Cartilha do Posto
Revendedor de Combustíveis
Presidente da República Federativa do Brasil
Luiz Inácio Lula da Silva
Ministro de Minas e Energia
Edison Lobão
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Diretor-Geral
Haroldo Borges Rodrigues Lima
Diretores
Allan Kardec Duailibe
Magda Chambriard
Nelson Narciso Filho
Victor de Souza Martins
Rio de Janeiro
2009
Cartilha do Posto
Revendedor de Combustíveis
4ª Edição
ANP - Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis
O objetivo desta cartilha é informar, prevenir e alertar os
revendedores de combustíveis sobre os procedimentos a
serem adotados no desempenho da atividade de revenda
varejista de combustíveis automotivos, de acordo com as leis
e os regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP. O conteúdo
desta cartilha foi extraído das leis e regulamentos
que regem a atividade de revenda varejista
de combustíveis automotivos.
Esta cartilha não substitui o disposto nas leis e regulamentos
mencionados no apêndice “Legislação Básica”,
publicado na última página desta edição.
A revenda de combustíveis é uma atividade de utilidade
pública, regulamentada pela Lei 9.847/99 e exercida por postos
revendedores que tenham registro de revendedor varejista
expedido pela ANP, conforme os termos da Portaria ANP nº 116,
de 05/07/2000, modificada pela Resolução nº 15, de 14/05/2007.
Realização:
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
Superintendência de Fiscalização do Abastecimento
Superintendência de Divulgação e Comunicação Institucional
Escritório Central da ANP
Av. Rio Branco nº 65, 12º ao 22º andar – Centro
Rio de Janeiro/RJ – CEP 20090-004
www.anp.gov.br
Centro de Relações com o Consumidor (CRC): 0800 970 0267
© 2009 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Todos os direitos reservados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Disponível também em www.anp.gov.br
Cartilha do posto revendedor de combustíveis: inclui procedimentos
para testes de qualidade de combustíveis e normas para
comercialização da mistura diesel-biodiesel / ANP - Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
4ª ed. - Rio de Janeiro: ANP, 2009.
28 p.: il.
ISBN 978-85-88286-11-5
1. Combustíveis – Comércio. I. Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis.
CDD – 338.43662
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OS DEVERES DOS POSTOS REVENDEDORES
1. Ter registro de revendedor varejista de combustíveis automotivos
A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos somente poderá ser
exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que tiver, em caráter
permanente, registro de revendedor varejista expedido pela ANP e dispuser de
posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de
combustíveis automotivos (Portaria ANP nº 116/2000, artigo 3º).
A atividade de revenda varejista inclui os estabelecimentos denominados posto revendedor
marítimo (estabelecimento localizado em terra firme, que atende também
ao abastecimento de embarcações marítimas e fluviais) e posto revendedor flutuante
(estabelecimento localizado em embarcações sem propulsão que opera em local
fixo e determinado e que atende ao abastecimento de embarcações marítimas e
fluviais).
O pedido de registro de revendedor varejista deverá ser instruído com a seguinte
documentação (segundo a Portaria ANP nº 116/2000, artigo 4º):
? Requerimento da empresa interessada e Ficha Cadastral preenchida, conforme
o modelo estabelecido pela ANP;
? Cópia autenticada do cartão do CNPJ, inscrição estadual, estatuto ou contrato
social registrado em junta comercial, que especifique a atividade de revenda
varejista de combustíveis automotivos;
? Cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento expedido
pela prefeitura da localidade referente ao ano de exercício, que comprove a
regularidade de funcionamento da empresa requerente;
? O posto revendedor flutuante deverá apresentar, além dos documentos acima
descritos, cópia autenticada do Certificado Nacional de Borda-Livre, emitido
pela Capitania dos Portos;
? Os postos revendedores de combustíveis automotivos que pretendam também
comercializar GNV deverão atender, no que couber, ao disposto na Portaria ANP
nº 32, de 06/03/2001. Aqueles interessados em estabelecer um posto revendedor
que comercialize exclusivamente GNV deverão pedir o registro à ANP, nos
termos da Portaria ANP nº 32/2001. Tanto num caso como no outro, deverá o
posto revendedor possuir, dentre outras, instalações para compressão de GNV e
equipamento de medição.
