Portaria ANP nº 310, de 27/12/2001
(com as alterações da Resolução/ANP nº 12, de 22/03/2005)
Estabelece as especificações para comercialização de óleo diesel automotivo em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a Resolução de Diretoria nº 1003, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam estabelecidas, através da presente Portaria, as especificações do óleo diesel automotivo destinado ao consumidor final, comercializado pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria.
Parágrafo único. A mistura óleo diesel/biodiesel - B2, combustível composto de 98% em volume de óleo diesel e 2% em volume de biodiesel, deve atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (S500, Metropolitano ou Interior) consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria. (Alterado pela Resolução ANP nº 12/2005)
Art. 2º Para efeitos desta Portaria o óleo diesel automotivo classifica-se em:
I - Óleo Diesel Automotivo S500 - de uso rodoviário, para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo I desta Portaria e de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico, (alterado pela Resolução ANP nº 12/2005)
II - Óleo Diesel Automotivo Metropolitano - de uso rodoviário, para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo II desta Portaria e de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico, (alterado pela Resolução ANP nº 12/2005)
III - Óleo Diesel Automotivo Interior - no caso de uso rodoviário, para comercialização nos demais municípios do País e, para os demais usos, em qualquer município do País, de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico. (acrescentado pela Resolução ANP nº 12/2005)
Art. 3º As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado armazenado em embalagem de cor âmbar de 1(um) litro de capacidade, fechada com batoque e tampa inviolável e acompanhada de Certificado de Qualidade.
§ 1º O Certificado de Qualidade do produto comercializado deverá ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
§ 2º Durante o prazo assinalado no caput a amostra-testemunha e o respectivo Certificado de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária.
Art. 4º A documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo diesel automotivo realizadas pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores deverá ser acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado de Qualidade, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar indicado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.(NR)
Art. 5º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo deverá certificar a qualidade do óleo diesel a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade devidamente assinado pelo respectivo responsável técnico, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, contendo as seguintes características do produto: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor.(NR)
§ 1º O Boletim de Conformidade original deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP, para qualquer verificação julgada necessária. (NR)
§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto ainda atender às demais características exigidas no mesmo.
§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor final. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar registrado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.(NR)
§ 4º É responsabilidade exclusiva do Distribuidor garantir que a qualidade do óleo diesel automotivo carregado no caminhão tanque, que teve os tanques lacrados com selo numerado e cujos números deverão constar da Nota Fiscal, esteja refletida nos resultados declarados no respectivo Boletim de Conformidade.
§ 5º Os instrumentos laboratoriais utilizados na certificação do óleo diesel devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serão passíveis de fiscalização por parte da ANP.
Art. 6º A ANP poderá, a qualquer tempo e às suas expensas, submeter as Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Formuladores e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Portaria.
Art. 7º O Distribuidor deverá enviar à ANP sumário estatístico dos Boletins de Conformidade, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico distribuidor@anp.gov.br , até o 15 o dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados.
§ 1º O envio mensal do sumário estatístico deverá ser único para cada Distribuidor, por tipo de óleo diesel, devendo contemplar os dados de todas as bases de distribuição em que opera.
§ 2º O sumário estatístico deverá ser gerado no formato de planilha eletrônica, contendo:
I - identificação do Distribuidor;
II - mês de referência dos dados certificados;
III - volume total comercializado no mês;
IV - identificação das unidades industriais produtoras do óleo diesel
automotivo adquirido e,
V - tabela de resultados nos termos do seguinte modelo:
MÉTODO |
TÍTULO |
ABNT NBR 14533 |
Produtos de Petróleo - Determinação do enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva) |
ASTM D 1552 |
Sulfur in Petroleum Products (High-Temperature Method) |
ASTM D 2622 |
Sulfur in Petroleum Products by X-Ray Spectrometry |
ASTM D 4294 |
Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spectroscopy |
ASTM D 5453 |
Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet Fluorescence |
Característica | Unidade | Método | Mínimo | Máximo | Média | Desvio |
Massa Especifica a 20°C | kg/m³ | |||||
Ponto de Fulgor | °C |
onde:
Método: procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada. (NR)
Mínimo, Máximo – valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês.
Média – média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas.
Desvio – desvio padrão da amostragem.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para comercialização no que se refere ao tipo de Óleo Diesel Automotivo e respectiva área de distribuição:
(alterado pela Resolução ANP nº 12/2005)
I - É vedada a comercialização para uso rodoviário de Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e Óleo Diesel Automotivo Interior e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel nos municípios constantes do Anexo I desta Portaria,
II -É vedada a comercialização para uso rodoviário de Óleo Diesel Automotivo Interior e sua respectiva mistura óleo diesel/bio-diesel nos municípios constantes do Anexo II.
Art. 9º O Óleo Diesel Automotivo Interior somente poderá ser comercializado pelas Refinarias, Centrais de matérias-primas Petroquímicas, Formuladores e Importadores depois de adicionado o corante especificado na Tabela III do Regulamento Técnico.
Art. 10. É proibida a adição de corante ao Óleo Diesel Automotivo S500 e ao Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel.
(alterado pela Resolução ANP nº 12/2005)
Art. 11. Fica vedada a comercialização de óleo diesel automotivo, definido no art. 2º desta Portaria, que não se enquadre nas especificações do Regulamento Técnico, ou em que sejam identificados Marcadores regulamentados pela Portaria ANP n° 274 de 1º de novembro de 2001.
Art. 12. O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 13. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.*
SEBASTIÃO DO REGO BARROS
* Publicada no DOU de 28/12/2001 e
Republicada no DOU de 16/08/2002 e 16/09/2002. ALTERADA: para o dia 01/09/2002 a data para o atendimento da exigência referente à adição do corante vermelho ao óleo diesel interior, pela Portaria ANP nº 54, de 26/04/2002, a redação dos artigos 4°, 5°, 7° e Regulamento Técnico pela Portaria ANP nº 130, de 13/08/2002 e a redação do Regulamento Técnico pela Portaria ANP nº 162 de 11/09/2002..
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 6/2001
1. Objetivo.
Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel automotivo comercializado em todo o território nacional e estabelece suas especificações.
2. Normas aplicáveis
A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de Normas da American Society for Testing and Materials - ASTM.
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
As características constantes da Tabela I - Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
2.1 APARÊNCIA
MÉTODO |
TÍTULO |
ABNT NBR14483 |
Produtos de Petróleo - Determinação da cor – Método do colorímetro ASTM |
ASTM D 1500 |
ASTM Color of Petroleum Products |
2.2 COMPOSIÇÃO
MÉTODO |
TÍTULO |
ABNT NBR 14533 |
Produtos de Petróleo - Determinação do enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva) |
ASTM D 1552 |
Sulfur in Petroleum Products (High-Temperature Method) |
ASTM D 2622 |
Sulfur in Petroleum Products by X-Ray Spectrometry |
ASTM D 4294 |
Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spectroscopy |
ASTM D 5453 |
Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet Fluorescence |
2.3 VOLATILIDADE (NR)
MÉTODO |
TÍTULO |
ASTM D 93 |
Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester |
ASTM D 1298 |
Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method |
ASTM D 86 |
Distillation of Petroleum Products |
ASTM D 3828 |
Flash Point by Small Scale Closed Tester |
ASTM D 56 |
Flash Point by Tag Closed Tester |
ASTM D 4052 |
Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter |
ABNT NBR 14598 |
Produtos de Petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Pensky Martens |
ABNT NBR 7148 |
Petróleo e Produtos de Petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e API - Método do densímetro |
ABNT NBR 7974 |
Produtos de Petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado TAG |
|
Produtos de Petróleo - Determinação da faixa de destilação |
ABNT NBR 14065 |
Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos – Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital. |
2.4 FLUIDEZ
MÉTODO |
TÍTULO |
ABNT NBR 10441 |
Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica |
ABNT NBR 14747 |
Óleo Diesel – Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio |
ASTM D 445 |
Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calculation of Dynamic Viscosity) |
ASTM D 6371 |
Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels. |
2.5 COMBUSTÃO
MÉTODO |
TÍTULO |
ABNT NBR 9842 |
Produtos de Petróleo - Determinação do Teor de Cinzas |
ABNT NBR 14318 |
Produtos de Petróleo - Determinação do Resíduo de Carbono Ramsbottom |
ASTM D 482 |
Ash from Petroleum Products |
ASTM D 524 |
Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products |
ASTM D 613 |
Cetane Number Diesel |
ASTM D 4737 |
Calculated Cetane Index by Four Variable Equation |
2.6 CORROSÃO
MÉTODO |
TÍTULO |
ABNT NBR 14359 |
Produtos de Petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre |
ASTM D 130 |
Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper Strip Tarnish Test |
2.7 CONTAMINANTES
MÉTODO |
TÍTULO |
ABNT NBR 14647 |
Produtos de Petróleo - Determinação da Água e Sedimentos em Petróleo e Óleos Combustíveis pelo Método de Centrifugação. |
ASTM D 1796 |
Test Method for Water and Sediment in Fuel Oils by the Centrifuge Method (Laboratory Procedure) |
Tabela I – Especificação (NR)
(alterada pela Resolução ANP nº 12/2005)
CARACTERÍSTICAS |
UNIDADES |
LIMITES |
MÉTODOS |
|||
TIPOS |
ABNT |
ASTM |
||||
Interior (B) |
Metropolitano (D) (1) |
|||||
APARÊNCIA |
||||||
Aspecto |
|
Límpido isento de impurezas |
Visual (2) |
|||
Cor ASTM, máx. |
|
3,0 (3) (4) |
3,0 |
NBR 14483 |
D 1500 |
|
COMPOSIÇÃO |
||||||
Enxofre Total, máx. |
% massa |
0,35 |
0,20 |
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