Resolução ANP Nº 12, 22/03/2005
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 22.3.2005 - DOU 23.3.2005
O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DOPETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3ºdo art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com basena Resolução de Diretoria nº 90, de 8 de março de 2005, torna público o seguinte ato:
Considerando que é atribuição legal da ANP estabelecer asespecificações dos combustíveis,
Considerando os novos limites de emissões veiculares instituídospara homologação dos veículos movidos a óleo diesel,
Considerando que os veículos homologados deverão dispor de óleodiesel comercial adequado para as novas tecnologias de motores adotadas,
Considerando que os entendimentos estabelecidos pela ANP com osagentes econômicos do mercado presumiam o limite máximo de teor de enxofre de500 mg/kg no óleo diesel metropolitano a partir de 2006,
Considerando os benefícios que a disponibilização imediata desteproduto acarretará para o meio ambiente e consequentemente para a sociedade.
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 1º,da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, com as seguinte redação:
“Parágrafo único. A mistura óleo diesel/biodiesel - B2,combustível composto de 98% em volume de óleo diesel e 2% em volume debiodiesel, deve atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura(S500, Metropolitano ou Interior) consoante as disposições contidas noRegulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria.”
Art. 2º. Ficam alterados os incisos I e II e inserido oinciso III no art. 2º,da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, com as seguintes redações: “
I - Óleo Diesel Automotivo S500 - de uso rodoviário, paracomercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo Idesta Portaria e de acordo com a especificação constante no RegulamentoTécnico,
II - Óleo Diesel Automotivo Metropolitano - de uso rodoviário,para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados noAnexo II desta Portaria e de acordo com a especificação constante noRegulamento Técnico,
III - Óleo Diesel Automotivo Interior - no caso de usorodoviário, para comercialização nos demais municípios do País e, para os demaisusos, em qualquer município do País, de acordo com a especificação constante noRegulamento Técnico.”
Art. 3º. Ficam alterados os artigos 8ºe 10da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com asseguintes redações:
“Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios paracomercialização no que se refere ao tipo de Óleo Diesel Automotivo e respectivaárea de distribuição:
I - É vedada a comercialização para uso rodoviário de ÓleoDiesel Automotivo Metropolitano e Óleo Diesel Automotivo Interior e suasrespectivas misturas óleo diesel/biodiesel nos municípios constantes do Anexo Idesta Portaria,
II - É vedada a comercialização para uso rodoviário de ÓleoDiesel Automotivo Interior e sua respectiva mistura óleo diesel/bio-diesel nosmunicípios constantes do Anexo II.”
..........................................................................
“Art. 10. É proibida a adição de corante ao Óleo DieselAutomotivo S500 e ao Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e suas respectivasmisturas óleo diesel/biodiesel.”
Art. 4º. Fica alterada a Tabela de Especificação queacompanha o Regulamento Técnico, da Portaria ANP nº 310,de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
(1) O Óleo Diesel S500 deverá ser obrigatoriamentecomercializado nos municípios relacionados no Anexo I.
(2) O Óleo Diesel Metropolitano (D) deverá ser obrigatoriamentecomercializado nos municípios relacionados no Anexo II.
(3) A visualização será realizada em proveta de vidro, conformea utilizada no Método NBR 7148 ou ASTM D 1298.
(4) Limite requerido antes da adição do corante. O corantevermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste RegulamentoTécnico, deverá ser adicionado no teor de 20 mg/L pelas Refinarias, Centrais deMatériasPrimas Petroquímicas, Importadores e Formuladores
(5) As Refinarias, Centrais de MatériasPrimas Petroquímicas,Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão atender àsexigências referentes à adição do corante a partir de 01/01/2003.
(6) Limites conforme Tabela II.
(7) Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano ficapermitida a determinação do Índice de Cetano calculado pelo método NBR 14759(ASTM D 4737), com valor mínimo de 45. Em caso de desacordo de resultadosprevalecerá o valor do Número de Cetano.
