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Portaria ANP nº 310, de 27/12/2001.

 

Portaria ANP nº 310, de 27/12/2001

(com as alterações da Resolução/ANP nº 12, de 22/03/2005)
Estabelece as especificações para comercialização de óleo diesel automotivo em todo o território nacional e define obrigações dos agentes econômicos sobre o controle de qualidade do produto. 
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e a Resolução de Diretoria nº 1003, de 27 de dezembro de 2001, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam estabelecidas, através da presente Portaria, as especificações do óleo diesel automotivo destinado ao consumidor final, comercializado pelos diversos agentes econômicos em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria.
Parágrafo único. A mistura óleo diesel/biodiesel - B2, combustível composto de 98% em volume de óleo diesel e 2% em volume de biodiesel, deve atender à especificação do tipo de óleo diesel base da mistura (S500, Metropolitano ou Interior) consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2001, parte integrante desta Portaria. (Alterado pela Resolução ANP nº 12/2005)

Art. 2º Para efeitos desta Portaria o óleo diesel automotivo classifica-se em:

I - Óleo Diesel Automotivo S500 - de uso rodoviário, para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo I desta Portaria e de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico, (alterado pela Resolução ANP nº 12/2005)
II - Óleo Diesel Automotivo Metropolitano - de uso rodoviário, para comercialização nos municípios das regiões metropolitanas listados no Anexo II desta Portaria e de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico, (alterado pela Resolução ANP nº 12/2005)
III - Óleo Diesel Automotivo Interior - no caso de uso rodoviário, para comercialização nos demais municípios do País e, para os demais usos, em qualquer município do País, de acordo com a especificação constante no Regulamento Técnico. (acrescentado pela Resolução ANP nº 12/2005)

Art. 3º As Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores de óleo diesel automotivo deverão manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 02 (dois) meses a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha do produto comercializado armazenado em embalagem de cor âmbar de 1(um) litro de capacidade, fechada com batoque e tampa inviolável e acompanhada de Certificado de Qualidade.

§ 1º O Certificado de Qualidade do produto comercializado deverá ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.
§ 2º Durante o prazo assinalado no caput a amostra-testemunha e o respectivo Certificado de Qualidade deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária.

Art. 4º A documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo diesel automotivo realizadas pelas Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Importadores e Formuladores deverá ser acompanhada de cópia legível do respectivo Certificado de Qualidade, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar indicado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.(NR)

Art. 5º O Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo deverá certificar a qualidade do óleo diesel a ser entregue ao Revendedor Varejista, TRR ou consumidor final através da realização de análises laboratoriais em amostra representativa do produto, emitindo o Boletim de Conformidade devidamente assinado pelo respectivo responsável técnico, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, contendo as seguintes características do produto: aspecto, cor visual, massa específica e ponto de fulgor.(NR)

§ 1º O Boletim de Conformidade original deverá ficar sob a guarda do Distribuidor, por um período de 2 (dois) meses, à disposição da ANP, para qualquer verificação julgada necessária. (NR)
§ 2º Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, devendo o produto ainda atender às demais características exigidas no mesmo.
§ 3º Uma cópia do Boletim de Conformidade deverá acompanhar a documentação fiscal de comercialização do produto no seu fornecimento ao Posto Revendedor, TRR ou consumidor final. No caso de cópia emitida eletronicamente, deverá estar registrado, na cópia, o nome e o número da inscrição no órgão de classe do responsável técnico pelas análises laboratoriais efetivadas.(NR)
§ 4º É responsabilidade exclusiva do Distribuidor garantir que a qualidade do óleo diesel automotivo carregado no caminhão tanque, que teve os tanques lacrados com selo numerado e cujos números deverão constar da Nota Fiscal, esteja refletida nos resultados declarados no respectivo Boletim de Conformidade.
§ 5º Os instrumentos laboratoriais utilizados na certificação do óleo diesel devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serão passíveis de fiscalização por parte da ANP.

Art. 6º A ANP poderá, a qualquer tempo e às suas expensas, submeter as Refinarias, Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas, Formuladores e Distribuidores a auditoria de qualidade, a ser executada por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Portaria.

