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Portaria CAT - 95, de 24/11/2006 - DOE 01/12/2006.

 

PORTARIA CAT - 95, de 24/11/2006 
(DOE de 25/11/2006; Republic. DOE de 1°/12/2006)

Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária,tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO CADASTRAL

SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO

Artigo 1º - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá estar enquadrada como:

I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada;
V - nula.

SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO ATIVA

Artigo 2º - A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO

Artigo 3° - A eficácia da inscrição será suspensa (RICMS, art. 31):

I - quando o contribuinte comunicar a interrupção temporária das atividades;
II - na data do pedido de baixa da inscrição até a do respectivo despacho conclusivo do Fisco;
III - quando sua inatividade for presumida pelo Fisco nos termos do artigo 4º;
IV - na data em que o Fisco promover a inscrição de ofício do estabelecimento até a da regularização efetuada pelo interessado;
V - preventivamente, antes de a inscrição ser considerada inapta:

a) nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
b) no enquadramento do estabelecimento como omisso ou não localizado;
c) na constatação da inexistência de fato do estabelecimento;
d) enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento.

Artigo 4º - Será presumida a inatividade de estabelecimento (RICMS, art. 31, I e § 1º, 2):

I - na data em que ficar configurada a terceira omissão consecutiva da entrega da:

a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na hipótese de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA);
b) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, na hipótese de estabelecimento de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada;

II - em 16 de julho de cada ano, na hipótese de estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte que, cumulativamente:

a) tenha perdido essa condição, em razão da não entrega até 31 de março de cada ano da declaração prevista no artigo 3º, III do Anexo XX do RICMS;
b) tenha deixado de entregar as Guias de Informação e Apuração do ICMS relativas aos meses de janeiro a junho do ano em curso.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de omissão, tenha efetuado recolhimento de imposto.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a suspensão da eficácia da inscrição do estabelecimento, em razão de inatividade presumida, pressupõe, em princípio, a inexistência de dolo ou fraude.
§ 3º - Caso seja constatado, ainda que por meios indiciários, que a inatividade do contribuinte de algum modo se vincula a práticas fraudulentas tais como a simulação de estabelecimento ou de quadro societário ou com a indevida emissão de documentos fiscais, será aplicada ao caso, entre outras medidas determinadas pela administração tributária, a disciplina constante do Capítulo II.

Artigo 5º - A Diretoria de Informações verificará mensalmente o Cadastro de Contribuintes do ICMS com a finalidade de identificar aqueles que se enquadrem na situação de inatividade presumida nos termos do artigo 4º.

§ 1º - Os estabelecimentos identificados como presumidamente inativos terão sua situação cadastral alterada para "SUSPENSA".
§ 2º - A Diretoria de Informações encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado, por meio de edital, ato relativo à suspensão da eficácia da inscrição dos estabelecimentos, efetuada nos termos deste artigo, que será expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
§ 3º - O ato de suspensão da eficácia da inscrição estadual conterá, no mínimo:

1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de inscrição estadual e no CNPJ;
3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
4 - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.

§ 4º - Os contribuintes constantes do edital serão notificados a regularizar sua situação cadastral no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para "INAPTA".

SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO INAPTA

Artigo 6º - A inscrição será enquadrada como inapta quando:

I - tiver sua eficácia cassada, nos termos da Seção V deste Capítulo;
II - for dissolvida a pessoa jurídica, titular da inscrição, por ato do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III - ocorrer o falecimento da pessoa física ou encerramento de partilha ou arrolamento.

SEÇÃO V
DA CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO

Artigo 7º - A eficácia da inscrição será cassada (RICMS, art. 31):

I - nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do artigo 31 do RICMS, observado o disposto no Capítulo II;
II - após decorrido o prazo previsto no artigo 5º, § 4º, tratando-se de inatividade de estabelecimento presumida.

Artigo 8º - A Diretoria de Informações encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado, por meio de edital, ato de cassação da eficácia da inscrição dos estabelecimentos que tiveram sua situação cadastral enquadrada como "SUSPENSA" nos termos do artigo 5° e que não regularizaram sua situação no prazo previsto no artigo 5º, § 4º.

