Meu Posto de Gasolina

RESOLUÇÃO ANP Nº 16, DE 17.6.2008 - DOU 18.6.2008

 

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei º11.097, de 13 de janeiro 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 404, de 11 de junho de 2008,
Considerando a atribuição legal da ANP de estabelecer ações que contribuam para a proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
Considerando que cabe à ANP estabelecer as especificações dos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;
Considerando a existência de recursos energéticos no País distribuídos mediante autorização temporária;
Considerando a Resolução nº 4 de 21 de novembro de 2006 do Conselho Nacional de Política Energética estabelecendo diretrizes recomendações para a importação de gás natural liquefeito de forma garantir suprimento confiável, seguro e diversificado de gás natural visando a garantia do abastecimento;
Considerando que a introdução do gás natural liquefeito demanda a necessidade de revisão da especificação; e
Considerando que o conceito de intercambiabilidade já vem sendo utilizado em vários países, por garantir a operacionalidade das aplicações de gás natural de forma segura, Resolve:
 
Art. 1º Fica estabelecida no Regulamento Técnico ANP parte integrante desta Resolução, a especificação do gás natural, nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional.
Art. 2º Empresas ou consórcios de empresas que exerçam as atividades de comercialização e transporte de gás natural no País, isto é, carregadores e transportadores bem como as empresas distribuidoras deverão observar o disposto no Regulamento Técnico em anexo.
Parágrafo único. A comercialização e o transporte de gás natural de especificações diversas daquela indicada pelo Regulamento Técnico em anexo são permitidos, desde que respeitadas as condições de entrega acordadas entre todas as partes envolvidas e os limites de emissão de poluentes fixados pelo órgão ambiental ao qual caiba tal atribuição.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Carregador: pessoa jurídica que contrata o transportador para o serviço de transporte de gás natural especificado;
II – Transportador: pessoa jurídica autorizada pela ANP a operar as instalações de transporte;
III – Gás Natural Processado: é o gás natural nacional ou importado que, após processamento, atende à especificação do Regulamento Técnico ANP parte integrante desta Resolução;
IV – Gás Natural Liquefeito: é o gás natural no estado liquido obtido mediante processo de criogenia a que foi submetido e armazenado em pressões próximas à atmosférica;
V – Instalações de Transporte: dutos de transporte de gás natural, suas estações de compressão ou de redução de pressão, bem como as instalações de armazenagem necessárias para a operação do sistema;
VI – Ponto de Recepção: ponto no qual o gás natural especificado é entregue pelo carregador ou quem este autorize ao transportador;
VII – Ponto de Entrega: ponto no qual o gás natural especificado é entregue pelo transportador ao carregador ou quem este autorize;
Art. 4º A presente Resolução aplica-se ao gás natural a ser utilizado como combustível para fins industriais, residenciais, comerciais, automotivos e de geração de energia.
Parágrafo único. Para utilização como matéria-prima em processos químicos, a qualidade deverá ser objeto de acordo entre as partes.
Art. 5º O carregador fica obrigado a realizar as análises do gás natural nos pontos de recepção, no intervalo máximo de 24 horas, a partir do primeiro fornecimento e encaminhar o resultado ao transportador por meio de Certificado da Qualidade, o qual deverá conter o resultado da análise de todas as características, os limites da especificação e os métodos empregados, comprovando que o produto atende à especificação constante do Regulamento Técnico.
§ 1º O Certificado da Qualidade deverá ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetuadas, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no respectivo órgão de classe.
§ 2º No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do químico pelas análises laboratoriais efetivadas.
§ 3º O carregador deverá enviar à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados, um sumário estatístico dos Certificados da Qualidade, em formato eletrônico, seguindo o modelo disponível no sítio da ANP, para o endereço eletrônico carregadorgn@anp.gov. br.
Art. 6º O transportador fica obrigado a realizar a análise do produto e a emitir o Boletim de Conformidade com os resultados da análise e os limites da especificação das seguintes características: poder calorífico superior; índice de Wobbe; teores de metano, etano, propano, butano e mais pesados; inertes (N2+CO2); dióxido de carbono e oxigênio; nos seguintes pontos:
I – em todos os pontos de recepção após a homogeneização da mistura entre o gás entrante e o gás passante no intervalo máximo de 24 horas a partir do primeiro recebimento;
II – em todos os pontos de entrega com incidência de inversão de fluxo no duto de transporte e vazão superior a 400 mil m³/d no intervalo máximo de 24 horas a partir da primeira entrega.
§ 1º Nos pontos de recepção, em caso de inexistência de mistura de produtos distintos, o transportador poderá não realizar a análise, no entanto, deverá preencher o Boletim de Conformidade com os dados enviados pelo carregador, constantes no Certificado da Qualidade, tornando-se responsável pelos dados da qualidade informados.
§ 2º O transportador deverá encaminhar ao carregador, a cada intervalo de até 24 horas, cópia do Boletim de Conformidade, comprovando a qualidade do gás, firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetuadas, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe.
§ 3º No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do químico pelas análises laboratoriais efetivadas.
§ 4º O transportador, se solicitado pelo distribuidor a que estiver ligado por ponto de entrega comum, deverá disponibilizar cópia do respectivo Boletim de Conformidade a cada intervalo de até 24 horas.
Art. 7º Para efeito de identificação de carregador, transportador, ponto de recepção e instalação de análise, em atendimento ao disposto nos arts. 5º e 6º, deverão ser utilizados os códigos que permanecerão atualizados na página da ANP no endereço eletrônicowww.anp.gov.br.
Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter os agentes responsáveis pela emissão do Certificado da Qualidade e do Boletim de Conformidade a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução e seu Regulamento Técnico.
Art. 9º O carregador e o transportador deverão manter sob sua guarda os Certificados da Qualidade e os Boletins de Conformidade, respectivamente, pelo prazo mínimo 12 (doze) meses a contar da data de emissão, e torná-los disponíveis à ANP sempre que solicitados.
Art. 10. A odoração do gás natural deverá ser realizada no transporte de acordo com as exigências previstas durante o processo de licenciamento ambiental.
Art. 11. O gás natural deverá ser odorado na distribuição, atendendo às exigências específicas de cada agência reguladora estadual.
Parágrafo único. A dispensa de odoração do gás natural em dutos de distribuição cujo destino não recomende a utilização de odorante e passe somente por área não urbanizada deve ser solicitada ao órgão estadual competente para sua análise e autorização.
Art. 12. Os agentes mencionados pelo art. 2º disporão do prazo de 240 dias para atender aos limites de especificação constantes do Regulamento Técnico em anexo, período no qual, em todo o caso, observarão, no mínimo, as especificações já constantes da Portaria ANP nº 104, de 8 de julho de 2002.
Art. 13. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Portaria ANP nº 104 de 8 de julho de 2002, observados os termos do art. 12 desta Resolução.
 
