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Portaria Intersecretarial 2/07 - SMSP D.O.M. 23/03/2007.

 

PORTARIA INTERSECRETARIAL 2/07 - SMSP 23.03.2007

ÂNGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e ORLANDO DE ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as alterações impostas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e pelo Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, que dispõem sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, principalmente nos procedimentos tendentes à expedição de licenças de anúncios indicativos; 
Considerando que o art. 34 da Lei nº 14.223/06 atribuiu à Secretaria de Coordenação das Subprefeituras competência para supervisionar e articular a atuação das Subprefeituras em matéria de paisagem urbana, expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos; 
Considerando que a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, vinculada à Secretaria Municipal de Habitação, está em fase final de reestruturação, pendendo a indicação e nomeação de seus representantes, e que compete àquele colegiado propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente, bem como expedir atos normativos para efetiva execução da Lei nº 14.223/06 e de seu regulamento; 
Considerando, principalmente, os objetivos e as diretrizes traçadas pela Lei nº 14.223/06, conhecida como "Cidade Limpa", dentre os quais destacam-se: o bem-estar estético, cultural e ambiental da população, a valorização do ambiente natural e construído e o combate à poluição visual; 
Considerando, ainda, que o art. 48 da Lei nº 14.223/06 autoriza o Poder Executivo a promover as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento,

RESOLVEM:

1. Os interessados que não detiverem o número de "Licença de Funcionamento, Alvará ou Autorização de Funcionamento", campo obrigatório do formulário eletrônico para obtenção da licença de anúncio indicativo, deverão preencher o referido campo com onze zeros "00000000000".

2. Independentemente da forma de preenchimento dos campos relativos à "Identificação do Proprietário do Anúncio" no formulário eletrônico para expedição eletrônica da licença de anúncio, a licença somente será expedida caso os dados referentes ao anúncio: "I - Local de Instalação do Anúncio" e "II - Dimensões e Posicionamento do Anúncio no Imóvel", observem todos os demais parâmetros estabelecidos na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 e no Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006.

3. Na hipótese mencionada no item 1, a licença de anúncio indicativo emitida terá prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses e caráter precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, caso a atividade exercida não seja passível de licenciamento, considerando-se o conjunto das demais posturas municipais.

4. Da licença de anúncio indicativo expedida na forma do item 1 constará a seguinte ressalva:

"A presente licença de anúncio indicativo é expedida, ficando o estabelecimento, na pessoa de seu representante legal e/ou proprietário do imóvel, notificado para que, no prazo de 24 (vinte quatro) meses, providencie junto aos órgãos competentes da Prefeitura todos os documentos, necessários à efetiva regularização do imóvel e à expedição da correspondente licença de funcionamento sob pena de seu cancelamento".

5. As licenças de anúncio indicativo concedidas serão consolidadas em relatório mensal a ser encaminhado a SEHAB e a SMSP.

5.1. Às Subprefeituras deverá ser encaminhado mensalmente relatório das licenças de anúncio indicativo concedidas, com base nesta Portaria, em sua respectiva área.

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 



Data: 13/08/2012

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