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Posto bandeira branca: Quando optar por não exibir marca comercial de
nenhuma distribuidora, o posto deverá identificar, de forma destacada e de
fácil visualização pelos consumidores, em cada bomba abastecedora, o distribuidor
fornecedor do respectivo combustível.
4. Adquirir combustíveis automotivos de distribuidoras autorizadas
O revendedor varejista somente poderá adquirir combustíveis automotivos de pessoa
jurídica que possua registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade
de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível
e outros combustíveis automotivos. O registro e a autorização são concedidos pela
ANP (Portaria ANP nº 116/2000, artigo 8º).
Caso tenha apresentado à ANP uma Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização de
Marca Comercial/Sócio de Posto Revendedor, optando por exibir a marca comercial
de um novo distribuidor, e a ANP não publicar sua nova opção em seu sítio eletrônico,
o posto revendedor poderá, a partir do 45º dia, contado a partir da data de apresentação
da nova ficha cadastral, adquirir combustíveis do novo distribuidor, desde
que entregue ao distribuidor e mantenha no estabelecimento, para fins de fiscalização
de fiscalização da ANP, cópia ou original dos seguintes documentos (Resolução
ANP nº 33, de 14/11/2008, artigo 3º, parágrafo 5º, incisos I, II, III):
? Cópia da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização de Marca Comercial/
Sócio de Posto Revendedor, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal
ou por preposto;
? Cópia do contrato social do revendedor;
? Cópia do documento de protocolo ou de encaminhamento à ANP da Ficha
Cadastral de Solicitação de Atualização de Marca Comercial/Sócio de Posto Revendedor,
assinada por responsável legal ou por preposto.
ATENÇÃO: O revendedor varejista só poderá iniciar a atividade de revenda
de combustíveis automotivos depois da publicação de seu registro no Diário
Oficial da União (DOU). O exercício da atividade de revenda de combustíveis
sem prévio registro da ANP poderá acarretar interdição do posto revendedor
e lavratura de auto de infração, do qual decorre a aplicação de multa que varia
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). ATENÇÃO: Devem ser consideradas marcas comerciais do distribuidor as marcas
figurativas (marcas) e as nominativas (nomes) utilizadas para distinguir o(s)
produto(s) ou serviço(s) de outro(s) idêntico(s), semelhante(s) ou de origem diversa;
ou as cores e denominação, se dispostas ou combinadas de modo peculiar
e distintivo,ou caracteres que possam manifestamente confundir ou induzir ao
erro o consumidor (Resolução ANP nº 33, de 14/11/2005, artigo 3º, incisos I e II).
2. Ter seu cadastro sempre atualizado
O cadastro do posto revendedor deve estar sempre atualizado. Qualquer alteração
nas instalações do posto e nos dados cadastrais deve ser informada à ANP no prazo
de 30 (trinta) dias.
Quando a alteração referir-se à opção de exibir ou não a marca comercial de um
distribuidor de combustíveis, o referido prazo é de 15 (quinze) dias (Resolução ANP
nº 33, artigo 4º, inciso I). Após a aprovação, pela ANP, da Ficha Cadastral de Solicitação
de Atualização de Marca Comercial, a informação sobre a opção de exibir ou
não a marca do distribuidor será publicada no sítio eletrônico da ANP (www.anp.
gov.br), para informação dos demais agentes do mercado e da sociedade. Neste
caso, o posto revendedor deverá retirar todas as referências visuais da marca comercial
do distribuidor antigo, a partir da data da alteração informada à ANP, indicada
na Ficha Cadastral.
O cadastro de postos revendedores e o certificado dos postos registrados para exercer
a atividade de revendedor também podem ser consultados no sítio da ANP na internet.
3. Exibir a bandeira
O posto revendedor é obrigado a informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva,
a origem do combustível comercializado.
