Portaria ANP Nº 116, de 05/07/2000
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 392 , de 5 de julho de 2000, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.
Art. 2º A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor.
Parágrafo único. Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista.
Art. 3º A atividade de revenda varejista de combustível automotivo somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:
I - possuir registro de revendedor varejista expedido pela ANP; e
II - dispor de posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo.
Do Registro de Revendedor Varejista
Art. 4º O pedido de registro de revendedor varejista deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento da interessada conforme modelo estabelecido pela ANP;
II - ficha cadastral preenchida conforme modelo estabelecido pela ANP;
III - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
IV - cópia autenticada do documento de inscrição estadual;
V - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado na junta comercial; e
VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal.
§ 1º A ANP terá até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido de registro revendedor varejista, contados a partir da data de protocolização da documentação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data da protocolização dos documentos ou das informações solicitadas.
§ 3º As alterações dos dados informados deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolização de nova ficha cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.
§ 4º O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.
Art. 5º O revendedor varejista somente poderá iniciar a atividade de revenda varejista de combustível automotivo após a publicação do registro no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 6º O registro de revendedor varejista não será concedido a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.
Das Instalações e Tancagem do Posto Revendedor
Art. 7º A construção das instalações e a tancagem do posto revendedor deverão observar normas e regulamentos:
I - da ANP;
II - da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT;
III - da Prefeitura Municipal;
IV - do Corpo de Bombeiros;
V - de proteção ao meio ambiente, de acordo com a legislação aplicável; e
VI - de departamento de estradas de rodagem, com circunscrição sobre a área de localização do posto revendedor.
Parágrafo único. A construção a que se refere este artigo prescinde de autorização da ANP.
Da Aquisição de Combustível Automotivo
Art. 8º O revendedor varejista somente poderá adquirir combustível automotivo de pessoa jurídica que possuir registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP.
Das Vedações ao Revendedor Varejista
Art. 9º É vedado ao revendedor varejista:
I - alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa;
II - condicionar a revenda de combustível automotivo ou a prestação de serviço ao consumidor à revenda de outro combustível automotivo ou à prestação de outro serviço;
III - estabelecer limites quantitativos para revenda de combustível automotivo ao consumidor; e
IV - misturar qualquer produto ao combustível automotivo.
Das Obrigações do Revendedor Varejista
Art.10. O revendedor varejista obriga-se a:
I - adquirir combustível automotivo no atacado e revendê-lo a varejo;
II - garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica;
III - fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba abastecedora, aferida e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO ou por empresa por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;
IV - identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado;
V - informar ao consumidor, de maneira adequada e ostensiva, a respeito da nocividade, periculosidade e uso do combustível automotivo;
VI prestar informações solicitadas pelos consumidores sobre o combustível automotivo comercializado;
VII - exibir os preços dos combustíveis automotivos comercializados em painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite;
VIII - exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, as seguintes informações:
a) o nome e a razão social do revendedor varejista;
b) o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo ANP;
c) o telefone 0800 900 267 do Centro de Relacionamento com o Consumidor CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo(s) distribuidor(es);
d) o horário de funcionamento do posto revendedor.
IX - funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;
X - funcionar na localidade em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, independentemente do dia da semana;
XI - armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto no caso de posto revendedor flutuante;
XII - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção sejam de sua responsabilidade;
XIII - notificar o distribuidor proprietário de equipamentos medidores e tanques de armazenamento quando houver necessidade de manutenção dos mesmos;
XIV - manter, no posto revendedor, o Livro de Movimentação de Combustíveis LMC, escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de aquisição dos combustíveis automotivos comercializados;
XV - alienar óleo lubrificante usado ou contaminado somente às empresas coletoras cadastradas na ANP;
XVI - permitir o livre acesso ao posto revendedor, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis comercializados para monitoramento da qualidade e a documentação relativa à atividade de revenda de combustível para os funcionários da ANP e de instituições por ela credenciadas;
XVII - atender às demandas do consumidor, não retendo estoque de combustível automotivo no posto revendedor;
XVIII - zelar pela segurança das pessoas e das instalações, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente, conforme legislação em vigor;
XIX - capacitar e treinar os seus funcionários para a atividade de revenda varejista e para atendimento adequado ao consumidor.
§ 1º As dimensões e as características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo deverão atender às disposições constantes do Anexo a esta Portaria.
§ 2º Ficam concedidos ao revendedor varejista, em operação na data de publicação desta Portaria, o prazo de 90 (noventa) dias para atender ao disposto no inciso VII deste artigo e o prazo de 30 (trinta) dias para atender ao disposto no inciso VIII deste artigo.
Da Identificação da Origem do Combustível
Art. 11. O revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado.
§ 1º O revendedor varejista poderá optar por exibir ou não a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
§ 2º Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida.
§ 3º Caso o revendedor varejista opte por não exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos fornecedor do respectivo combustível.
Do Exercício da Atividade de Revenda Varejista por Distribuidor
Art. 12. É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos o exercício da atividade de revenda varejista.
§ 1º O caput do artigo não se aplica quando o posto revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento aos consumidores.
§ 2º O posto revendedor de que trata o parágrafo anterior deverá atender as disposições desta Portaria e ter autorização específica da ANP, como posto revendedor escola.
Do Recadastramento
Art. 13. Fica concedido ao revendedor varejista, em operação na data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder ao seu recadastramento perante a ANP, mediante o atendimento ao disposto nos incisos de II a VI do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. A protocolização dos documentos previstos nos incisos referidos no caput deste artigo somente será efetuada caso a apresentação dos mesmos se faça de forma concomitante.
Das Disposições Finais
Art. 14. O registro de revendedor varejista será cancelado nos seguintes casos:
I - extinção da empresa judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento do revendedor varejista;
III - não atendimento ao disposto no art. 13 desta Portaria;
IV - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;
V - a qualquer tempo, de forma temporária ou definitiva, quando o revendedor varejista tiver cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual ou o alvará de funcionamento, ou
VI - comprovação de infração à ordem econômica, conforme disposições dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 15. As disposições desta Portaria não se aplicam a posto revendedor que comercialize somente Gás Natural Veicular GNV.
Art. 16. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 17. Ficam revogadas a Portaria MME nº 9, de 16 de janeiro de 1997, a Portaria DNC nº 13, de 4 de abril de 1996, e demais disposições em contrário.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID ZYLBERSZTAJN
ANEXO
As dimensões e características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos VII e VIII, art. 10 desta Portaria deverão observar as seguintes especificações:
1. Painel de Preços
1.1 O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão, pelo consumidor, dos preços dos combustíveis praticados no posto revendedor.
1.2 - O painel de preços deverá ter as seguintes características:
I - dimensões mínimas de 95 cm de largura por 180 cm de altura;
II - placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;
III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;
IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;
V - distância mínima de 15 cm entre o texto e a borda do painel de preços.
2. Quadro de Aviso
2.1 - O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão dos seus dizeres, pelo consumidor.
2.2 - O quadro de aviso deverá ter as seguintes características:
I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;
II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálicas pintadas ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no quadro. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;
III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;
IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de aviso;
V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.