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Resolução ANP Nº 15, de 17/7/2006 - DOU 19/7/2006.

 

RESOLUÇÃO ANP Nº 15, DE 17.7.2006 – DOU 19.7.2006

Estabelece as especificações de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel – B2 de uso rodoviário, para comercialização em todo o território nacional, e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle da qualidade do produto.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 188, de 11 de julho de 2006, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações de óleo diesel utilizado no transporte rodoviário, comercializado pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. Óleos diesel produzidos no País através de métodos ou processos distintos do refino de petróleo ou processamento de gás natural, ou a partir de matéria prima que não o petróleo, para serem comercializados necessitarão de autorização da ANP, que poderá acrescentar outros itens e limites nas especificações referidas no caput de modo a garantir a qualidade adequada do produto.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução os óleos diesel rodoviários classificam-se em:
I – Óleo Diesel Metropolitano – único tipo cuja comercialização é permitida nos municípios listados no Anexo I desta Resolução.
II – Óleo Diesel Interior – para comercialização nos demais municípios do País.
Art. 3º O óleo diesel comercializado poderá conter 2% em volume de biodiesel e assim será denominado Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, devendo atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (Metropolitano ou Interior) consoante às disposições contidas no Regulamento Técnico da ANP nº 2/2006, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. O Biodiesel – B100 – utilizado na mistura óleo diesel/biodiesel deverá atender à especificação contida na Resolução ANP nº 42/2004 ou legislação que venha a substituí-la e, obrigatoriamente, conter marcador específico para sua quantificação e identificação, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 37/2005.
Art. 4º O Óleo Diesel Interior deverá conter corante vermelho conforme especificado na Tabela III do Regulamento Técnico, que será adicionado pelo produtor ou importador
Art. 5º As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores de óleo diesel deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado, armazenada em embalagem de cor âmbar de 1 (um) litro de capacidade, identificada, lacrada e acompanhada de Certificado da Qualidade.
Parágrafo único. O Certificado da Qualidade referente à batelada do produto comercializado deverá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
Art. 6º A documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo diesel realizadas pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Importadores deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do mesmo, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico integrante desta Resolução. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar indicados, na cópia, o nome e o número de inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises laboratoriais efetuadas.
Art. 7º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel e outros combustíveis automotivos autorizado pela ANP deverá certificar a qualidade do óleo diesel ou da Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final, por meio da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, abrangendo as seguintes características: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor, e emitir o respectivo Boletim de Conformidade.
§ 1º O Boletim de Conformidade, com numeração seqüencial anual, devidamente firmado pelo químico responsável pelas análise laboratoriais efetuadas, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe, deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP.
§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo ainda serem atendidas as demais características da Tabela de Especificações.
§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor final e no caso de cópia emitida eletronicamente, deverão estar registrados, na cópia, nome e número da inscrição no órgão de classe do químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas.
§ 4º O número do Boletim de Conformidade deverá constar obrigatoriamente na documentação fiscal.
Art. 8º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução e seu Regulamento Técnico.
Art. 9º Fica proibida a adição de corante ao Óleo Diesel Metropolitano.
Art. 10. Fica proibida a adição ao óleo diesel rodoviário de qualquer óleo vegetal que não se enquadre na definição de Biodiesel.
Art. 11. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 12. Para ajuste ao que dispõe esta Resolução ficam concedidos os prazos de 30 (trinta) dias para produtores e distribuidores e 60 dias para revendedores.
Art. 13. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrário.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/2006

1. OBJETIVO

Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel e a Mistura óleo diesel/biodiesel – B2, para uso rodoviário, comercializados em todo o território nacional e estabelece suas especificações.

2. NORMAS APLICÁVEIS

A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou de Normas da American Society for Testing and Materials – ASTM.
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método NBR 14883 – Petróleo de produtos de petróleo – Amostragem manual ou ASTM D 4057 – Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características incluídas na Tabela de Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

2.1. APARÊNCIA

MÉTODO TÍTULO
ABNT NBR 14483 Produtos de Petróleo – Determinação da cor – Método do colorímetro ASTM
ASTM D 1500 ASTM Color of Petroleum Products


2.2. COMPOSIÇÃO

MÉTODO TÍTULO
ABNT NBR 14533 Produtos de Petróleo – Determinação do enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva)
ABNT NBR 14875 Produtos de Petróleo – Determinação do enxofre pelo método da alta temperatura
ASTM D 1552 Sulfur in Petroleum Products (High-Temperature Method)
ASTM D 2622 Sulfur in Petroleum Products by X-Ray Spectrometry
ASTM D 4294 Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spectroscopy
ASTM D 5453 Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet Fluorescence


