Meu Posto de Gasolina

RESOLUÇÃO ANP Nº 42, DE 16.12.2009 - DOU 17.12.2009 – RETIFICADA DOU 14.1.2010

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 1217, de 15 de dezembro de 2009,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;
Considerando os esforços envidados pelo governo e indústria para o controle da poluição atmosférica de modo a promover a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população; e
Considerando as evoluções tecnológicas das metodologias de avaliação das propriedades dos combustíveis e a necessidade de contemplá-las nas respectivas especificações;
Resolve:
 
Art. 1º Ficam estabelecidas, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 8/2009, parte integrante desta Resolução, as especificações do óleo diesel de uso rodoviário, para comercialização pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional.
§ 1º O óleo diesel produzido por processos diversos do refino de petróleo e processamento de gás natural, ou a partir de matéria-prima distinta do petróleo, depende de autorização prévia da ANP para comercialização.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a ANP poderá acrescentar outras propriedades nas especificações referidas no caput de modo a garantir a qualidade necessária do produto.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução os óleos diesel de uso rodoviário classificam-se em:
I - Óleo diesel A: combustível produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel, de uso rodoviário, sem adição de biodiesel.
II - Óleo diesel B: combustível produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel, de uso rodoviário, com adição de biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente.
Art. 3º Fica estabelecido, para feitos desta Resolução, que os óleos diesel A e B deverão apresentar as seguintes nomenclaturas, conforme o teor máximo de enxofre:
a) Óleo diesel A S50 e B S50: combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 50 mg/kg.
b) Óleo diesel A S500 e B S500: combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 500 mg/kg.
c) Óleo diesel A S1800 e B S1800: combustíveis com teor de enxofre, máximo, de 1800 mg/kg.
§ 1º É obrigatória a comercialização de óleo diesel B S50 nos municípios determinados no ANEXO I.
§ 2º É obrigatória a comercialização de óleo diesel B S500 nos municípios determinados no ANEXO II e, a partir de 1º de janeiro de 2010, nos municípios determinados no ANEXO III.
§ 3º É proibida a comercialização do óleo diesel B S500 nos municípios determinados no ANEXO I.
§ 4º É proibida a comercialização de óleo diesel B 1800 nos municípios determinados nos ANEXOS I, II e III desta Resolução.
Art. 4º Fica estabelecido, por meio da presente Resolução, o uso obrigatório da nomenclatura "óleo diesel B" em substituição à nomenclatura "mistura óleo diesel/biodiesel", para efeito de regulamentação da ANP.
Parágrafo único. A partir da data de publicação desta Resolução, os novos atos normativos da ANP, bem como as revisões dos atos vigentes deverão adotar a nomenclatura "Óleo diesel B".
Art. 5º Fica vedada a comercialização dos óleos diesel A ou B que não se enquadrem nas especificações estabelecidas por esta Resolução.
Das Definições
Art. 6º Para efeitos desta Resolução define-se:
I - Distribuidor de Combustíveis Automotivos: empresa autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool etílico combustível ou etanol, biodiesel, óleo diesel B especificado ou autorizado pela ANP e outros combustíveis automotivos;
II - Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação;
III - Certificado da Qualidade: documento da qualidade requerido do produtor e importador, o qual deve conter todas as informações e os resultados da análise das características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
IV - Boletim de Conformidade: documento da qualidade emitido pelo distribuidor de combustíveis automotivos, o qual deve conter, no mínimo, os resultados da análise de aspecto, cor visual, ponto de fulgor, massa específica e condutividade elétrica, conforme o Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução. A característica condutividade elétrica será exigida, somente, para o óleo diesel S50;
V - Volume Certificado: quantidade de produto a ser caracterizada por Certificado da Qualidade ou Boletim de Conformidade.
Do Produtor e Importador
Art. 7º As refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e importadores de óleo diesel deverão analisar uma amostra representativa do volume certificado comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com numeração sequencial anual, que deverá ser firmado pelo químico responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.
§ 1º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
§ 2º O produtor e o importador deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro do produto comercializado, armazenada em embalagem de cor âmbar, fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação, mantida em local protegido de luminosidade e o respectivo Certificado da Qualidade.
§ 3º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel realizadas pelas refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas e importadores deverá indicar o código e descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, e o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhado de cópia legível do mesmo.
Do Distribuidor de Combustíveis Automotivos
Art. 8º O distribuidor de combustíveis automotivos deverá analisar uma amostra representativa do volume certificado comercializado e emitir o Boletim de Conformidade, que deverá ser firmado pelo químico responsável pela análise laboratorial realizada, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.
§ 1º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.
§ 2º O Boletim de Conformidade, com numeração sequencial anual, deverá ficar sob a guarda do distribuidor de combustíveis automotivos e à disposição da ANP, por um período de 2 (dois) meses, contados a partir da data de sua comercialização.
§ 3º O DANFE ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel realizadas pelo distribuidor de combustíveis automotivos deverá indicar o código e descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, e número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto e ser acompanhado de cópia legível do mesmo.
Das Disposições Gerais
Art. 9º Para efeitos desta Resolução, fica concedido prazo de 60 dias para os agentes econômicos regulados pela ANP informarem o código e a descrição do produto na documentação fiscal e no campo observação do DANFE.
Art. 10. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter refinarias, centrais de matérias-primas petroquímicas, importadores e distribuidores de combustíveis automotivos à auditoria da qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
Art. 11. O óleo diesel B de uso rodoviário comercializado no país deverá conter biodiesel em percentual determinado pela legislação vigente.
Parágrafo único. O biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel A deverá atender à especificação ANP vigente.
Art. 12. O óleo diesel S1800 deverá conter corante vermelho, conforme especificado na Tabela III do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, que será adicionado pelo produtor ou importador._
Art. 13. Fica proibida a adição de corante aos óleos diesel S50 e S500.
Art. 14. Fica proibida a adição de óleo vegetal ao óleo diesel.
Art. 15. Para efeitos de fiscalização, ficam concedidos os seguintes prazos visando à adequação dos sistemas que movimentarão o óleo diesel S500 para os municípios definidos no ANEXO III:
I - Na distribuição: 60 dias após a data da entrada em vigor do óleo diesel B S500;
II - Na revenda: 90 dias após a data da entrada em vigor do óleo diesel B S500.
Art. 16. O uso de óleo diesel para fins ferroviários, agropecuários, industrial e geração de energia elétrica está autorizado até que se estabeleça especificação para uso não rodoviário (off road).
Das Disposições Finais
Art. 17. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 18. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objetos de análise e deliberação pela ANP.
Art. 19. Ficam revogadas a Resolução ANP nº 15, de 17 de julho de 2006, a Resolução ANP nº 32, de 16 de outubro de 2007, Resolução ANP nº 41, de 24 de dezembro de 2008 e demais disposições em contrário.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
 