Art. 7º O Distribuidor deverá enviar à ANP sumário estatístico dos Boletins de Conformidade, gravado em disquete de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico distribuidor@anp.gov.br , até o 15 o dia do mês subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados.

§ 1º O envio mensal do sumário estatístico deverá ser único para cada Distribuidor, por tipo de óleo diesel, devendo contemplar os dados de todas as bases de distribuição em que opera.
§ 2º O sumário estatístico deverá ser gerado no formato de planilha eletrônica, contendo:

I - identificação do Distribuidor;
II - mês de referência dos dados certificados;
III - volume total comercializado no mês;
IV - identificação das unidades industriais produtoras do óleo diesel 
automotivo adquirido e,
V - tabela de resultados nos termos do seguinte modelo:

 

 

MÉTODO

TÍTULO

ABNT NBR 14533

Produtos de Petróleo - Determinação do enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva)

ASTM D 1552

Sulfur in Petroleum Products (High-Temperature Method)

ASTM D 2622

Sulfur in Petroleum Products by X-Ray Spectrometry

ASTM D 4294

Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spectroscopy

ASTM D 5453

Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet Fluorescence

 

 

 

Característica Unidade Método Mínimo Máximo Média Desvio
Massa Especifica a 20°C kg/m³          
Ponto de Fulgor °C          

 

 

onde:


Método: procedimento padronizado constante da especificação em vigor segundo o qual a característica foi analisada. (NR)

Mínimo, Máximo – valores mínimos e máximos encontrados nas determinações laboratoriais do mês.

Média – média ponderada pelos volumes objetos das análises realizadas.

Desvio – desvio padrão da amostragem.


Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para comercialização no que se refere ao tipo de Óleo Diesel Automotivo e respectiva área de distribuição: 
(alterado pela Resolução ANP nº 12/2005)


I - É vedada a comercialização para uso rodoviário de Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e Óleo Diesel Automotivo Interior e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel nos municípios constantes do Anexo I desta Portaria,


II -É vedada a comercialização para uso rodoviário de Óleo Diesel Automotivo Interior e sua respectiva mistura óleo diesel/bio-diesel nos municípios constantes do Anexo II.


Art. 9º O Óleo Diesel Automotivo Interior somente poderá ser comercializado pelas Refinarias, Centrais de matérias-primas Petroquímicas, Formuladores e Importadores depois de adicionado o corante especificado na Tabela III do Regulamento Técnico.

 
Art. 10. É proibida a adição de corante ao Óleo Diesel Automotivo S500 e ao Óleo Diesel Automotivo Metropolitano e suas respectivas misturas óleo diesel/biodiesel.
(alterado pela Resolução ANP nº 12/2005)

 
Art. 11. Fica vedada a comercialização de óleo diesel automotivo, definido no art. 2º desta Portaria, que não se enquadre nas especificações do Regulamento Técnico, ou em que sejam identificados Marcadores regulamentados pela Portaria ANP n° 274 de 1º de novembro de 2001.

 
Art. 12. O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

 
Art. 13. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.


Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.*

 
SEBASTIÃO DO REGO BARROS
* Publicada no DOU de 28/12/2001 e


Republicada no DOU de 16/08/2002 e 16/09/2002. ALTERADA: para o dia 01/09/2002 a data para o atendimento da exigência referente à adição do corante vermelho ao óleo diesel interior, pela Portaria ANP nº 54, de 26/04/2002, a redação dos artigos 4°, 5°, 7° e Regulamento Técnico pela Portaria ANP nº 130, de 13/08/2002 e a redação do Regulamento Técnico pela Portaria ANP nº 162 de 11/09/2002..

 

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 6/2001
 


1. Objetivo.


Este Regulamento Técnico aplica-se ao óleo diesel automotivo comercializado em todo o território nacional e estabelece suas especificações.


2. Normas aplicáveis


A determinação das características dos produtos será realizada mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de Normas da American Society for Testing and Materials - ASTM.


Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.


A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.