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
 
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/2008
1. Objetivo Este Regulamento Técnico aplica-se ao gás natural processado, de origem nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional.
1.1. Nota explicativa O gás natural objeto desta especificação permanece no estado gasoso sob condições de temperatura e pressão ambientes. É produzido a partir de gás extraído de reservatório, consistindo de uma mistura de hidrocarbonetos, que contém principalmente metano, etano, propano e, e em menores quantidades hidrocarbonetos superiores, podendo ainda apresentar componentes inertes do ponto de vista da aplicação, tais como nitrogênio e dióxido de carbono, bem como traços de outros constituintes.
O gás natural deve apresentar concentrações limitadas de componentes potencialmente corrosivos de modo que a segurança e a integridade dos equipamentos sejam preservadas. Esses componentes são sulfeto de hidrogênio, dióxido de carbono e água.
2. Sistema de Unidades O sistema de unidades a ser empregado no Regulamento Técnico é o SI de acordo com a norma brasileira NBR/ISO 1000.
Desta forma, a unidade de energia é o J, e seus múltiplos, ou o kWh, a unidade de pressão é o Pa e seus múltiplos e a unidade de temperatura o K (Kelvin) ou o ºC (grau Celsius).
3. Condição de referência A condição de temperatura, pressão e umidade de referência requerida para o cálculo das características de poder calorífico e de índice de Wobbe especificadas neste Regulamento Técnico são 293,15K e 101,325kPa e base seca.
4. Normas Aplicáveis A determinação das características do produto far-se-á mediante o emprego de normas da American Society for Testing and Materials (ASTM), da International Organization for Standardization (ISO) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Os dados de incerteza, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata de ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo obtido segundo método ISO 10715 – Natural Gas: Sampling Guidelines.
As características incluídas no Quadro
I – Tabela de especificação do Gás Natural – deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
4.1 Normas ABNT

MÉTODO
TÍTULO
NBR/ISO 1000
Unidades SI e recomendações para o uso dos seus múltiplos e de algumas outras unidades
NBR 14903
Gás natural – Determinação da composição por cromatografia gasosa
NBR 15213
Cálculo do poder calorífico, densidade, densidade relativa e índice de Wobbe de combustíveis gasosos a partir da composição
 
4.2 Normas ASTM

MÉTODO
TÍTULO
ASTM D 1945
 
STM for analysis of natural gas by gas chromatography
 
ASTM D 3588
 
Standard practice for calculating heat value, compressibility factor, and relative density (specific gravity) of gaseous fuels
 
ASTM D 5454
 
STM for water vapor content of gaseous fuels using electronic moisture analyzers
 
ASTM D 5504
 
STM for determination of sulfur compounds in natural gas and gaseous fuels by gas chromatography and chemiluminescence
 
ASTM D 6228
 
STM for determination of sulfur compounds in natural gas and gaseous fuels by gas chromatography and flame photometric detection
 
 
4.3 Normas ISO

MÉTODO
TÍTULO
 
ISO 6326-1
 
Natural gas – Determination of sulfur compounds, Part 1: General introduction
 
ISO 6326-3
 
Natural gas – Determination of sulfur compounds, Part 3: Determination of hydrogen sulfide, mercaptan sulfur and carbonyl sulfide sulfur by potentiometry
 