2.3. VOLATILIDADE

MÉTODO TÍTULO
ABNT NBR 7148 Petróleo e Produtos de Petróleo – Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI – Método do densímetro
ABNT NBR 14598 Produtos de Petróleo – Determinação do Ponto de Fulgor pelo Vaso Fechado Pensky Martens
ABNT NBR 7974 Produtos de Petróleo – Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado TAG
ABNT NBR 9619 Produtos de Petróleo – Determinação da faixa de destilação
ABNT NBR 14065 Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos – Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital.
ASTM D 56 Flash Point by Tag Closed Tester
ASTM D 86 Distillation of Petroleum Products
ASTM D 93 Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester
ASTM D 1298 Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method
ASTM D 3828 Flash Point by Small Scale Closed Tester
ASTM D 4052 Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter


2.4. FLUIDEZ

MÉTODO TÍTULO
ABNT NBR 10441 Produtos de petróleo – Líquidos transparentes e opacos – Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica
ABNT NBR 14747 Óleo Diesel – Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio
ASTM D 445 Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calculation of Dynamic Viscosity)
ASTM D 6371 Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels.


2.5. COMBUSTÃO

MÉTODO TÍTULO
ABNT NBR 9842 Produtos de Petróleo – Determinação do Teor de Cinzas
ABNT NBR 14318 Produtos de Petróleo – Determinação do Resíduo de Carbono Ramsbottom
ABNT NBR 14759 Combustíveis Destilados – Índice de Cetano calculado pela equação de quatro variáveis
ASTM D 482 Ash from Petroleum Products
ASTM D 524 Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products
ASTM D 613 Cetane Number Diesel
ASTM D 4737 Calculated Cetane Index by Four Variable Equation


2.6. CORROSÃO

MÉTODO TÍTULO
ABNT NBR 14359 Produtos de Petróleo – Determinação da corrosividade – Método da lâmina de cobre
ASTM D 130 Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper Strip Tarnish Test


2.7. CONTAMINANTES

MÉTODO TÍTULO
ABNT NBR 14647 Produtos de Petróleo – Determinação da Água e Sedimentos em Petróleo e Óleos Combustíveis pelo Método de Centrifugação.
ASTM D 1796 Test Method for Water and Sediment in Fuel Oils by the Centrifuge Method (Laboratory Procedure)


2.8. LUBRICIDADE

MÉTODO TÍTULO
ATM D 6079 Lubricity of Diesel Fuels by the High-Frequency Reciprocating Rig (HFRR)


3. TABELA I – ESPECIFICAÇÃO

CARACTERÍSTICA (1) UNIDADE LIMITE MÉTODO
TIPO ABNT ASTM
Metropolitano Interior 
APARÊNCIA
Aspecto Límpido isento de impurezas Visual (2)
Cor - Vermelho Visual (2)
Cor ASTM, máx. 3,0 3,0 (3) NBR 14483 D 1500
COMPOSIÇÃO
Teor de Biodiesel, (4) % vol. 2,0 2,0 Espectrometria de Infra-vermelho
Enxofre Total, máx. Mg/kg 500 2.000 NBR14875-NBR14533- D 1552D 2622D 4294D 5453
VOLATILIDADE
Destilação ºC NBR 9619 D 86
10% vol., recuperados Anotar 
50% vol., recuperados, máx. 245,0 a 310,0 
85% vol., recuperados, máx. 360,0 370,0 
90% vol., recuperados Anotar 
Massa específica a 20ºC kg/m3 820 a 865 820 a 880 NBR 7148,NBR 14065 D 1298D 4052
Ponto de fulgor, min. ºC 38,0 NBR 7974NBR 14598- D 56D 93D 3828
FLUIDEZ
Viscosidade a 40ºC, máx. (mm2/s) cSt 2,0 a 5,0 NBR 10441 D 445
Ponto de entupimento de filtro a frio ºC (5) NBR 14747 D 6371
COMBUSTÃO
Número de Cetano, mín. (6) - 42 - D 613
Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo dos 10% finais da destilação, máx. % massa 0,25 NBR 14318 D 524
Cinzas, máx. % massa 0,010 NBR 9842 D 482
CORROSÃO
Corrosividade ao cobre, 3h a 50ºC, máx. - 1 NBR 14359 D 130
CONTAMINANTES
Água e Sedimentos, máx. % volume 0,05 NBR 14647 D 1796
LUBRICIDADE
Lubricidade, máx. (7) mícron 460 - D 6079


