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MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO CONTRA SEFAZ / CAPACIDADE FINANCEIRA DE SÓCIO - VEJA DECISÃO NA ÍNTEGRA.

 

CÍVEL

Comarca/Fórum

Fórum de Taubaté

Processo Nº 

625.01.2012.017900-1

 

 

 

Cartório/Vara

Vara da Fazenda Pública

Competência

Fazenda Pública

Nº de Ordem/Controle

1696/2012

Grupo

Fazenda Pública Estadual

Ação

Mandado de Segurança

Tipo de Distribuição

Prevenção

 

 

 

 Requerente

VERA LUCIA PINTO ALVES DO PRADO
Advogado: 206762/SP   ONIVALDO FREITAS JÚNIOR

 

 

 

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO

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 07/08/2012

Despacho Proferido
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Soares Torelli e Vera Lúcia Pinto Alves do Prado em razão de indeferimento pela autoridade impetrada, o Senhor Delegado Tributário do Vale do Paraíba – DRT-3, de pedido de abertura de nova empresa, sob argumentos de falta de capacidade financeira da sócia majoritária Vera Lúcia, a qual, em suma, compondo outras empresas, obteve inscrição noutros estabelecimentos da espécie, apresentando documentos comprobatórios a respeito, decisões judiciais, inclusive. Os impetrantes pedem seja expedida ordem, liminarmente, inclusive, para que o impetrado registre e libere o número do CNPJ para a nova empresa formada, “Auto Posto Praia do Capricórnio Ltda”. Presentes “fumus boni iuris” e “periculum in mora” a sustentar medida liminar nos moldes apresentados. Com efeito: Constantes são situações semelhantes à apresentada pelos impetrantes, envolvendo a pessoa de Vera Lúcia Pinto Alves do Prado e, noutros feitos, medida liminar foi concedida para que pudesse integrar sociedade com o mesmo objeto social da empresa que ora se forma, o auto posto supra referido. Assim, torna-se pequeno o argumento de incapacidade financeira de referida sócia a inibir o nascimento jurídico de outra empresa. Aliás, como tive oportunidade de afirmar nesta Unidade no processo 625.01.2012.007719-4, número de ordem 598/2012 (extrato de publicação a tolhas 31/32) mantido fechado o estabelecimento, prejuízos à empresa, aos sócios e ao próprio Estado existirão este último porque deixa de arrecadar tributos. Esses prejuízos, enfim, podem ser irreparáveis. Ora! Entende-se a preocupação e os cuidados do Fisco a verificar condições de regularidade e funcionamento das empresas, mas é preciso atentar para o fato de que, se é possível a referida sócia integrar uma empresa, presume-se poder integrar outras, prestigiando-se a livre iniciativa privada e, se no decorrer do funcionamento da empresa surgirem situações que exijam a intervenção do Fisco, certamente este agirá. Se presentes condições mínimas e jurídicas para funcionamento de uma empresa, o negar de sua inscrição no CNPJ, do fornecimento de sua inscrição estadual, se traduz em punição antecipada. Assim, concedo a medida liminar requerida. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, querendo, em dez dias e a respeito desta decisão. Cumpra a Serventia o art. 7, II, Lei 12.016/2009. Com as informações da autoridade impetradas e eventual manifestação da FESP, manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos para sentença.

     
 

 

 

Data: 03/11/2012

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