Portaria Interministerial/MF/MME Nº 307, de 31/10/2001.
*Publicação DOU: 01/11/2001
Libera os preços de venda dos óleos combustíveis nas unidades produtoras em todo o território nacional.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA e DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3o inciso III da Lei no 8.178 de 1° de março de 1991 e no art. 3° da Portaria MF n° 463 de 6 de junho de 1991 resolvem:
Art. 1° Ficam liberados os preços de venda dos óleos combustíveis nas unidades produtoras em todo o território nacional.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação*.
Art. 3o Ficam revogadas as Portarias nos 153 e 154 de 23 de junho de 1999.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Ministro de Estado de Minas e Energia
Portaria/ANP nº 248, de 31 de outubro de 2000
Estabelece o Regulamento Técnico ANP nº 3/2000 que trata do controle da qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo Revendedor Varejista para comercialização.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e tendo em vista a Resolução de Diretoria n° 666, de 31 de outubro de 2000, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica aprovado, através da presente Portaria, o Regulamento Técnico em anexo que trata do controle da qualidade do combustível automotivo líquido adquirido pelo Revendedor Varejista para comercialização.
Art. 2º O Revendedor Varejista somente poderá receber no Posto Revendedor combustível automotivo líquido de caminhão-tanque cujos compartimentos estejam com os respectivos bocais de entrada e saída lacrados pelo Distribuidor ou pela ANP.
Art. 3º O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido e efetuar as análises descritas no Regulamento Técnico em anexo, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.
§ 1º Os resultados das análises de qualidade serão reportados em formulário denominado “Registro das Análises de Qualidade” cujo modelo consta do Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria.
§ 2º Os Registros das Análises de Qualidade correspondentes aos combustíveis recebidos nos últimos 6 (seis) meses deverão ser mantidos nas dependências do Posto Revendedor.
§ 3º O Revendedor Varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não conformidade nas análises referidas no caput deste artigo, devendo comunicar o fato à ANP através de carta, fac-simile ou correspondência eletrônica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, considerado-se somente os dias úteis.
Art. 4º O Revendedor Varejista poderá não efetuar as análises citadas no art. 3º desta Portaria, desde que preencha o Registro das Análises de Qualidade com os dados enviados pelo Distribuidor de quem adquiriu o produto, tornando-se responsável pelo mesmo.
Art. 5º O Revendedor Varejista fica obrigado a manter o Boletim de Conformidade de que trata a Portaria nº 197, de 28 de dezembro de 1999, ou legislação que venha a substituí-la, expedido pelo distribuidor do qual adquiriu a gasolina, referentes aos 5 (cinco) últimos carregamentos de gasolina recebidos.
Art. 6º O Revendedor Varejista fica obrigado a coletar no ato do recebimento 1 (uma) amostra-testemunha com volume de 1L (um litro) de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, mantendo em seu poder aquelas referentes aos 2 (dois) últimos carregamentos de cada produto.
Parágrafo único. Os procedimentos de coleta, acondicionamento, etiquetagem e armazenamento das amostras serão realizados de acordo com o disposto no Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria, obedecendo-se as regras de segurança emanadas dos órgãos competentes.
Art. 7º As amostras-testemunhas, os Boletins de Conformidade e os Registros das Análises de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação que julgue necessária.
Art. 8º O Revendedor Varejista fica obrigado a realizar as análises mencionadas no Item 2 do Regulamento Técnico aprovado pela presente Portaria sempre que solicitado pelo consumidor.
Art. 9º O Revendedor Varejista que tiver equipamento medidor interditado em razão de produto que esteja em desacordo com as especificações ou com vícios de qualidade, terá o mesmo lacrado e identificado pela ANP através de faixa contendo os dizeres “INTERDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO”, que deverá permanecer até a desinterdição do equipamento.
Art. 10 A desinterdição do equipamento através de rompimento do lacre e a retirada da faixa referidos no artigo anterior somente poderão ser efetuadas por representante da ANP, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I – comprovação junto a ANP, através de cópia da Nota Fiscal de Devolução, de que o produto em desacordo com as especificações foi encaminhado à Distribuidora;
II – solicitação de desinterdição, informando já estar de posse de novo produto em substituição àquele que se encontrava em desacordo com as especificações.
Art. 11 Ao verificar a existência de produto que esteja em desacordo com as especificações, a ANP entregará ao Revendedor Varejista uma amostra de contraprova.
Parágrafo único. O rompimento do lacre e as análises laboratoriais que porventura o Revendedor Varejista queira efetuar na amostra contraprova deverão ser presenciados por representante da ANP.
Art. 12 O Revendedor Varejista deverá atender ao disposto nos artigos 3º ou 4º e 6º desta Portaria à partir do 30º (trigésimo) dia contados da data de sua publicação.
Art. 13 O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e em legislação complementar.
Art. 14 Fica revogada a Portaria DNC nº 42, de 17 de novembro de 1994, e demais disposições em contrário.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN
Diretor-Geral