(1) Poderão ser incluídas nesta especificação outras características, com seus respectivos limites, para óleo diesel obtido de processo distinto de refino e processamento de gás natural ou a partir de matéria prima que não o petróleo.
(2) A visualização será realizada em proveta de vidro de 1L.
(3) Limite requerido antes da adição do corante. O corante vermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste Regulamento Técnico, deverá ser adicionado no teor de 20mg/L pelas Refinarias, Centrais de Matérias Primas Petroquímicas e Importadores.
(4) Adição não obrigatória. Com o objetivo de formar base de dados, os agentes autorizados que procederem a mistura óleo diesel/biodiesel – B2 e dispuserem de espectrômetro de infravermelho deverão fazer a análise e anotar o resultado.
(5) Limites conforme Tabela II.
(6) Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano fica permitida a determinação do Índice de Cetano calculado pelo método NBR 14759 (ASTM D 4737), cuja especificação fica estabelecida no valor mínimo de 45. Em caso de desacordo de resultados prevalecerá o valor do Número de Cetano.
(7) Até 01.04.2007, data em que deverão estar sanadas as atuais limitações laboratoriais dos Produtores, apenas os óleos diesel que apresentarem teores de enxofre inferiores a 250mg/kg necessitarão ter suas lubricidades determinadas, e informadas à ANP, sem, contudo, comprometer a comercialização dos produtos.

TABELA II – PONTO DE ENTUIMENTO DE FITRO A FRIO

UNIDADES DA FEDERAÇÃO LIMITE MÁXIMO, ºC
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
SP – MG – MS 12 12 12 7 3 3 3 3 7 9 9 12
GO/DF – MT – ES – RJ 12 12 12 10 5 5 5 8 8 10 12 12
PR – SC – RS 10 10 7 7 0 0 0 0 0 7 7 10


TABELA III – ESPECIFICAÇÃO DO CORANTE PARA O ÓLEO DIESEL INTERIOR

Característica Especificação Método
Aspecto Líquido Visual
Color Index Solvente Red -
Cor Vermelho intenso Visual
Massa Específica a 20ºC, kg/m3 990 a 1020 Picnômetro
Absorvância, 520 a 540nm 0,600 – 0,650 (*)


(*) A Absorbância deve ser determinada em uma solução volumétrica de 20mg/L do corante em tolueno P.A., medida em célula de caminho ótico de 1cm, na faixa especificada para o comprimento de onda.

ANEXO I

Municípios nos quais somente poderá ser comercializado o Óleo Diesel Metropolitano

RIO DE JANEIRO
BELFORD ROXO NILÓPOLIS
DUQUE DE CAXIAS NITERÓI
GUAPIMIRIM NOVA IGUAÇU
ITABORAÍ PARACAMBI
ITAGUAÍ QUEIMADOS
JAPERI RIO DE JANEIRO
MAGÉ SÃO GONÇALO
MANGARATIBA SÃO JOÃO DE MERITI
MARICÁ SEROPÉDICA
MESQUITA TANGUÁ


SÃO PAULO
ARUJÁ MAIRIPORÃ
BARUERI MAUÁ
BIRITIBAMIRIM MOGI DAS CRUZES
CAIEIRAS OSASCO
CAJAMAR PIRAPORA DO BOM JESUS
CARAPICUÍBA POÁ
COTIA RIBEIRÃO PIRES
DIADEMA RIO GRANDE DA SERRA
EMBU SALESÓPOLIS
EMBUGUACU SANTA ISABEL
FERRAZ DE VASCONCELOS SANTANA DE PARNAÍBA
FRANCISCO MORATO SANTO ANDRÉ
FRANCO DA ROCHA SÃO BERNARDO DO CAMPO
GUARAREMA SÃO CAETANO DO SUL
GUARULHOS SÃO LOURENÇO DA SERRA
ITAPECERICA DA SERRA SÃO PAULO
ITAPEVI SUZANO
ITAQUAQUECETUBA TABOÃO DA SERRA
JANDIRA VARGEM GRANDE PAULISTA
JUQUITIBA