ISO 6326-5
 
Natural gas – Determination of sulfur compounds, Part 5: Lingener combustion method
 
ISO 6327
 
Gas analysis – Determination of water dew point of natural gas – Cooled surface condensation hygrometers
 
ISO 6570
 
Natural gas – Determination of Potential Hydrocarbon Liquid Content
 
ISO 6974-1
 
Natural gas – Determination of composition with defined uncertainty by gas chromatography, Part 1: Guidelines for tailored analysis
 
ISO 6974-3
 
Natural gas – Determination of composition with defined uncertainty by gas chromatography, Part 3: Determination of hydrogen, helium, oxygen, nitrogen, carbon dioxide, and hydrocarbons up to C8 using two packed columns
 
ISO 6974-5
 
Natural gas – Determination of composition with defined uncertainty by gas chromatography, Part 5: Determination of nitrogen, carbon dioxide and C1 to C5 and C6+ hydrocarbons for a laboratory and on-line measuring system using three columns
 
ISO 6974-6
 
Natural gas – Determination of composition with defined uncertainty by gas chromatography, Part 6: Determination of hydrogen, helium, oxygen, nitrogen, carbon dioxide and C1 to C8 hydrocarbons using three capillary columns 
 
ISO 6975 
 
Natural gas – Extended analysis – Gas chromatographic method
 
ISO 6976
 
Natural gas – Calculation of calorific values, density, relative density and Wobbe index from composition
 
ISO 6978-1
 
Natural gas – Determination of mercury, Part 1: Sampling of mercury by chemisorption on iodine
 
ISO 6978-2
 
Natural gas – Determination of mercury, Part 2: Sampling of mercury by amalgamation on gold/platinum alloy
 
ISO 10101-1
 
Natural gas – Determination of water by the Karl Fischer method – Part 1: Introduction 
 
ISO 10101-2 
 
Natural gas – Determination of water by the Karl Fischer method – Part 2: Titration procedure
 
ISO 10101-3
 
Natural gas – Determination of water by the Karl Fischer method – Part 3: Coulometric procedure
 
ISO 10715
Natural gas – Sampling Guidelines
ISO 11541
Natural gas – Determination of water content at high pressure
 
ISO 13686
 
Natural gas – Quality Designation
 
ISO 15403
 
Natural gas – Designation of the quality of natural gas for use as a compressed fuel for vehicles. Part 1 to 2.
 
ISO 18453
 
Natural gas – Correlation between water content and water dew point 
 
ISO 19739
 
Natural gas – Determination of sulfur compounds using gas chromatography
 
ISO 23874
 
Natural gas – Gas chromatographic requirements for hydrocarbon dewpoint calculation
 
 
Quadro I: Tabela de especificação do Gás Natural (1)

CARACTERÍSTICA
UNIDADE
LIMITE (2) (3)
 
MÉTODO
 
 
Norte
Nordeste
Centro-Oeste, Sudeste e Sul
NBR
ASTM D
ISO
Poder calorífico superior (4)
kJ/ m³
34.000 a 38.400
35.000 a 43.000
15213
3588
6976
 
kWh/m³
9,47 a 10,67
9,72 a 11,94
 
 
 
Índice de Wobbe (5)
kJ/m³
40.500 a 45.000
46.500 a 53.500
15213
--
6976
Número de metano, mín. (6)
 
(3)
65
--
--
15403
Metano, mín.
% mol.
68,0
85,0
14903
1945
6974
Etano, máx.
% mol.
12,0
12,0
14903
1945
6974
Propano, máx.
% mol.
3,0
6,0
14903
1945
6974
Butanos e mais pesados, máx.
% mol.
1,5
3,0
14903
1945
6974
Oxigênio, máx. (7)
% mol.
0,8
0,5
14903
1945
6974
Inertes (N2+CO2), máx.
% mol.
 
18,0
 
8,0
 
6,0
 
14903
 
1945
 
6974
 
CO2, máx.
 
% mol.
 
3,0
 
14903
 
1945
 
6974
 
Enxofre Total, máx. (8)
mg/m3
70
--
5504
6326-3
 
 
 
 
 
 
 
6326-5
 
 
 
 
 
 
 
19739
Gás Sulfídrico (H2S), máx.
mg/m3
10
13
10
--
5504
6326-3
 
 
 
 
 
 
6228
 
Ponto de orvalho de água a 1atm, máx. (9)
ºC
-39
-39
-45
--
5454
6327
 
 
 
 
 
 
 
10101-2
 
 
 
 
 
 
 
10101-3
 
 
 
 
 
 
 
11541
Ponto de orvalho de hidrocarbonetos a 4,5 MPa, máx. (10)
&ord

Data: 13/08/2012

Voltar

2012 | Meu Posto de Combustível - Todos os direitos reservados

EmpresasVALE   |    Sites & Cia