O posto poderá optar por exibir ou não a marca comercial do distribuidor fornecedor
dos combustíveis (opção esta que será publicada no sítio eletrônico da
ANP). De acordo com a escolha, o posto terá uma das duas condições abaixo:
Posto bandeirado: Quando optar por exibir a marca comercial de um distribuidor,
o posto deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor
detentor da marca comercial exibida aos consumidores;
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5. Informar corretamente sobre a venda da mistura óleo diesel-biodiesel
Com a inclusão do biodiesel na matriz energética nacional (Lei 11.097, de
13/01/2005), as distribuidoras já estão comercializando a mistura óleo dieselbiodiesel,
cuja venda ao consumidor, em percentual definido pelo Conselho
Nacional de Política Energética (CNPE), é obrigatória.
6. Adotar medidas de segurança
É dever dos postos revendedores varejistas zelar pela segurança das instalações,
assim como pela saúde e segurança dos empregados, clientes e motoristas dos
caminhões-tanque. Para isso, devem seguir as seguintes recomendações:
? O caminhão-tanque deve ter no mínimo dois extintores de pó químico de 12 kg,
capacete, óculos de proteção, botas, placas com o indicativo NÃO FUME, cabo terra
(cabo antiestático), lona abafadora, luvas de PVC, lanterna e fitas de isolamento;
? O posto revendedor deve manter extintores em locais variados e de fácil acesso,
tais como escritório, quadro de força, ilha de bombas, casa de máquinas.
? O posto deve ter equipes permanentemente treinadas para conter incêndios,
alarme, e ter facilidades para comunicação com o Corpo de Bombeiros.
7. Zelar pelo meio ambiente
Para instalar um posto revendedor de combustível, é necessário licenciamento ambiental.
As Resoluções nº 273, de 29/11/2000 e nº 319, de 4/12/2002, ambas do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), tratam do licenciamento prévio
para localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos
revendedores. Outras medidas ambientalmente responsáveis são obrigatórias:
? Os tanques de combustível devem ser subterrâneos. Não é permitido o uso de
qualquer outro tipo de instalação de tanque, exceção feita aos postos flutuantes e
aos postos revendedores marítimos (Resolução nº 15, de 14/05/2007).
? Se detectada variação anormal do volume de combustíveis armazenado nos
tanques do posto, deverão ser adotadas, de imediato, as medidas cabíveis, para
evitar danos ao meio ambiente e à população.
? O óleo lubrificante usado ou contaminado somente deverá ser alienado às empresas
coletoras cadastradas pela ANP, que deverão emitir Nota de Coleta dos produtos retirados.
Essas notas deverão estar à disposição da ANP nas instalações do posto revendedor,
sendo proibido o descarte de óleo lubrificante no meio ambiente.
8. Providenciar amostra-testemunha
Fica facultada a coleta de amostra-testemunha ao revendedor varejista, no ato do
recebimento dos combustíveis (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 5º). Mediante
manifestação do revendedor varejista, o distribuidor fica obrigado a fornecer
amostra-testemunha (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 5º, parágrafo 2º).
O frasco de vidro contendo a amostra-testemunha deverá ser acondicionado em envelope
de segurança numerado/codificado, confeccionado nos moldes do item 2 do
Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007,
sendo que o envelope de segurança será fornecido pelo distribuidor, e o frasco pelo
revendedor varejista. O número/código dos envelopes de segurança deverá ser
anotado no canhoto da nota fiscal por representante do distribuidor e conferido por
representante do posto revendedor no ato da coleta da amostra-testemunha (Resolução
ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 6º).
Os lacres dos compartimentos do caminhão-tanque deverão acompanhar a amostratestemunha
no interior do envelope.
Caso o transporte tenha sido realizado pelo revendedor varejista, a amostra será
fornecida na base de distribuição (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 5º,
parágrafo 3º). Neste caso, os números dos lacres dos compartimentos do caminhãotanque
deverão ser anotados no exterior do envelope de segurança que contenha a
respectiva amostra.