CAMPINAS
AMERICANA MONTE MOR
ARTUR NOGUEIRA NOVA ODESSA
CAMPINAS PAULÍNIA
COSMÓPOLIS PEDREIRA
ENGENHEIRO COELHO SANTA BÁRBARA DOESTE
HOLAMBRA SANTO ANTONIO DE POSSE
HORTOLÂNDIA SUMARÉ
INDAIATUBA VALINHOS
ITATIBA VINHEDO
JAGUARIÚNA


BAIXADA SANTISTA
BERTIOGA PERUÍBE
CUBATÃO PRAIA GRANDE
GUARUJÁ SANTOS
ITANHAÉM SÃO VICENTE
MONGAGUÁ


SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CAÇAPAVA SANTA BRANCA
IGARATÁ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JACAREÍ TAUBATÉ
PINDAMONHANGABA TREMEMBÉ


BELO HORIZONTE
BALDIM MATEUS LEME
BELO HORIZONTE MATOZINHOS
BETIM NOVA LIMA
BRUMADINHO NOVA UNIÃO
CAETÉ PEDRO LEOPOLDO
CAPIM BRANCO RAPOSOS
CONFINS RIBEIRÃO DAS NEVES
CONTAGEM RIO ACIMA
ESMERALDAS RIO MANSO
FLORESTAL SABARÁ
IBIRITÉ SANTA LUZIA
IGARAPÉ SÃO JOAQUIM DE BICAS
JABOTICATUBAS SÃO JOSÉ DA LAPA
JUATUBA SARZEDO
LAGOA SANTA TAQUARAÇU DE MINAS
MÁRIO CAMPOS VESPASIANO


VALE DO AÇO
CORONEL FABRICIANO SANTANA DO PARAÍSO
IPATINGA TIMÓTEO


BELÉM
ANANINDEUA MARITUBA
BELÉM SANTA BÁRBARA DO PARÁ
BENEVIDES


FORTALEZA
AQUIRAZ HORIZONTE
CAUCAIA ITAITINGA
CHOROZINHO MARACANAÚ
EUZÉBIO MARANGUAPE
FORTALEZA PACAJUS
GUAIÚBA PACATUBA


RECIFE
ABREU E LIMA ITAPISSUMA
ARAÇOIABA JABOATÃO DOS GUARARAPES
CABO DE SANTO AGOSTINHO MORENO
CAMARAGIBE OLINDA
IGARASSU PAULISTA
IPOJUCA RECIFE
ITAMARACÁ SÃO LOURENÇO DA MATA


ARACAJU
ARACAJÚ NOSSA SENHORA DO SOCORRO

BARRA DOS COQUEIROS SÃO CRISTOVÃO


SALVADOR
CAMAÇARI MADRE DE DEUS
CANDEIAS SALVADOR
DIAS DÁVILA SÃO FRANCISCO DO CONDE
ITAPARICA SIMÕES FILHO
LAURO DE FREITAS VERA CRUZ


CURITIBA
ADRIANÓPOLIS DOUTOR ULYSSES
AGUDOS DO SUL FAZENDA RIO GRANDE
ALMIRANTE TAMANDARÉ ITAPERUÇU
ARAUCÁRIA MANDIRITUBA
BALSA NOVA PINHAIS
BOCAIÚVA DO SUL PIRAQUARA
CAMPINA GRANDE DO SUL QUATRO BARRAS
CAMPO LARGO QUITANDINHA
CAMPO MAGRO RIO BRANCO DO SUL
CERRO AZUL SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
COLOMBO TIJUCAS DO SUL
CONTENDA TUNAS DO PARANÁ
CURITIBA


PORTO ALEGRE
ALVORADA MONTENEGRO
ARARICÁ NOVA HARTZ
ARROIO DOS RATOS NOVA SANTA RITA
CACHOEIRINHA NOVO HAMBURGO
CAMPO BOM PAROBÉ
CANOAS PORTÃO
CAPELA DE SANTANA PORTO ALEGRE
CHARQUEADAS SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
DOIS IRMÃOS SÃO JERÔNIMO
ELDORADO DO SUL SÃO LEOPOLDO
ESTÂNCIA VELHA SAPIRANGA
ESTEIO SAPUCAIA DO SUL
GLORINHA TAQUARA
GRAVATAÍ TRIUNFO
GUAÍBA VIAMÃO
IVOTI


VITÓRIA
CARIACICA VILA VELHA
SERRA VITÓRIA
VIANA  



Data: 13/08/2012

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