Art. 5º. Ficam alterados os Anexos I e II:
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO I
Municípios nos quais deverá ser comercializado o Óleo Diesel S500
RIO DE JANEIRO
BELFORD ROXO | NILÓPOLIS |
DUQUE DE CAXIAS | NITERÓI |
GUAPIMIRIM | NOVA IGUAÇU |
ITABORAÍ | PARACAMBI |
ITAGUAÍ | QUEIMADOS |
JAPERI | RIO DE JANEIRO |
MAGÉ | SÃO GONÇALO |
MANGARATIBA | SÃO JOÃO DE MERITI |
MARICÁ | SEROPÉDICA |
MESQUITA | TANGUÁ |
SÃO PAULO
ARUJÁ | MAIRIPORÃ |
BARUERI | MAUÁ |
BIRITIBAMIRIM | MOGI DAS CRUZES |
CAIEIRAS | OSASCO |
CAJAMAR | PIRAPORA DO BOM JESUS |
CARAPICUÍBA | POÁ |
COTIA | RIBEIRÃO PIRES |
DIADEMA | RIO GRANDE DA SERRA |
EMBU | SALESÓPOLIS |
EMBUGUACU | SANTA ISABEL |
FERRAZ DE VASCONCELOS | SANTANA DE PARNAÍBA |
FRANCISCO MORATO | SANTO ANDRÉ |
FRANCO DA ROCHA | SÃO BERNARDO DO CAMPO |
GUARAREMA | SÃO CAETANO DO SUL |
GUARULHOS | SÃO LOURENÇO DA SERRA |
ITAPECERICA DA SERRA | SÃO PAULO |
ITAPEVI | SUZANO |
ITAQUAQUECETUBA | TABOÃO DA SERRA |
JANDIRA | VARGEM GRANDE PAULISTA |
JUQUITIBA |
CAMPINAS
AMERICANA | MONTE MOR |
ARTUR NOGUEIRA | NOVA ODESSA |
CAMPINAS | PAULÍNIA |
COSMÓPOLIS | PEDREIRA |
ENGENHEIRO COELHO | SANTA BÁRBARA D"OESTE |
HOLAMBRA | SANTO ANTONIO DE POSSE |
HORTOLÂNDIA | SUMARÉ |
INDAIATUBA | VALINHOS |
ITATIBA | VINHEDO |
JAGUARIÚNA |
BAIXADA SANTISTA
BERTIOGA | PERUÍBE |
CUBATÃO | PRAIA GRANDE |
GUARUJÁ | SANTOS |
ITANHAÉM | SÃO VICENTE |
MONGAGUÁ |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CAÇAPAVA | SANTA BRANCA |
IGARATÁ | SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
JACAREÍ | TAUBATÉ |
PINDAMONHANGABA | TREMEMBÉ |
BELO HORIZONTE
BALDIM | MATEUS LEME |
BELO HORIZONTE | MATOZINHOS |
BETIM | NOVA LIMA |
BRUMADINHO | NOVA UNIÃO |
CAETÉ | PEDRO LEOPOLDO |
CAPIM BRANCO | RAPOSOS |
CONFINS | RIBEIRÃO DAS NEVES |
CONTAGEM | RIO ACIMA |
ESMERALDAS | RIO MANSO |
FLORESTAL | SABARÁ |
IBIRITÉ | SANTA LUZIA |
IGARAPÉ | SÃO JOAQUIM DE BICAS |
JABOTICATUBAS | SÃO JOSÉ DA LAPA |
JUATUBA | SARZEDO |
LAGOA SANTA | TAQUARAÇU DE MINAS |
MÁRIO CAMPOS | VESPASIANO |
VALE DO AÇO
CORONEL FABRICIANO | SANTANA DO PARAÍSO |
IPATINGA | TIMÓTEO |
ANEXO II
Municípios nos quais deverá ser comercializado o Óleo DieselMetropolitano (D), conforme determinação do Ministério do Meio Ambiente.
BELÉM
ANANINDEUA | MARITUBA |
BELÉM | SANTA BÁRBARA DO PARÁ |
BENEVIDES |
FORTALEZA
AQUIRAZ | HORIZONTE |
CAUCAIA | ITAITINGA |
CHOROZINHO | MARACANAÚ |
EUZÉBIO | MARANGUAPE |
FORTALEZA | PACAJUS |
GUAIÚBA | PACATUBA |
RECIFE
ABREU E LIMA | ITAPISSUMA |
ARAÇOIABA | JABOATÃO DOS GUARARAPES |
CABO DE SANTO AGOSTINHO | MORENO |
CAMARAGIBE | OLINDA |
IGARASSU | PAULISTA |
IPOJUCA | RECIFE |
ITAMARACÁ | SÃO LOURENÇO DA MATA |
ARACAJU
ARACAJÚ | NOSSA SENHORA |
DO SOCORRO | |
BARRA DOS COQUEIROS | SÃO CRISTOVÃO |
SALVADOR
CAMAÇARI | MADRE DE DEUS |
CANDEIAS | SALVADOR |
DIAS D"ÁVILA | SÃO FRANCISCO DO CONDE |
ITAPARICA | SIMÕES FILHO |
LAURO DE FREITAS | VERA CRUZ |
CURITIBA
ADRIANÓPOLIS | DOUTOR ULYSSES |
AGUDOS DO SUL | FAZENDA RIO GRANDE |
ALMIRANTE TAMANDARÉ | ITAPERUÇU |
ARAUCÁRIA | MANDIRITUBA |
BALSA NOVA | PINHAIS |
BOCAIÚVA DO SUL | PIRAQUARA |
CAMPINA GRANDE DO SUL | QUATRO BARRAS |
CAMPO LARGO | QUITANDINHA |
CAMPO MAGRO | RIO BRANCO DO SUL |
CERRO AZUL | SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
COLOMBO | TIJUCAS DO SUL |
CONTENDA | TUNAS DO PARANÁ |
CURITIBA |
PORTO ALEGRE
ALVORADA | MONTENEGRO |
ARARICÁ | NOVA HARTZ |
ARROIO DOS RATOS | NOVA SANTA RITA |
CACHOEIRINHA | NOVO HAMBURGO |
CAMPO BOM | PAROBÉ |
CANOAS | PORTÃO |
CAPELA DE SANTANA | PORTO ALEGRE |
CHARQUEADAS | SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA |
DOIS IRMÃOS | SÃO JERÔNIMO |
ELDORADO DO SUL | SÃO LEOPOLDO |
ESTÂNCIA VELHA | SAPIRANGA |
ESTEIO | SAPUCAIA DO SUL |
GLORINHA | TAQUARA |
GRAVATAÍ | TRIUNFO |
GUAÍBA | VIAMÃO |
IVOTI |
VITÓRIA
CARIACICA | VILA VELHA |
SERRA | VITÓRIA |
VIANA |
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação.