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Resolução ANP Nº 12, de 22/03/2005 - DOU 23/3/2005.

 

Resolução ANP Nº 12, 22/03/2005

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 22.3.2005 - DOU 23.3.2005

O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DOPETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no § 3ºdo art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e com basena Resolução de Diretoria nº 90, de 8 de março de 2005, torna público o seguinte ato:

Considerando que é atribuição legal da ANP estabelecer asespecificações dos combustíveis,

Considerando os novos limites de emissões veiculares instituídospara homologação dos veículos movidos a óleo diesel,

Considerando que os veículos homologados deverão dispor de óleodiesel comercial adequado para as novas tecnologias de motores adotadas,

Considerando que os entendimentos estabelecidos pela ANP com osagentes econômicos do mercado presumiam o limite máximo de teor de enxofre de500 mg/kg no óleo diesel metropolitano a partir de 2006,

Considerando os benefícios que a disponibilização imediata desteproduto acarretará para o meio ambiente e consequentemente para a sociedade.

Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 1º,da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, com as seguinte redação:

“Parágrafo único. A mistura óleo diesel/biodiesel - B2,combustível composto de 98% em volume de óleo diesel e 2% em volume debiodiesel, deve atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura(S500, Metropolitano ou Interior) consoante as disposições contidas noRegulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria.”

Art. 2º. Ficam alterados os incisos I e II e inserido oinciso III no art. 2º,da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, com as seguintes redações: “

I - Óleo Diesel Automotivo S500 - de uso rodoviário, paracomercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo Idesta Portaria e de acordo com a especificação constante no RegulamentoTécnico,

II - Óleo Diesel Automotivo Metropolitano - de uso rodoviário,para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados noAnexo II desta Portaria e de acordo com a especificação constante noRegulamento Técnico,

III - Óleo Diesel Automotivo Interior - no caso de usorodoviário, para comercialização nos demais municípios do País e, para os demaisusos, em qualquer município do País, de acordo com a especificação constante noRegulamento Técnico.”

Art. 3º. Ficam alterados os artigos 8ºe 10da Portaria ANP nº 310, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com asseguintes redações:

“Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios paracomercialização no que se refere ao tipo de Óleo Diesel Automotivo e respectivaárea de distribuição:

I - É vedada a comercialização para uso rodoviário de ÓleoDiesel Automotivo Metropolitano e Óleo Diesel Automotivo Interior e suasrespectivas misturas óleo diesel/biodiesel nos municípios constantes do Anexo Idesta Portaria,

II - É vedada a comercialização para uso rodoviário de ÓleoDiesel Automotivo Interior e sua respectiva mistura óleo diesel/bio-diesel nosmunicípios constantes do Anexo II.”

..........................................................................

“Art. 10. É proibida a adição de corante ao Óleo DieselAutomotivo S500 e ao Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e suas respectivasmisturas óleo diesel/biodiesel.”

Art. 4º. Fica alterada a Tabela de Especificação queacompanha o Regulamento Técnico, da Portaria ANP nº 310,de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

(1) O Óleo Diesel S500 deverá ser obrigatoriamentecomercializado nos municípios relacionados no Anexo I.

(2) O Óleo Diesel Metropolitano (D) deverá ser obrigatoriamentecomercializado nos municípios relacionados no Anexo II.

(3) A visualização será realizada em proveta de vidro, conformea utilizada no Método NBR 7148 ou ASTM D 1298.

(4) Limite requerido antes da adição do corante. O corantevermelho, segundo especificação constante da Tabela III deste RegulamentoTécnico, deverá ser adicionado no teor de 20 mg/L pelas Refinarias, Centrais deMatériasPrimas Petroquímicas, Importadores e Formuladores

(5) As Refinarias, Centrais de MatériasPrimas Petroquímicas,Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão atender àsexigências referentes à adição do corante a partir de 01/01/2003.

(6) Limites conforme Tabela II.

(7) Alternativamente ao ensaio de Número de Cetano ficapermitida a determinação do Índice de Cetano calculado pelo método NBR 14759(ASTM D 4737), com valor mínimo de 45. Em caso de desacordo de resultadosprevalecerá o valor do Número de Cetano.

Art. 5º. Ficam alterados os Anexos I e II:

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

 

ANEXO I

Municípios nos quais deverá ser comercializado o Óleo Diesel S500

 

RIO DE JANEIRO

 

BELFORD ROXO NILÓPOLIS
DUQUE DE CAXIAS NITERÓI
GUAPIMIRIM NOVA IGUAÇU
ITABORAÍ PARACAMBI
ITAGUAÍ QUEIMADOS
JAPERI RIO DE JANEIRO
MAGÉ SÃO GONÇALO
MANGARATIBA SÃO JOÃO DE MERITI
MARICÁ SEROPÉDICA
MESQUITA TANGUÁ

 

 

SÃO PAULO

 

ARUJÁ MAIRIPORÃ
BARUERI MAUÁ
BIRITIBAMIRIM MOGI DAS CRUZES
CAIEIRAS OSASCO
CAJAMAR PIRAPORA DO BOM JESUS
CARAPICUÍBA POÁ
COTIA RIBEIRÃO PIRES
DIADEMA RIO GRANDE DA SERRA
EMBU SALESÓPOLIS
EMBUGUACU SANTA ISABEL
FERRAZ DE VASCONCELOS SANTANA DE PARNAÍBA
FRANCISCO MORATO SANTO ANDRÉ
FRANCO DA ROCHA SÃO BERNARDO DO CAMPO
GUARAREMA SÃO CAETANO DO SUL
GUARULHOS SÃO LOURENÇO DA SERRA
ITAPECERICA DA SERRA SÃO PAULO
ITAPEVI SUZANO
ITAQUAQUECETUBA TABOÃO DA SERRA
JANDIRA VARGEM GRANDE PAULISTA
JUQUITIBA  