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO Nº 8/2009
1. Objetivo
Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel A e B, de uso rodoviário, para comercialização em todo o território nacional e estabelece suas especificações.
2. Normas aplicáveis
A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da American Society for Testing and Materials (ASTM), do Comitté Européen de Normalisation (CEN) ou International Organization for Standardization (ISO).
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo o método NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características incluídas na Tabela de Especificações deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
2.1Métodos ABNT

MÉTODO
TÍTULO
NBR 7148
Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI - Método do densímetro
NBR 7974
Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Tag
NBR 9619
Produtos de petróleo - Destilação à pressão atmosférica
NBR 9842
Produtos de petróleo - Determinação do teor de cinzas
NBR 10441
Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica
NBR 14065
Destilados de petróleo e óleos viscosos - Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital
NBR 14248
Produtos de petróleo - Determinação do número de acidez e basicidade - Método do indicador
NBR 14318
Produtos de petróleo - Determinação do resíduo de carbono Ramsbottom
NBR 14359
Produtos de petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre
NBR 14483
Produtos de petróleo - Determinação da cor - Método do colorímetro ASTM
NBR 14533
Produtos de petróleo - Determinação de enxofre por espectrometria de fluorescência de raios X (energia dispersiva)
NBR 14598
Produtos de petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martens
NBR 14747
Óleo diesel - Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio
NBR 14759
Combustíveis destilados - Índice de cetano calculado pela equação de quatro variáveis
NBR 15568
Biodiesel - Determinação do teor de biodiesel em óleo diesel por espectroscopia na região do infravermelho médio
 
