CAT 36/2006, contendo as informações dos equipamentos já relacrados, em até 10 (dez) dias após o termino do prazo previsto no artigo 1º da referida portaria.