 

 

CAMPINAS

 

AMERICANA MONTE MOR
ARTUR NOGUEIRA NOVA ODESSA
CAMPINAS PAULÍNIA
COSMÓPOLIS PEDREIRA
ENGENHEIRO COELHO SANTA BÁRBARA D"OESTE
HOLAMBRA SANTO ANTONIO DE POSSE
HORTOLÂNDIA SUMARÉ
INDAIATUBA VALINHOS
ITATIBA VINHEDO
JAGUARIÚNA  

 

 

BAIXADA SANTISTA

 

BERTIOGA PERUÍBE
CUBATÃO PRAIA GRANDE
GUARUJÁ SANTOS
ITANHAÉM SÃO VICENTE
MONGAGUÁ  

 

 

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

 

CAÇAPAVA SANTA BRANCA
IGARATÁ SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JACAREÍ TAUBATÉ
PINDAMONHANGABA TREMEMBÉ

 

 

BELO HORIZONTE

 

BALDIM MATEUS LEME
BELO HORIZONTE MATOZINHOS
BETIM NOVA LIMA
BRUMADINHO NOVA UNIÃO
CAETÉ PEDRO LEOPOLDO
CAPIM BRANCO RAPOSOS
CONFINS RIBEIRÃO DAS NEVES
CONTAGEM RIO ACIMA
ESMERALDAS RIO MANSO
FLORESTAL SABARÁ
IBIRITÉ SANTA LUZIA
IGARAPÉ SÃO JOAQUIM DE BICAS
JABOTICATUBAS SÃO JOSÉ DA LAPA
JUATUBA SARZEDO
LAGOA SANTA TAQUARAÇU DE MINAS
MÁRIO CAMPOS VESPASIANO

 

 

 

VALE DO AÇO

 

CORONEL FABRICIANO SANTANA DO PARAÍSO
IPATINGA TIMÓTEO

 

 

 

ANEXO II

Municípios nos quais deverá ser comercializado o Óleo DieselMetropolitano (D), conforme determinação do Ministério do Meio Ambiente.

 

BELÉM

 

ANANINDEUA MARITUBA
BELÉM SANTA BÁRBARA DO PARÁ
BENEVIDES  

 

 

FORTALEZA

 

AQUIRAZ HORIZONTE
CAUCAIA ITAITINGA
CHOROZINHO MARACANAÚ
EUZÉBIO MARANGUAPE
FORTALEZA PACAJUS
GUAIÚBA PACATUBA

 

 

RECIFE

 

ABREU E LIMA ITAPISSUMA
ARAÇOIABA JABOATÃO DOS GUARARAPES
CABO DE SANTO AGOSTINHO MORENO
CAMARAGIBE OLINDA
IGARASSU PAULISTA
IPOJUCA RECIFE
ITAMARACÁ SÃO LOURENÇO DA MATA

 

 

ARACAJU

 

ARACAJÚ NOSSA SENHORA
  DO SOCORRO
BARRA DOS COQUEIROS SÃO CRISTOVÃO

 

 

SALVADOR

 

CAMAÇARI MADRE DE DEUS
CANDEIAS SALVADOR
DIAS D"ÁVILA SÃO FRANCISCO DO CONDE
ITAPARICA SIMÕES FILHO
LAURO DE FREITAS VERA CRUZ

 

 

CURITIBA

 

ADRIANÓPOLIS DOUTOR ULYSSES
AGUDOS DO SUL FAZENDA RIO GRANDE
ALMIRANTE TAMANDARÉ ITAPERUÇU
ARAUCÁRIA MANDIRITUBA
BALSA NOVA PINHAIS
BOCAIÚVA DO SUL PIRAQUARA
CAMPINA GRANDE DO SUL QUATRO BARRAS
CAMPO LARGO QUITANDINHA
CAMPO MAGRO RIO BRANCO DO SUL
CERRO AZUL SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
COLOMBO TIJUCAS DO SUL
CONTENDA TUNAS DO PARANÁ
CURITIBA  

 

 

PORTO ALEGRE

 

ALVORADA MONTENEGRO
ARARICÁ NOVA HARTZ
ARROIO DOS RATOS NOVA SANTA RITA
CACHOEIRINHA NOVO HAMBURGO
CAMPO BOM PAROBÉ
CANOAS PORTÃO
CAPELA DE SANTANA PORTO ALEGRE
CHARQUEADAS SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
DOIS IRMÃOS SÃO JERÔNIMO
ELDORADO DO SUL SÃO LEOPOLDO
ESTÂNCIA VELHA SAPIRANGA
ESTEIO SAPUCAIA DO SUL
GLORINHA TAQUARA
GRAVATAÍ TRIUNFO
GUAÍBA VIAMÃO
IVOTI  

 

 

VITÓRIA

 

CARIACICA VILA VELHA
SERRA VITÓRIA
VIANA  

 

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação. 



Data: 13/08/2012

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