 
2.2 Métodos ASTM

MÉTODO
TÍTULO
D56
Flash Point by Tag Closed Cup Tester
D86
Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure
D93
Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester
D130
Corrosiveness to Copper from Petroleum Products by Copper Strip Test
D445
Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and Calculation of Dynamic Viscosity)
D482
Ash from Petroleum Products
D524
Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products
D613
Cetane Number of Diesel Fuel Oil
D974
Acid and Base Number by Color-Indicator Titration
D1298
Density, Relative Density (Specific Gravity), or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method
D1500
ASTM Color of Petroleum Products
D2709
Water and Sediment in Middle Distillate Fuels by Centrifuge
D2274
Oxidation Stability of Distillate Fuel Oil (Accelerated Method)
D2622
Sulfur in Petroleum Products by Wavelenght Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry
D2624
Electrical Conductivity of Aviation and Distillate Fuels
D3828
Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester
D4052
Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter
D4294
Sulfur in Petroleum and Petroleum Products by Energy Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry
D4308
Electrical Conductivity of Liquid Hydrocarbons by Precision Meter
D4737
Calculated Cetane Index by Four Variable Equation
D5186
Determination of Aromatic Content and Polynuclear Aromatic Content of Diesel Fuels and Aviation Turbine Fuels by Supercritical Fluid Chromatography
D5304
Assessing Middle Distillate Fuel Storage Stability by Oxigen Overpressure
D5453
Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence
D6045
Color of Petroleum Products by the Automatic Tristimulus Method
D6079
Evaluating Lubricity of Diesel Fuels by the High-Frequency Reciprocating Rig (HFRR)
D6304
Determination of Water in Petroleum Products, Lubricating Oils, and Additives by Coulometric Karl Fischer Titration
D6371
Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels
D6591
Determination of Aromatic Types in Middle Distillates - High Performance Liquid Chromatography Method with Refractive Index Detection
D6890
Determination of Ignition Delay and Derived Cetane Number (DCN) of Diesel Fuel Oils by Combustion in a Constant Volume Chamber
D7039
Sulfur in Gasoline and Diesel Fuel by Monochromatic Wavelength Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry
D7170
Determination of Derived Cetane Number (DCN) of Diesel Fuel Oils - Fixed Range Injection Period, Constant Volume Combustion Chamber Method
D7212
Low Sulfur in Automotive Fuels by Energy-Dispersive X-ray Fluorescence Spectrometry Using a Low-Background Proportional Counter
D7220
Sulfur in Automotive Fuels by Polarization X-ray Fluorescence Spectrometry
 
 
2.2 Métodos CEN/ISO

MÉTODO
TÍTULO
EN 12156
Diesel fuel - Assessment of lubricity using the high-frequency reciprocating rig (HFRR)
EN 12662
Liquid petroleum products - Determination of contamination in middle distillates
EN 12916
Petroleum products - Determination of aromatic hydrocarbon types in middle distillates - High performance liquid chromatography method with refractive index detection
EN 14078
Liquid petroleum products - Determination of fatty acid methyl esters (FAME) in middle distillates - Infrared spectroscopy method
EN ISO 12937
Petroleum products - Determination of water - Coulometric Karl Fischer titration method
 
 
Tabela I - Especificações do óleo diesel de uso rodoviário.

CARACTERÍSTICA (1)
UNIDADE
LIMITE
MÉTODO
TIPO A e B
ABNT NBR
ASTM
S50
S500
S1800 (2)
Aspecto
-
Límpido e isento de impurezas
Visual (3)
Cor
-
(4)
vermelho
Visual (3)
Cor ASTM, máx. (5)
-
3,0
14483
D1500
D6045
Teor de biodiesel (7)
% volume
(6)
15568
-
Enxofre total, máx.
mg/kg
50
-
-
-
-
-
-
D2622
D5453
D7039
D7212 (8)
D7220 (8)
-
500
1800
-
14533
-
D2622
D4294
D5453
Destilação
9619
D86
10% vol., recuperados
ºC
Anotar
50% vol., recuperados
245,0 a 310,0
85% vol., recuperados, máx.
-
360,0
370,0
90% vol., recuperados
360,0 (máx.)
Anotar
Anotar
Massa específica a 20ºC
kg/m3
820 a 850 (9)
820 a 865q
820 a 880
7148
14065
D1298
D4052
Ponto de fulgor, mín.
ºC
38,0
7974
14598
-
D56
D93
D3828
Viscosidade a 40ºC
mm2/s
2,0 a 5,0
10441
D445
Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.
ºC
(10)
14747
D6371
Número de cetano, mín. (11)
-
46
42
42
-
D613
Número de cetano derivado

Data: 13/08/2012

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