Meu Posto de Gasolina

Portaria ANP Nº 253, de 28/11/2006 - DOU 29/11/2006.

 

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA ANP 253, DE 28/11/2006 – DOU 29/11/2006

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 393, de 23 de novembro de 2006, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
considerando que compete à ANP implementar a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, definida na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; considerando que a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, inseriu os biocombustíveis no escopo de atuação da ANP; e
considerando que o acompanhamento do mercado constitui-se em ferramenta que concorre para a formulação de providências com vistas à garantia do abastecimento nacional de combustíveis, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica instituída "Sala de Situação" com o objetivo de acompanhar, de forma sistemática, o abastecimento nacional de álcool etílico combustível para fins automotivos.
Art. 2º A "Sala de Situação" será coordenada pela ANP, por intermédio da Superintendência de Abastecimento, funcionará no seu Escritório Central localizado na Avenida Rio Branco, 65, Centro, Rio de Janeiro, RJ, e contará com a participação de outras áreas da Agência, notadamente de integrante permanente da Coordenação do SIMP, e de representante(s) dos segmentos de:
a) produção de álcool etílico;
b) importação e exportação de álcool etílico;
c) distribuição de combustíveis; e
d) revenda de combustíveis.
Art. 3º O coordenador baixará ato administrativo estabelecendo cronograma de reuniões, critérios de funcionamento, necessidade e periodicidade de emissão de relatórios, entre outras providências para o pleno funcionamento da "Sala de Situação", noticiando ainda a Direção da ANP sobre a evolução do abastecimento de álcool etílico combustível e convidando, quando julgar cabível, para integrar a referida "Sala", outros agentes econômicos e instituições públicas e privadas envolvidos com o setor sucroalcooleiro.
Art. 4º A participação na "Sala de Situação" não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros da "Sala de Situação" correrão à conta das instituições que representam.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA 



Data: 13/08/2012

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