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RESOLUÇÃO ANP Nº 43, DE 6.12.2007 - DOU 7.12.2007

 

RESOLUÇÃO ANP Nº 43, DE 6.12.2007 - DOU 7.12.2007
 
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 696, de 29 de novembro de 2007.
Considerando que a ANP tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE e em conformidade com os interesses do País, na forma estabelecida no art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 2º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;
Considerando que a ANP tem como princípio exercer a fiscalização no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações, conforme estabelece o inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;
Considerando que compete à ANP fiscalizar as Instalações Marítimas no que diz respeito às atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural, na forma estabelecida no inciso V, art. 27, Capítulo VI, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000;
Considerando que compete à ANP estabelecer os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos concessionários nas Instalações de perfuração e produção de petróleo e gás natural, e as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações;
Considerando a necessidade de se estabelecer os critérios que permitam aos concessionários documentar as condições de Segurança Operacional de modo a atender às necessidades da ANP na fiscalização das atividades de Perfuração e Produção; e
Considerando a necessidade de se estabelecer os critérios para implantação e operação de um adequado Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional nas Instalações de Perfuração e Produção novas ou em operação, torna público o seguinte ato:
 
REGIME DE SEGURANÇA OPERACIONAL
Art. 1º Fica instituído o Regime de Segurança Operacional para as Instalações de Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural.
§ 1º Considera-se como Regime de Segurança Operacional a estrutura regulatória estabelecida pela ANP visando a garantia da Segurança Operacional, consideradas as responsabilidades do Concessionário e as atribuições da ANP na condução das atividades de perfuração e produção de petróleo e gás natural.
§ 2º No Regime de Segurança Operacional são consideradas responsabilidades do Concessionário:
I – determinar que o Operador da Instalação disponha de um sistema de gestão que atenda às práticas do sistema de gestão de segurança operacional instituído pela ANP (SGSO) conforme estabelecido no Regulamento Técnico em anexo;
II – determinar que o Operador da Instalação providencie a verificação dos elementos críticos de segurança operacional da Instalação e a auditoria de seu sistema de gestão da segurança operacional conforme prescrito no Regulamento Técnico em anexo;
III – submeter à ANP a documentação prevista no art. 3º;
IV – prover livre acesso à Área de Concessão e às Operações em curso, para fins de inspeção e auditoria das instalações, através do fornecimento de transporte, alimentação, alojamento e demais serviços necessários ao cumprimento do estabelecido no inciso VI do art.3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998. A ANP dará ciência, previamente ao Concessionário, da realização de tais atividades e zelará para que as mesmas não prejudiquem a execução normal das Operações; e
V – prover acesso irrestrito e imediato à Área de Concessão e às Operações em curso, através do fornecimento de transporte, alimentação e alojamento, para fins de levantamento de dados e informações e apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais ocorridos nas instalações cobertas pelo Regulamento Técnico e definidos no art. 1º da Portaria ANP nº 3, de 10 de janeiro de 2003.
§ 3º No Regime de Segurança Operacional são consideradas atribuições da ANP:
I – efetuar análise da documentação exigida no art. 3º;
II – efetuar auditorias na Instalação para verificação do funcionamento do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional, a fim de cumprir o estabelecido no inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;
III – efetuar inspeções dos elementos críticos de segurança operacional da Instalação, a fim de cumprir o estabelecido no inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;
IV – investigar os acidentes ocorridos em cada Instalação, a fim de cumprir o estabelecido no inciso V, art. 27, Capítulo VI, da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000, sem prejuízo das demais competências estabelecidas no dispositivo; e