ATENÇÃO: O posto revendedor varejista em que o teor de biodiesel no diesel
mineral comercializado não corresponder (conforme comprovação por exame laboratorial)
ao percentual da mistura definido pelo Conselho Nacional de Política
Energética (CNPE), vigente na data da coleta da amostra, será autuado e interditado
por vender produto fora das especificações legais.
ATENÇÃO: O posto revendedor varejista nunca deve comprar produtos além
da sua capacidade de estoque.
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As amostras-testemunha poderão ser utilizadas, posteriormente à ação de fiscalização,
como instrumento de prova em defesa administrativa ou judicial, desde que as
amostras tenham sido coletadas segundo os procedimentos contidos no Regulamento
Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007.
A análise laboratorial da amostra-testemunha é direito do posto revendedor, que será
responsável pelos custos do procedimento. Recomenda-se que não sejam descartadas
as amostras-testemunha dos dois últimos recebimentos, para tornar possível
vinculá-las às contraprovas coletadas em ações de fiscalização da ANP ou de órgão
público conveniado com a ANP.
PROCEDIMENTOS DE COLETA DA AMOSTRA-TESTEMUNHA
O Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Portaria Nº 9, de 07/03/2007, estabelece que
as amostras-testemunha devem ser coletadas de todos os compartimentos que contenham combustíveis
a serem recebidos. As amostras serão coletadas em frascos de vidro escuro, com um litro
de capacidade cada. Os frascos serão fechados com batoque, tampa plástica, acondicionados em
envelopes de segurança e armazenados em lugar arejado, sem incidência direta de luz e suficientemente
distantes de fonte de calor. O envelope de segurança deve ser confeccionado com três
películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente,
coextrusado, com as seguintes dimensões: 260 mm de largura, 360 mm de comprimento
e 0,075 mm de espessura das paredes.
Modelo de formulário a ser impresso na parte externa do envelope de segurança da
amostra-testemunha.
AMOSTRA-TESTEMUNHA
9. Manter sempre equipamentos de análise e aferição
O posto revendedor varejista deve possuir e manter aferidos em perfeito estado
de funcionamento:
? Materiais para a realização das análises da qualidade dos produtos comercializados
listados no Anexo desta cartilha (página 20);
? Medida-padrão de 20 litros aferida pelo Inmetro, para verificação dos equipamentos
medidores, quando solicitada esta verificação pelo consumidor no ato
do abastecimento;
? Régua medidora ou outro equipamento metrológico que permita a verificação
dos estoques de combustíveis automotivos armazenados em seus tanques;
? Termodensímetro de leitura direta, aprovado pelo Inmetro, instalado nas bombas
medidoras de álcool etílico hidratado combustível (etanol hidratado combustível),
indicando no seu corpo as instruções de funcionamento.
10. Garantir a qualidade do combustível comercializado
É obrigação do revendedor varejista garantir a qualidade dos combustíveis automotivos
comercializados, na forma da legislação específica (Portaria ANP nº
116/2000, artigo 10º, inciso II). Para tanto:
? O posto revendedor deverá somente receber combustíveis de caminhãotanque
cujos compartimentos estejam com os bocais de entrada e saída lacrados
pela distribuidora ou pela ANP (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007);
? O posto revendedor é obrigado a manter, em suas dependências, o Boletim
de Conformidade, expedido pela distribuidora da qual adquiriu a gasolina, referentes
aos 6 (seis) últimos carregamentos recebidos (Resolução ANP nº 9, de
07/03/2007).
11. Realizar análise dos produtos recebidos no posto
É obrigatória a realização de análise dos produtos recebidos pelo posto revendedor
(Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 3º, salvo o disposto no parágrafo 2º).
