Portaria/ANP nº 274, de 1º de novembro de 2001.
Estabelece a obrigatoriedade de adição de marcador a solventes e a derivados de petróleo
eventualmente indicados pela ANP bem como a proibição da presença de marcador na gasolina.
O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, de acordo com o disposto no § 3º do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o inciso I, do art. 8° da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 832, de 30 de outubro de 2001, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Para os fins desta Portaria ficam estabelecidas as seguintes definições:
I. Solvente - produto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas e/ou líquidas, puro ou em mistura, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25º C e ponto final inferior a 280 ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, GLP, querosene ou diesel especificados pela ANP;
II. Produtos de Marcação Compulsória (PMC) - solventes e eventuais derivados de petróleo a serem indicados pela ANP;
III. Marcador - substância que permita, através dos métodos analíticos estabelecidos pela ANP, a identificação de sua presença na gasolina e que, ao ser adicionada aos PMC, em concentração não superior a 1 ppm não altere suas características físico-químicas, e não interfira no grau de segurança para manuseio e uso desses produtos.
Art. 2° Fica estabelecida a obrigatoriedade de adição de marcador aos PMC, tanto pelos produtores nacionais como pelos importadores.
Parágrafo único. A marcação de PMC importado deverá ocorrer no local e no momento de sua internação no país.
Art. 3° Os custos de aquisição dos marcadores e dos serviços necessários à sua disponibilidade nos pontos de marcação são de responsabilidade do produtor e do importador.
§ 1° Os contratos de fornecimento do marcador deverão contemplar uma cláusula de exclusividade e confidencialidade sobre o tipo e as concentrações utilizadas para o mercado brasileiro.
§ 2° A adição de marcador em PMC, produzidos no país ou importados, será realizada por firma inspetora contratada pela ANP.
Art. 4° A identificação da presença do marcador na gasolina, pelo método estabelecido pela ANP, em qualquer concentração, caracterizará a utilização indevida do PMC.
Art. 5º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847 de 29 de outubro de 1999 e Decreto nº 2.953 de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados e dirimidos pela ANP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO COLOMBI NETO
(Publicada no DOU de 05/11/2001 e
Republicada no DOU de 20/12/2002)