V – exercer ações de injunção quando constatadas não-conformidades com o Regulamento Técnico aprovado por esta Resolução e demais exigências contidas na legislação pertinente, na forma estabelecida em legislação específica sobre os procedimentos de imposição de penalidades.
§ 4º As seguintes Instalações estão cobertas pelo Regime de Segurança Operacional:
I – Instalações de Perfuração;
II – Instalações de Produção; e
III – Instalações de Armazenamento e Transferência.
REGULAMENTO TÉCNICO DO SGSO
Art. 2º Fica aprovado o Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) para as Instalações de Perfuração e de Produção de petróleo e gás natural, em anexo.
Art. 3º O Concessionário apresentará à ANP a Documentação de Segurança Operacional (DSO) estabelecida no Regulamento Técnico em anexo.
§ 1º No caso de Instalação de Perfuração, a DSO deverá ser apresentada com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para início da operação da Instalação em Águas sob Jurisdição Nacional.
§ 2º No caso de Instalação de Produção, a DSO deverá ser apresentada com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data prevista para posicionamento da Instalação na locação definitiva.
§ 3º Em situações especiais o prazo para entrega da documentação poderá ser alterado, a critério da ANP, mediante fundamentação técnica.
§ 4º Ao entregar à ANP a Documentação de Segurança Operacional (DSO), o Concessionário assumirá inteira responsabilidade pelo seu conteúdo, bem como pela plena conformidade das condições de Segurança Operacional da Instalação com os requisitos contidos no Regulamento Técnico em anexo.
§ 5º O início da operação da Instalação fica vinculado à permissão da ANP, que se dará após a análise da documentação de atendimento a esta Resolução, obedecidos os seguintes prazos:
I – No prazo máximo de 30 dias, se manifestará exigindo as modificações e complementações que se fizerem necessárias ou permitindo o início das operações pela demonstração da capacidade do concessionário para desempenho da atividade.
II – No prazo máximo de 30 dias após o recebimento das modificações e complementações, se manifestará solicitando modificações e complementações sobre os itens abordados nas solicitações anteriores ou permitindo o início das operações pela demonstração da capacidade do concessionário para desempenho da atividade.
§ 6º A ausência de manifestação por parte da ANP indicará a permissão para o início das atividades.
INSTALAÇÕES EM OPERAÇÃO
Art. 4º As Instalações de Perfuração e de Produção cobertas pelo Regime de Segurança Operacional que se encontram em operação quando da entrada em vigor desta Resolução, deverão se adequar ao Regulamento Técnico em anexo no prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º O Concessionário deverá submeter à ANP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Resolução, um cronograma estabelecendo a data de apresentação da Documentação de Segurança Operacional (DSO) e o prazo requerido para adequação do sistema de gestão ao Regulamento Técnico em anexo, para cada Instalação de Perfuração ou de Produção.
§ 2º A ANP efetuará a análise e a aprovação dos cronogramas propostos.
§ 3º A ANP poderá aprovar ajustes nos cronogramas para atendimento ao estabelecido pela Resolução ou pelo Regulamento, mediante solicitação fundamentada do concessionário.
§ 4º O prazo máximo citado no caput do presente artigo poderá ser estendido, mediante fundamentação técnica a ser encaminhada anexada ao cronograma de adequação.
INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÃO
Art. 5º As Instalações de Perfuração e de Produção cobertas pelo Regime de Segurança Operacional que se encontrem em construção ou com previsão de entrada em operação de até um ano a partir do início da vigência desta Resolução, deverão ter um cronograma de adequação ao Regulamento Técnico em anexo, apresentado pelo concessionário.
§ 1º A ANP efetuará a análise e a aprovação dos cronogramas propostos.
§ 2º A ANP poderá aprovar ajustes nos cronogramas para atendimento ao estabelecido pela Resolução ou pelo Regulamento, mediante solicitação fundamentada do concessionário.
PENALIDADES
Art. 6º O não cumprimento ao disposto nesta Resolução e no Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional acarretará aos infratores as sanções previstas nos diplomas legais aplicáveis.
Art. 7º Os casos omissos poderão ser objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
 
 
REGULAMENTO TÉCNICO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL DAS INSTALAÇÕES MARÍTIMAS DE PERFURAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
 
