Portaria Nº 59, de 29/03/1996 - Ministério da Fazenda
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PORTARIA Nº 0059, DE 29 DE MARÇO DE 1996
RESOLVE: Liberar os preços da gasolina automotiva e do álcool hidratado para fins carburante, inclusive dos aditivados, nas unidades de comércio atacadista ou varejista.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 87, para parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º., inciso III da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, resolve:
Art. 1º. Ficam sujeitos ao regime de preços liberados, de que trata o art. 4º., inciso III, da Portaria nº 463/91, os preços da gasolina automotiva e do álcool hidratado para fins carburante, inclusive dos aditivados, nas unidades de comércio atacadista ou varejista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos preços da gasolina automotiva e do álcool hidratado para fins carburante, inclusive dos aditivados, nos Estados do Acre, Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas, Pará, Tocantins e Mato Grosso (excetuando-se a base de distribuição de Barra do Garça - MT e sua região de influência).
Art. 2º. A relação das Unidades de federação constante do parágrafo único , do art. 1º, desta Portaria, poderá ser alterada por ato da secretaria de Acompanhamento Econômico-SEAE.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor a partir de zero hora, do dia 2 de abril de 1996.
PEDRO SAMPAIO MALAN