§ 1° - O ato de cassação será expedido em nome do Chefe do Posto Fiscal da vinculação do contribuinte.
§ 2º - O ato de cassação da inscrição conterá, no mínimo:

1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de inscrição estadual e no CNPJ;
3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
4 - data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
6 - data em que foi publicado o ato de suspensão.

Artigo 9º - O contribuinte constante do edital poderá apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do ato de cassação.

§ 1º - Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do despacho.
§ 2º - O procedimento de cassação será definitivamente concluído:

1 - decorrido o prazo referido neste artigo sem que o contribuinte tenha apresentado a reclamação;
2 - se a reclamação for julgada improcedente e sem que o contribuinte tenha apresentado recurso nos termos do § 1º;
3 - se o recurso for julgado improcedente.

§ 3º - A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.

Artigo 10 - Na hipótese de a decisão da reclamação ou do recurso ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida, devendo a medida ser divulgada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 11 - A constatação de inatividade pelo Fisco será formalizada por meio de "Declaração de Não Localização de Estabelecimento", que deverá conter, no mínimo:

I - a data provável da cessação da atividade; 
II - a indicação se a atividade foi realmente iniciada ou não após a concessão da inscrição.

§ 1º - Sem prejuízo de outros elementos de comprovação, deverão ser juntados os documentos comprobatórios à "Declaração de Não Localização de Contribuinte".
§ 2º - Caso seja constatada, antes de ser considerada inapta a inscrição, ainda que por meios indiciários, que a inatividade do contribuinte de algum modo se vincula a práticas fraudulentas tais como a simulação de estabelecimento ou de quadro societário ou com a indevida emissão de documentos fiscais, será aplicada ao caso, entre outras medidas determinadas pela administração tributária, a disciplina constante do Capítulo II.
§ 3º - O procedimento de que trata este artigo não será concluído enquanto não decorrido o prazo previsto no artigo 25 do RICMS.

Artigo 12 - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, com base na declaração prevista no artigo 11, expedirá ato de cassação da eficácia da inscrição, que será publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - O ato referido neste artigo conterá, no mínimo:

1 - nome ou denominação social do estabelecimento;
2 - número de inscrição estadual e no CNPJ;
3 - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
4 - data a partir da qual o estabelecimento é considerado inativo;
5 - identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.

Artigo 13 - Da cassação da eficácia da inscrição nos termos do artigo 12, caberá recurso uma única vez, sem efeito suspensivo, perante o Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - A decisão do Delegado Regional Tributário será publicada por meio de edital no Diário Oficial do Estado e terá caráter definitivo no âmbito administrativo.
§ 2º - Na hipótese de a decisão do recurso ser favorável ao contribuinte, a eficácia da inscrição será restabelecida, devendo a medida ser publicada no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Artigo 14 - A inscrição será enquadrada como baixada quando houver sido deferida a solicitação de baixa efetuada nos termos do Anexo III da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998.

SEÇÃO VII
DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Artigo 15 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada na situação de "NULA" observando-se a disciplina estabelecida no Capítulo II, destinada à apuração das ocorrências previstas no artigo 30 do RICMS (RICMS, art. 30).

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCEDIMENTOS

Artigo 16 - O Delegado Regional Tributário da área de vinculação do contribuinte, por iniciativa própria ou por determinação superior, dará início, mediante Ordem de Instauração, a:

I - Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), nas hipóteses previstas na Seção II deste Capítulo;
II - Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), nas hipóteses previstas na Seção III deste Capítulo.

§ 1º - Para a instauração do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), a autoridade deverá considerar a gravidade da irregularidade praticada, a freqüência e a participação relativa desta no conjunto das atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 2º - Para a instauração do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), será fundamental a existência de indícios ou evidências de comportamento doloso por parte das pessoas físicas que, direta ou indiretamente, tenham incorrido em práticas lesivas ao erário.
§ 3º - A Ordem de Instauração dos procedimentos previstos neste artigo:

1 - deverá ser assinada pelo Delegado Regional Tributário;
2 - deverá conter de forma resumida as razões da medida; 
3 - poderá ter apensados os documentos que motivaram a medida.

§ 4º - A critério do Fisco, conforme o caso, o contribuinte poderá ser notificado a apresentar informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a medida.