ÍNDICE
 
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
1 OBJETIVO 1
2 DEFINIÇÕES 1
2.1 Ação Corretiva 1
2.2 Ação Preventiva 1
2.3 Adequação ao Uso 1
2.4 Desativação de Instalação 1
2.5 Elementos Críticos de Segurança Operacional 1
2.6 Força de Trabalho 2
2.7 Gerente da Instalação 2
2.8 Incidente 2
2.9 Instalação 2
2.10 Matriz de Correlação 2
2.11 Não-conformidade 2
2.12 Operador da Instalação 2
2.13 Plano de Emergência 3
2.14 Segurança Operacional 3
2.15 Substância Nociva ou Perigosa 3
2.16 Visitante 3
3 ABRANGÊNCIA 3
3.1 Instalações 3
3.2 Atividades 3
3.3 Ciclo de Vida das Instalações 3
3.4 Exclusões 4
4 PRÁTICAS DE GESTÃO 4
4.1 Práticas de Gestão relativas a Liderança, Pessoal e Gestão, apresentadas no Capítulo 2: 4
4.2 Práticas de Gestão relativas a Instalações e Tecnologia, apresentadas no Capítulo 3: 4
4.3 Práticas de Gestão relativas a Práticas Operacionais, apresentadas no Capítulo 4: 4
5 DOCUMENTAÇÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL (DSO) 4
5.1 Apresentação da Documentação de Segurança Operacional (DSO) 5
5.2 Atualização e Revisão 5
5.3 Matriz de Correlação (MC) 5
5.4 Descrição da Unidade Marítima (DUM) 5
5.5 Relatório de Informações do Concessionário (RIC) 6
CAPÍTULO 2
LIDERANÇA, PESSOAL E GESTÃO
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 1: CULTURA DE SEGURANÇA, COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE GERENCIAL 8
1.1 Objetivo 8
1.2 Valores e Política de Segurança 8
1.3 Estrutura Organizacional e Responsabilidade Gerencial 8
1.4 Sistema de Comunicação 8
1.5 Disponibilização e Planejamento de Recursos 8
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 2: ENVOLVIMENTO DO PESSOAL 9
2.1 Objetivo 9
2.2 Participação do Pessoal 9
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 3: QUALIFICAÇÃO, TREINAMENTO E DESEMPENHO DO PESSOAL 9
3.1 Objetivo 9
3.2 Estrutura Organizacional 9
3.3 Treinamento 9
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 4: AMBIENTE DE TRABALHO E FATORES HUMANOS 10
4.1 Objetivo 10
4.2 Ambiente de Trabalho e Fatores Humanos 10
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 5: SELEÇÃO, CONTROLE E GERENCIAMENTO DE CONTRATADAS 11
5.1 Objetivo 11
5.2 Seleção e Avaliação de Contratadas 11
5.3 Responsabilidades do Operador da Instalação 11
5.4 Treinamento de Contratadas 11
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 6: MONITORAMENTO E MELHORIA CONTÍNUA DO DESEMPENHO 11
6.1 Objetivo 11
6.2 Indicadores e Metas de Desempenho de Segurança 11
6.3 Monitoramento 12
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 7: AUDITORIAS 12
7.1 Objetivo 12
7.2 Planejamento da Auditoria 12
7.3 Execução da Auditoria 13
7.4 Avaliação da Auditoria 13
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 8: GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO 13
8.1 Objetivo 13
8.2 Responsabilidades na Gestão da Informação 14
8.3 Acesso à Informação 14
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 9: INVESTIGAÇÃO DE INCIDENTES 14
9.1 Objetivo 14
9.2 Procedimentos e Organização da Investigação 14
9.3 Execução da Investigação 14
9.4 Ações Corretivas 15
9.5 Ações Preventivas 15
CAPÍTULO 3
INSTALAÇÕES E TECNOLOGIA
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 10: PROJETO, CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E DESATIVAÇÃO 16
10.1 Objetivo 16
10.2 Gestão e Organização 16
10.3 Segurança nas Fases de Projeto, Construção, Instalação e Desativação 16
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 11: ELEMENTOS CRÍTICOS DE SEGURANÇA OPERACIONAL 16
11.1 Objetivo 16
11.2 Identificação dos Elementos Críticos de Segurança Operacional 17
11.3 Gerenciamento e Controle dos Elementos Críticos de Segurança Operacional 17
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 12: IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DE RISCOS 17
12.1 Objetivo 17
12.2 Tipos de Análise de Riscos 17
12.3 Metodologia de Identificação e Análise de Riscos 17
12.4 Execução da Análise de Riscos 18
12.5 Elaboração do Relatório de Identificação e Análise de Riscos 18
12.6 Resultados 18
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 13: INTEGRIDADE MECÂNICA 18
13.1 Objetivo 18
13.2 Planejamento de Inspeção, Teste, Manutenção e Suprimento de Materiais 19
13.3 Controle das Atividades 19
13.4 Monitoramento e Avaliação de Resultados 19
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 14: PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE GRANDES EMERGÊNCIAS 19
14.1 Objetivo 19
14.2 Planejamento de Situações de Emergência 19
14.3 Resposta a Grandes Emergências 20
14.4 Gestão dos Recursos de Resposta 20
14.5 Sistema de Comunicação 20
14.6 Exercícios Simulados 21
14.7 Revisão do Plano de Emergência 21
CAPÍTULO 4
PRÁTICAS OPERACIONAIS
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 15: PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 22
15.1 Objetivo 22
15.2 Elaboração e Controle dos Procedimentos Operacionais 22
15.3 Procedimentos para Partida e Desativação 22
15.4 Operações Simultâneas 22
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 16: GERENCIAMENTO DE MUDANÇAS 23
16.1 Objetivo 23
16.2 Tipos de Mudanças 23
16.3 Procedimentos de Controle 23
PRÁTICA DE GESTÃO Nº 17: PRÁTICAS DE TRABALHO SEGURO E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE EM ATIVIDADES ESPECIAIS 23
17.1 Objetivo 23
17.2 Permissão de Trabalho 24
17.3 Monitoramento 24
 
