O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº11.097, de 13 de janeiro 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 1115, de 1º de dezembro de 2009,
Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis e, na proteção dos interesses dos consumidores, no que diz respeito a preço, qualidade e oferta de produtos, estabelecer as especificações dos combustíveis no Brasil;
Considerando as constantes evoluções tecnológicas dos motores e aeronaves, bem como das metodologias de avaliação do querosene de aviação que demandam alterações sistemáticas na sua especificação; e
Considerando a necessidade da adequação da especificação brasileira do querosene de aviação aos padrões internacionais devido ao caráter específico de sua utilização,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecida, por meio da presente Resolução, a especificação do querosene de aviação, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, comercializado por produtores, importadores, distribuidores e revendedores, em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 6/2009, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Certificado da Qualidade: documento da qualidade requerido do produtor e importador de combustível de aviação, o qual deve conter todas as informações e os resultados da análise das características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
II - Boletim de Conformidade: documento da qualidade emitido pelo distribuidor de combustível de aviação, o qual deve conter, no mínimo, os resultados da análise requerida nesta Resolução, para cada tipo de operação;
III - Registro da Análise da Qualidade: documento da qualidade emitido pelo revendedor de combustível de aviação ou pelo distribuidor, quando o sistema for dedicado, o qual deve conter, no mínimo, os resultados de aparência (aspecto e cor), água não dissolvida (visual e por detector químico) e massa específica;
IV - Batelada: quantidade segregada de combustível de aviação que possa ser caracterizada por um "Certificado da Qualidade", "Boletim de Conformidade" ou "Registro da Análise da Qualidade";
V - Sistema dedicado: sistema de manuseio de combustível de aviação, compreendendo linhas, bombas, filtros, entre outros, pelo qual é escoado exclusivamente um tipo de combustível de aviação, com exceção de balsas.
Art. 3º Os agentes econômicos autorizados pela ANP a exercerem as atividades de produção, importação, distribuição e revenda de combustíveis de aviação deverão atender aos requerimentos contidos na norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT NBR 15216 - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de combustíveis de aviação, ou edições posteriores que venham a substituí-la.
Art. 4º O produtor e o importador de querosene de aviação deverão analisar amostra representativa da batelada comercializada, de modo a garantir o cumprimento de todos os requerimentos contidos no Regulamento Técnico constante desta Resolução e emitir o respectivo Certificado da Qualidade, que deverá ser mantido sob sua guarda por um período de 3 meses.
Parágrafo único. O Certificado da Qualidade do produto comercializado deverá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais realizadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.
Art. 5º O produtor e o importador deverão manter sob sua guarda amostra testemunha das 15 últimas bateladas comercializadas ou as referentes aos 3 últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras, armazenadas em embalagens lacradas, à disposição da ANP para qualquer verificação que esta julgar necessária.
Art. 6º A documentação fiscal referente às operações de comercialização do querosene de aviação, realizadas pelo produtor e importador, deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de cópia legível do mesmo, atestando que o combustível comercializado atende à especificação estabelecida no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução.
Art. 7º O distribuidor de combustível de aviação, autorizado pela ANP, deverá analisar amostra representativa da batelada comercializada e emitir o Boletim de Conformidade, firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente, que deverá ser mantido sob sua guarda por um período de 2 meses.
§ 1º O Boletim de Conformidade a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo, os resultados das seguintes características:
I - No caso de operação por sistemas não dedicados: aparência (aspecto e cor), água não dissolvida (visual e por detector químico), massa específica, destilação, goma atual, ponto de fulgor, ponto de congelamento, índice de separação de água e corrosividade ao cobre;
II - No caso de operação por sistemas dedicados será permitida a emissão do Registro da Análise da Qualidade, assinado pelo responsável pelo combustível.
Art. 8º O distribuidor de combustível de aviação deverá atestar no Boletim de Conformidade a consistência dos resultados da(s) análise(s) realizada(s) com os resultados contidos no Certificado da Qualidade de origem do produto, conforme procedimento contido na Norma ABNT NBR 15216.
Parágrafo único. Os resultados da análise das características constantes do Boletim de Conformidade deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, devendo o produto atender às demais características exigidas no mesmo.
Art. 9º O distribuidor de combustível de aviação deverá manter sob sua guarda amostra testemunha das 15 últimas bateladas comercializadas ou as referentes aos 2 últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras, armazenadas em embalagens lacradas à disposição da ANP para qualquer verificação que esta julgar necessária.
Art. 10. A documentação fiscal, referente às operações de comercialização do querosene de aviação, realizadas pelo distribuidor no seu fornecimento ao revendedor, deverá indicar o número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto e ser acompanhada do mesmo.
Art. 11. O revendedor de combustível de aviação, autorizado pela ANP, deverá certificar a qualidade do produto a ser comercializado em amostra representativa do mesmo e emitir o Registro da Análise da Qualidade, que deverá ser mantido sob sua guarda por um período de 6 meses.
Art. 12. O revendedor de combustível de aviação deverá manter sob sua guarda uma amostra testemunha das 4 últimas bateladas comercializadas ou as referentes aos 2 últimos meses de comercialização, a opção que corresponder ao menor número de amostras, armazenadas em embalagens lacradas, à disposição da ANP para qualquer verificação que esta julgar necessária.
Art. 13. O distribuidor ou revendedor de querosene de aviação deverá realizar análise completa do produto e emitir novo Certificado da Qualidade numa eventual suspeita de contaminação no sistema de distribuição após o recebimento.
Art. 14. A ANP poderá submeter produtores, importadores, distribuidores e revendedores à auditoria de qualidade, a ser executada por entidades certificadoras credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos que tenham impacto sobre a qualidade do querosene de aviação, bem como os procedimentos dispostos na norma ABNT NBR 15216.
Art. 15. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Art. 16. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objetos de análise e deliberação pela ANP.
Art. 17. Ficam revogadas a Resolução ANP nº 3 de 25 de janeiro 2006 e demais disposições em contrário.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 6/2009
1. Objetivo
Este Regulamento Técnico aplica-se ao Querosene de Aviação QAV-1, denominado internacionalmente JET A-1, destinado exclusivamente ao consumo de turbinas de aeronaves e comercializado em todo o território nacional e estabelece sua especificação.
2. Composição
O querosene de aviação deve ser constituído exclusivamente de hidrocarbonetos derivados das seguintes fontes convencionais: petróleo, condensados líquidos de gás natural, óleo pesado, óleo de xisto e aditivos relacionados na Tabela I do Regulamento Técnico.
3. Normas Aplicáveis
A determinação das características do querosene de aviação será realizada mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), "American Society for Testing and Materials" (ASTM) e "Energy Institute" (IP).
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.
A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do mesmo, obtida segundo método ABNT NBR 14883 - Petróleo e Produtos de Petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products e ASTM D 4306 - Standard Practice for Aviation Fuel Sample Containers for Tests Affected by Trace Contamination
As características incluídas na Tabela I anexa deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio abaixo relacionados:
3.1 APARÊNCIA
3.2 COMPOSIÇÃO
3.3 VOLATILIDADE
3.4 FLUIDEZ
3.5 COMBUSTÃO
3.6 CORROSÃO
3.7 ESTABILIDADE
3.8 CONTAMINANTES
3.9 CONDUTIVIDADE
3.10 LUBRICIDADE
Tabela I - Especificação de Querosene de Aviação - QAV-1. (1)
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