As características constantes da Tabela I - Especificação deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

 

2.1 APARÊNCIA

 

 

MÉTODO

TÍTULO

ABNT NBR14483

Produtos de Petróleo - Determinação da cor – Método do colorímetro ASTM

ASTM D 1500

ASTM Color of Petroleum Products

 

 

 

 2.2 COMPOSIÇÃO

 

 

MÉTODO

TÍTULO

ABNT NBR 14533

Produtos de Petróleo - Determinação do enxofre por espectrometria de fluorescência de Raios X (Energia Dispersiva)

ASTM D 1552

Sulfur in Petroleum Products (High-Temperature Method)

ASTM D 2622

Sulfur in Petroleum Products by X-Ray Spectrometry

ASTM D 4294

Sulfur in Petroleum Products by Energy Dispersive X-Ray Fluorescence Spectroscopy

ASTM D 5453

Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Motor Fuels and Oils by Ultraviolet Fluorescence

 

 

 

 2.3 VOLATILIDADE (NR)

 

 

MÉTODO

TÍTULO

ASTM D 93

Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester

ASTM D 1298

Density, Relative Density (Specific Gravity) or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method

ASTM D 86

Distillation of Petroleum Products

ASTM D 3828

Flash Point by Small Scale Closed Tester

ASTM D 56

Flash Point by Tag Closed Tester

ASTM D 4052

Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter

ABNT NBR 14598

Produtos de Petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado Pensky Martens

ABNT NBR 7148

Petróleo e Produtos de Petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e API - Método do densímetro

ABNT NBR 7974

Produtos de Petróleo - Determinação do ponto de fulgor pelo vaso fechado TAG


ABNT NBR 9619

Produtos de Petróleo - Determinação da faixa de destilação

ABNT NBR 14065

Destilados de Petróleo e Óleos Viscosos – Determinação da massa específica e da densidade relativa pelo densímetro digital.

 

 

2.4 FLUIDEZ

 

 

MÉTODO

TÍTULO

ABNT NBR 10441

Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica

ABNT NBR 14747

Óleo Diesel – Determinação do ponto de entupimento de filtro a frio

ASTM D 445

Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calculation of Dynamic Viscosity)

ASTM D 6371

Cold Filter Plugging Point of Diesel and Heating Fuels.

 

 

2.5 COMBUSTÃO

 

 

MÉTODO

TÍTULO

ABNT NBR 9842

Produtos de Petróleo - Determinação do Teor de Cinzas

ABNT NBR 14318

Produtos de Petróleo - Determinação do Resíduo de Carbono Ramsbottom

ASTM D 482

Ash from Petroleum Products

ASTM D 524

Ramsbottom Carbon Residue of Petroleum Products

ASTM D 613

Cetane Number Diesel

ASTM D 4737

Calculated Cetane Index by Four Variable Equation

 

 

2.6 CORROSÃO

 

 

MÉTODO

TÍTULO

ABNT NBR 14359

Produtos de Petróleo - Determinação da corrosividade - Método da lâmina de cobre

ASTM D 130

Detection of Copper Corrosion from Petroleum Products by the Copper Strip Tarnish Test

 

 

2.7 CONTAMINANTES

 

 

MÉTODO

TÍTULO

ABNT NBR 14647

Produtos de Petróleo - Determinação da Água e Sedimentos em Petróleo e Óleos Combustíveis pelo Método de Centrifugação.

ASTM D 1796

Test Method for Water and Sediment in Fuel Oils by the Centrifuge Method (Laboratory Procedure)

 

 

Tabela I – Especificação (NR)
(alterada pela Resolução ANP nº 12/2005)

 

 

 

CARACTERÍSTICAS

 

UNIDADES

LIMITES

MÉTODOS

TIPOS

 

ABNT

 

ASTM

Interior (B)

Metropolitano (D) (1)

APARÊNCIA

Aspecto

 

Límpido isento de impurezas

Visual (2)

Cor ASTM, máx.

 

3,0 (3) (4)

3,0

NBR 14483

D 1500

COMPOSIÇÃO

 

Enxofre Total, máx.

 

% massa

 

0,35

 

0,20

-

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