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
1 OBJETIVO
O objetivo deste Regulamento Técnico é estabelecer requisitos e diretrizes para implementação e operação de um Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), visando a segurança operacional das instalações marítimas de perfuração e produção de petróleo e gás natural, com o objetivo de proteger a vida humana e o meio ambiente, através da adoção de 17 práticas de gestão.
2 DEFINIÇÕES
(observação: itens reorganizados em ordem alfabética)
Para os propósitos deste Regulamento Técnico são adotadas as definições indicadas nos itens 2.1 a 2.16.
2.1 Ação Corretiva
Ação para eliminar a causa de não-conformidades identificadas ou outra situação indesejável.
2.2 Ação Preventiva
Ação para eliminar as causas de não-conformidades potenciais para prevenir sua ocorrência.
2.3 Adequação ao Uso
Condições necessárias para que uma Instalação (ou equipamento) seja projetada, mantida, inspecionada, testada e operada de maneira apropriada para o requerido uso, desempenho, disponibilidade e efetividade.
2.4 Desativação de Instalação
É a retirada definitiva de operação e a remoção de Instalações de Produção, dando-lhes destinação final adequada, e a Recuperação Ambiental das áreas em que estas instalações se situam.
2.5 Elementos Críticos de Segurança Operacional
Os Elementos Críticos de Segurança Operacional são classificados em três categorias:
2.5.1 Equipamento Crítico de Segurança Operacional
Qualquer equipamento ou elemento estrutural da Instalação que poderia, em caso de falha, causar ou contribuir significativamente para um quase acidente ou para um acidente operacional.
2.5.2 Sistema Crítico de Segurança Operacional
Qualquer sistema de controle de engenharia que tenha sido projetado para manter a Instalação dentro dos limites operacionais de segurança, parar total ou parcialmente a Instalação ou um processo, no caso de uma falha na segurança operacional ou reduzir a exposição humana às conseqüências de eventuais falhas.
2.5.3 Procedimento Crítico de Segurança Operacional
Um procedimento ou critério utilizado para controle de riscos operacionais.
2.6 Força de Trabalho
Todo o pessoal envolvido na operação da Instalação, empregados do operador ou das contratadas.
2.7 Gerente da Instalação
Pessoa designada pelo Operador da Instalação como responsável a bordo pelo gerenciamento e execução de todas as operações e atividades da Instalação.
2.8 Incidente
Entende-se como Incidente qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo:
a) risco de dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
b) dano ao meio ambiente ou à saúde humana;
c) prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros;
d) ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros; ou
e) interrupção não programada das operações da Instalação por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Dentro deste conceito de Incidente estão incluídos os quase acidentes e os acidentes relacionados com a segurança operacional, conforme definido a seguir:
2.8.1 Quase Acidente
Qualquer evento inesperado com potencial de risco para a segurança operacional, não causando danos à saúde humana ou ao meio ambiente.
2.8.2 Acidente
Qualquer evento inesperado que cause danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou a interrupção das operações da Instalação por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
2.9 Instalação
Estrutura marítima, fixa ou móvel, utilizada nas atividades de perfuração, produção, armazenamento ou transferência de petróleo e gás natural.
2.10 Matriz de Correlação
Documento elaborado pelo operador da instalação, que estabelece a correlação entre os requisitos contidos nas práticas de gestão do SGSO e os documentos do seu sistema de gestão.
2.11 Não-conformidade
Não atendimento a requisito do Regulamento Técnico.
2.12 Operador da Instalação
Concessionário ou empresa designada pelo concessionário para ser o responsável pelo gerenciamento e execução de todas as operações e atividades de uma Instalação.
2.13 Plano de Emergência
Conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um Incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e resposta ao Incidente.
2.14 Segurança Operacional
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