Artigo 17 - A instauração do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) ou do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN) será publicada no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo:

I - nome ou denominação social do estabelecimento;
II - número de inscrição estadual e no CNPJ;
III - endereço constante do Cadastro de Contribuintes;
IV - motivo determinante da medida.

Artigo 18 - Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, o Delegado Regional Tributário expedirá ato de:

I - cassação da eficácia da inscrição, tratando-se de Procedimento Administrativo de Cassação (PAC);
II - enquadramento da inscrição como nula, tratando-se de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN).

Parágrafo único - Por determinação do Delegado Regional Tributário:

1 - os atos previstos neste artigo serão publicados, mediante edital, no Diário Oficial do Estado;
2 - a eficácia da inscrição será alterada para a situação de:

a) inapta, tratando-se de PAC;
b) nula, tratando-se de PCN.

Artigo 19 - Da decisão que tenha determinado, conforme o caso, a cassação da eficácia ou a nulidade da inscrição, caberá recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será definitiva no âmbito administrativo.
§ 2º - Sendo favorável ao contribuinte a decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária, a eficácia da inscrição será restabelecida e divulgada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 20 - Cassada a eficácia ou declarada a nulidade da inscrição, serão adotadas, desde que exeqüíveis, as seguintes providências:

I - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados;
II - lacração dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) eventualmente utilizados no estabelecimento.

Artigo 21 - O Delegado Regional Tributário deverá elaborar representação criminal a ser encaminhada ao Ministério Público, caso o contribuinte continue a exercer suas atividades após a publicação do ato de cassação ou nulidade da inscrição no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - O Fisco instará o Ministério Público a requerer a interdição do estabelecimento ou adotar outras medidas consideradas imprescindíveis à preservação da ordem jurídica e do interesse público.

Artigo 22 - Na hipótese de o contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade prevista nesta portaria, deverão elas ser elas englobadas no mesmo Procedimento Administrativo.

Parágrafo único - Na hipótese de as irregularidades serem atribuídas a estabelecimentos da mesma empresa que se encontrem situados em municípios vinculados a diversas Delegacias Regionais Tributárias, caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária designar o Delegado Regional Tributário ou outro servidor para conduzir, de forma conjunta, os trabalhos relativos ao Procedimento Administrativo.

Artigo 23 - Os atos referidos nesta portaria, encaminhados para publicação no Diário Oficial do Estado, deverão conter, no mínimo, as indicações referidas nos incisos I a III do artigo 17, devendo ser observado ainda o disposto no artigo 535 do RICMS.

SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO (PAC)

Artigo 24 - O Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) deverá ser iniciado para apurar as irregularidades suscetíveis de ensejar a cassação da eficácia da inscrição nas seguintes hipóteses (RICMS, art.31):

I - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;
II - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;
III - inadimplência fraudulenta;
IV - práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio concorrencial.

Parágrafo único - Incluem-se entre os atos referidos no inciso I:

1 - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
2 - embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
3 - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
4 - receptação de mercadoria roubada ou furtada;
5 - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
6 - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

SUBSEÇÃO I
DA APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA PARA PRÁTICA DE FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA

Artigo 25 - Tratando-se de apuração de participação em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal estruturada, será instaurado Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) quando constatadas evidências de participação do contribuinte em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada (RICMS, art. 31, II e § 2º, 1).

§ 1º - A instauração do procedimento pressupõe, por necessário, que o estabelecimento do contribuinte, cumulativamente:

1 - esteja integrado, de modo ativo, a um sistema ou esquema organizado para a prática de evasão fiscal;
2 - possua função definida no sistema ou esquema de evasão fiscal, contribuindo decisivamente para conferir aparência de legalidade às operações ou prestações planejadas pelos mentores da organização ou associação.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

1 - fraude fiscal estruturada aquela decorrente da implementação de sistema ou esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
2 - sistema ou esquema de evasão fiscal aquele formado pela associação de duas ou mais empresas, de existência real ou simulada, para o fim de planejar e executar práticas de caráter dissimulatório objetivando indevida redução ou supressão de tributo;

3 - prática de caráter dissimulatório, no âmbito jurídico-tributário, aquela infringente de norma de direito material, objetivando indevida redução ou supressão de tributo, mas encoberta por ato simulado de modo a aparentar conformidade à legislação.