O revendedor varejista, no entanto, poderá não efetuar as análises, desde que preencha
o Registro de Análise da Qualidade com os dados enviados pelo distribuidor
de quem adquiriu os produtos. Neste caso, torna-se responsável por esses dados e
Produto:
Data da Coleta:
Número do Lacre:
Distribuidor:
CNPJ do Distribuidor:
Número da Nota Fiscal de Recebimento:
Transportador:
CNPJ do Transportador:
Nome do Motorista:
Número do RG do Motorista:
Placa do Caminhão–tanque/Reboque:
Razão Social do Posto Revendedor:
CNPJ do Posto Revendedor:
Responsável pelo Recebimento:
Assinatura do Motorista:
Assinatura do Responsável pelo Recebimento:
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deve mantê-los nas dependências do posto pelo prazo de 6 (seis) meses (Resolução
ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 3º, parágrafo 4º).
No caso de recebimento de gasolina em que tenha optado por não realizar a análise,
o revendedor varejista deverá solicitar que o distribuidor informe o teor de álcool
etílico anidro combustível (etanol anidro combustível) contido na gasolina, de modo
que essa informação seja transcrita no Registro de Análise da Qualidade (Resolução
ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 3º, parágrafo 3º).
O revendedor varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure
qualquer não-conformidade na análise, devendo comunicar o fato ao Centro de
Relações com o Consumidor (CRC) da ANP, cujo telefone encontra-se disponível no
sítio www.anp.gov.br, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro horas), considerando
somente os dias úteis e informando o tipo de combustível, a data da ocorrência,
o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ do emitente da nota
fiscal (Portaria ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 3º, parágrafo 5º).
CUIDADO COM O COMBUSTÍVEL ADULTERADO!
? A comercialização de combustíveis adulterados ou fora das especificações
da ANP acarreta interdição do posto revendedor e a lavratura de auto de infração,
correspondente a multa que varia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
? O posto revendedor em que for constatado produto em desacordo com as
especificações, ou com vício de qualidade, será interditado e identificado pela
ANP com uma faixa contendo os dizeres “INTERDITADO PELA ANP”, faixa que
deverá permanecer exposta até a constatação de que as causas da interdição
foram sanadas.
? A desinterdição será efetivada por meio da retirada dos lacres e das faixas,
o que somente poderá ser efetuado por agentes de fiscalização da ANP, representantes
indicados pela ANP ou de órgãos públicos conveniados com a ANP.
? O rompimento do lacre utilizado pela ANP ou por órgãos públicos conveniados
na interdição de postos revendedores varejistas constitui crime tipificado no
Código Penal Brasileiro (artigo 336), com pena de detenção, de um mês a um
ano, ou multa, além da lavratura de auto de infração e da correspondente multa
por parte da ANP.
? A razão social do posto revendedor varejista no qual for constatado vício de
qualidade em produtos comercializados será divulgada no sítio da ANP na internet.
Principais adulterações e não-conformidades constatadas nos combustíveis
Gasolina: As adulterações mais comuns na gasolina são decorrentes da adição excessiva
de álcool etílico anidro ou da adição proibida de solventes e são detectadas
como não-conformidades pela ANP nos ensaios de teor de álcool e destilação.
Etanol (álcool etílico): A maior incidência de não-conformidade verificada no álcool
etílico hidratado combustível (etanol hidratado combustível) está no teor alcoólico.
A não-conformidade do álcool pode ser decorrente da adulteração do álcool etílico
anidro combustível (etanol anidro combustível) devido à adição inadequada de água
ou ao manuseio inadequado, que pode provocar a contaminação do álcool etílico
hidratado por água. Problemas na produção e/ou armazenamento podem provocar
alteração do pH e da condutividade do álcool etílico hidratado combustível (etanol
hidratado combustível).
Diesel: A principal não-conformidade observada no óleo diesel está no seu aspecto,
devido, possivelmente, à contaminação por outros produtos ou à presença
de água nos tanques de armazenamento. Uma das adulterações verificadas
no óleo diesel é resultado da adição de produtos mais pesados, como óleo vegetal,
ocasionando não-conformidade no ensaio da destilação.
