PORTARIA INTERSECRETARIAL 2/07 - SMSP 23.03.2007
ÂNGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e ORLANDO DE ALMEIDA FILHO, Secretário Municipal de Habitação, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as alterações impostas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, e pelo Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006, que dispõem sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, principalmente nos procedimentos tendentes à expedição de licenças de anúncios indicativos;
Considerando que o art. 34 da Lei nº 14.223/06 atribuiu à Secretaria de Coordenação das Subprefeituras competência para supervisionar e articular a atuação das Subprefeituras em matéria de paisagem urbana, expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos;
Considerando que a Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, vinculada à Secretaria Municipal de Habitação, está em fase final de reestruturação, pendendo a indicação e nomeação de seus representantes, e que compete àquele colegiado propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente, bem como expedir atos normativos para efetiva execução da Lei nº 14.223/06 e de seu regulamento;
Considerando, principalmente, os objetivos e as diretrizes traçadas pela Lei nº 14.223/06, conhecida como "Cidade Limpa", dentre os quais destacam-se: o bem-estar estético, cultural e ambiental da população, a valorização do ambiente natural e construído e o combate à poluição visual;
Considerando, ainda, que o art. 48 da Lei nº 14.223/06 autoriza o Poder Executivo a promover as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento,
RESOLVEM:
1. Os interessados que não detiverem o número de "Licença de Funcionamento, Alvará ou Autorização de Funcionamento", campo obrigatório do formulário eletrônico para obtenção da licença de anúncio indicativo, deverão preencher o referido campo com onze zeros "00000000000".
2. Independentemente da forma de preenchimento dos campos relativos à "Identificação do Proprietário do Anúncio" no formulário eletrônico para expedição eletrônica da licença de anúncio, a licença somente será expedida caso os dados referentes ao anúncio: "I - Local de Instalação do Anúncio" e "II - Dimensões e Posicionamento do Anúncio no Imóvel", observem todos os demais parâmetros estabelecidos na Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 e no Decreto nº 47.950, de 5 de dezembro de 2006.
3. Na hipótese mencionada no item 1, a licença de anúncio indicativo emitida terá prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses e caráter precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, caso a atividade exercida não seja passível de licenciamento, considerando-se o conjunto das demais posturas municipais.
4. Da licença de anúncio indicativo expedida na forma do item 1 constará a seguinte ressalva:
"A presente licença de anúncio indicativo é expedida, ficando o estabelecimento, na pessoa de seu representante legal e/ou proprietário do imóvel, notificado para que, no prazo de 24 (vinte quatro) meses, providencie junto aos órgãos competentes da Prefeitura todos os documentos, necessários à efetiva regularização do imóvel e à expedição da correspondente licença de funcionamento sob pena de seu cancelamento".
5. As licenças de anúncio indicativo concedidas serão consolidadas em relatório mensal a ser encaminhado a SEHAB e a SMSP.
5.1. Às Subprefeituras deverá ser encaminhado mensalmente relatório das licenças de anúncio indicativo concedidas, com base nesta Portaria, em sua respectiva área.
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.