§ 3º - Igualmente se compreende no conceito de prática de caráter dissimulatório, no contexto deste artigo, ato revestido de forma jurídica diversa da que deveria ser adotada em função da vontade efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou seus elementos constitutivos e, por conseqüência, indevida redução ou supressão de tributo.

Artigo 26 - Para os fins desta subseção, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) deverá ser instruído também com Relatório Fiscal de Informações, que deverá conter descrição detalhada relativa às investigações e procedimentos de apuração executados pelo Fisco e os correspondentes documentos.

Parágrafo único - O relatório referido neste artigo:

1 - deverá descrever o funcionamento do esquema de evasão fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indivíduos envolvidos no processo, na condição de mentores, operadores ou coadjuvantes;
2 - dependendo da peculiaridade do caso, com o fito de preservar a segurança dos agentes do Fisco, o relatório poderá não ser assinado pelos seus autores, cabendo ao Delegado Regional Tributário, ao Diretor Executivo da Administração Tributária ou aos Diretores Adjuntos da Diretoria Executiva da Administração Tributária aprová-lo e adotar as providencias necessárias para seu encaminhamento.

SUBSEÇÃO II
DA APURAÇÃO DE EMBARAÇO OU RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO

Artigo 27 - Tratando-se de apuração de embaraço ou resistência à Fiscalização, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído também com Relatório Circunstanciado, que deverá conter descrição detalhada de todas as ocorrências configuradoras de embaraço ou resistência à fiscalização e os correspondentes documentos (RICMS, art. 31, II e § 2º, 2 e 3).

Parágrafo único - Considera-se caracterizado:

1 - o embaraço à fiscalização, quando o contribuinte deixar de atender no mínimo a duas notificações do Fisco relativas à mesma exigência e não apresentar qualquer justificativa do não atendimento ou apresentar justificativa não aceitável em razão das circunstâncias e peculiares de cada caso;
2 - a resistência à fiscalização, quando o Fisco, após manifestar a preposto, representante ou funcionário do contribuinte sua intenção de ter acesso a locais de interesse da fiscalização, sofrer constrangimento físico ou moral que impossibilite ou torne arriscado o procedimento, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 28.

Artigo 28 - Caracterizada resistência à fiscalização, o Fisco poderá:

I - requisitar o auxílio de força policial, diretamente ou por intermédio de seus superiores;
II - proceder à lacração de:

a) equipamentos, tais como computadores, emissor de cupom fiscal (ECF), que contenham ou possam conter dados ou informações de interesse da fiscalização;
b) móveis, caixas, cofres, depósitos ou assemelhados, onde se encontrem ou possam se encontrar livros, arquivos ou documentos de interesse da fiscalização;
c) veículos de transporte ou contêineres, onde se encontrem ou possam se encontrar mercadorias.

Artigo 29 - Deverá ser elaborada representação criminal antes da conclusão do Procedimento Administrativo de Cassação (PAC), quando:

I - ficar configurado o embaraço ou resistência à fiscalização, nos termos desta portaria;
II - houver rompimento de lacres apostos pelo Fisco.

SUBSEÇÃO III
DA APURAÇÃO DE RECEPTAÇÃO DE MERCADORIA

Artigo 30 - Tratando-se de apuração de receptação de mercadoria, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, art. 31, II e § 2º, 4):

I - documentos representativos dos resultados de verificações fiscais com o fito de apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:

a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notificação exigindo a identificação precisa do vendedor (pessoa física ou jurídica) e a apresentação do comprovante do pagamento da mercadoria;
b) documentos relativos à apuração da idoneidade documental, na hipótese da existência de documentação suspeita relativa à entrada da mercadoria;

II - cópia de Inquérito Policial devidamente concluído.

§ 1º - Será efetivada a cassação da inscrição caso, cumulativamente:

1 - tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada receptada;
2 - não tenha sido comprovada a aquisição ou posse regular da mercadoria considerada receptada;
3 - tenha sido efetuado o indiciamento dos sócios ou do administrador da sociedade empresarial pela autoridade policial até a conclusão do Inquérito Policial ou a requerimento do Ministério Público, com consentimento da autoridade judicial.

§ 2º - Não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada receptada.

SUBSEÇÃO IV
DA APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE MERCADORIA

Artigo 31 - Tratando-se de apuração de falsificação ou adulteração de mercadoria, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, art. 31, II e § 2º, 5):

I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada falsificada ou adulterada;
II - laudo pericial atestando a falsificação ou adulteração, elaborado por:

a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;
b) entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;
c) órgão técnico especializado;
d) órgão de polícia técnico-científica.

§ 1º - Para a efetivação da cassação da eficácia da inscrição, será necessária apenas a elaboração de laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II.
§ 2º - Não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada falsificada ou adulterada.
§ 3º - Tratando-se de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observar-se-á disciplina própria estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO V
DA APURAÇÃO DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Artigo 32 - Tratando-se de apuração de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, art. 31, II e § 2º, 6):

I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;
II - notificação ou intimação do contribuinte, pela fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, caso o contribuinte, em atendimento à notificação, apresente nota fiscal relativa a aquisição efetuada de empresa comercial não importadora, a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a operação.
§ 2º - Não atendida a notificação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, será cassada a eficácia da inscrição.
§ 3º - Não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa exigindo o imposto relativo à mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.

SUBSEÇÃO VI
DA APURAÇÃO DE FALTA DE IDENTIFICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DE CONTROLADOR OU BENEFICIÁRIO DE "OFFSHORE"

Artigo 33 - Relativamente ao Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) iniciado para apurar falta de identificação ou identificação incorreta dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais, deverá ser exigida, ainda, a identificação do controlador ou beneficiário da "offshore", mediante notificação específica, sempre que, cumulativamente (RICMS, art. 31, III e § 4º):

I - forem constatadas evidências do envolvimento da empresa do contribuinte em ilícitos de natureza fiscal;
II - existir fundada suspeita de que a inserção da "offshore" no quadro societário tenha obedecido ao propósito de fraudar a fiscalização tributária, com o fito de:

a) impedir que os bens patrimoniais da empresa possam ser alcançados pela ação do Fisco;
b) dificultar a cobrança de débitos fiscais;
c) eximir os verdadeiros sócios de qualquer imputação fiscal ou criminal.

§ 1º - A notificação referida neste artigo deverá solicitar, no mínimo, a:

1 - identificação do órgão público de registro da "offshore" no exterior ("Registrar of Companies");
2 - identificação do escritório contratado para acolher a sede da "offshore" no exterior ("Registered Office");
3 - entrega do documento comprobatório da constituição jurídica da "offshore" ("Certificate of Incorporation" ou denominação equivalente);
4 - entrega dos estatutos ou contrato social da "offshore" ("Memorandum of Association", "Articles of Incorporation" ou denominação equivalente);
5 - entrega de todas as atas de reuniões realizadas pelos diretores, inclusive, sendo o caso, dos primeiros diretores designados ("nominee directors");
6 - entrega dos documentos de registro dos atuais diretores ("Register of Directors") e acionistas ("Register of Shareholders"), contendo indicação dos endereços constantes em tais registros;
7 - indicação do atual ou atuais acionistas da "offshore" ("subscribers" ou "shareholders), se diferentes do controlador ("beneficial owner");
8 - entrega de documento comprobatório da emissão de ações pela "offshore" ("Share Certificate" ou denominação equivalente);
9 - entrega de todas as procurações ou contratos de gestão ("Management Agreement") firmados com administradores designados ("nominee administrators"), outorgando plenos poderes para, em nome da "offshore", tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e receber citações;
10 - indicação e qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas que atuam como controladores efetivos da "offshore" ("beneficial owners"), ainda que por meio de outra "offshore";
11 - entrega de prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas - Cademp, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec do Banco Central do Brasil - BACEN;
12 - entrega do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país.

§ 2º - Relativamente ao item 10 do § 1º, o Fisco advertirá o contribuinte de que a indicação exigida diz respeito ao controlador efetivo da "offshore" ("beneficial owner") e não ao controlador nominal ("nominal owner").
§ 3º - Os documentos referidos no § 1º serão entregues mediante cópia, cuja autenticidade será expressamente declarada pelo contribuinte.
§ 4º - Os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada.

Artigo 34 - Caso haja recusa do contribuinte em atender à notificação referida no artigo 33 ou tenha ele identificado de forma incorreta o controlador ou beneficiário da "offshore", será instaur

Data: 13/08/2012

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