Principais conseqüências da presença de combustíveis adulterados e/ou
não-conformes nos motores:
? Resíduos em bicos injetores e válvulas
? Perda de potência
? Aumento de consumo
? Resíduos sobre as velas de ignição
? Resíduos na câmara de combustão
? Batida de pinos
ATENÇÃO: Caso identifique o posto revendedor que forneceu o produto que
originou os problemas acima relacionados, o consumidor poderá apresentar denúncia
à ANP, por meio do Centro de Relações com o Consumidor (CRC), telefone
0800 970.0267 ou mensagem enviada pelo sítio da ANP na internet, clicando
na opção “Fale com a ANP” e em seguida na opção “Envie sua denúncia”.
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12. Manter no posto o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)
O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) foi instituído pela Portaria DNC nº
26, de 13/11/1992, para registro diário dos estoques e movimentação de compra e
venda de produtos.
Os LMCs referentes aos seis últimos meses devem permanecer nas instalações do
posto revendedor à disposição da ANP.
É permitido o uso de formulários contínuos em substituição ao LMC, desde que sejam
emitidos em relatórios diários, numerados seqüencialmente e consolidados mensalmente,
na forma de livro.
Para facilitar a conferência e a análise dos registros de movimentação dos produtos,
inclusive para que o posto revendedor acompanhe a evolução de seu estoque e desempenho
comercial, recomenda-se a utilização de livros exclusivos para cada um dos
combustíveis automotivos, ou consolidações mensais dos relatórios diários por produto,
para o caso dos postos informatizados.
Seja livro ou relatório diário a forma adotada pelo posto para seu controle de movimentação,
é obrigatória a elaboração dos Termos de Abertura e de Fechamento, conforme
os itens II-a e II-b da Instrução Normativa anexa à Portaria DNC nº 26/1992.
A eventual retirada, pela Secretaria de Fazenda, do Livro de Movimentação de Combustíveis
(LMC) das instalações do posto revendedor para análise deverá ser documentada.
Este documento terá validade até o fim do mês subsequente ao recolhimento
do Livro. Findo este período, o LMC deverá retornar ao estabelecimento.
13. Informar os consumidores sobre seus direitos e respeitá-los
Para isso, o posto revendedor deve:
? Garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma
da legislação específica;
? Fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento
medidor, denominado bomba abastecedora, aferido pelo Inmetro ou por empresa
por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;
? Identificar em cada bomba abastecedora de combustíveis automotivos, de forma
destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível
comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado;
? Identificar em cada bomba abastecedora de álcool etílico hidratado combustível
(etanol hidratado combustível), para perfeita visualização do consumidor, adesivo
com logotipo da ANP com os seguintes dizeres: Consumidor, este álcool combustível
somente poderá ser comercializado se estiver límpido e incolor. Denúncia ao
0800.970.0267.
? Alertar o consumidor, de maneira adequada e ostensiva, sobre a nocividade e
periculosidade do uso inadequado do combustível automotivo;
? Prestar informações solicitadas pelos consumidores sobre o combustível automotivo
comercializado;
? Exibir os preços dos combustíveis automotivos comercializados em painel na entrada
do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância,
tanto durante o dia quanto à noite. Os preços por litro dos produtos comercializados
deverão ser expressos com três casas decimais, tanto nas bombas medidoras
como no painel de preços, sendo que, no montante que resultar do valor de cada
litro pelo número de litros adquiridos, a ser pago pelo consumidor, deverá ser
desprezada a terceira casa decimal;
? Exibir painel de preços com o padrão e as dimensões indicadas no desenho abaixo
(figura 1).
? Exibir em quadro de aviso com as dimensões indicadas no desenho abaixo à
direita (figura 2), em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de
fácil visualização, as informações contidas na figura 2.
1. Painel de preços 2. Quadro de Avisos
5 cm
95 cm
180 cm
GASOLINA COMUM
GASOLINA ADITIVADA
GASOLINA PREMIUM
ÁLCOOL COMUM
DIESEL COMUM
Preço por litro
Preço por litro
Preço por litro
Preço por litro
Preço por litro
70 cm
50 cm
5 cm
Razão Social:
NONONONO NONONO
Nome Fantasia:
NONONONO NONONO
ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR:
ANP - AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS.
Reclamações que não forem atendidas
pelo revendedor varejista ou
pelo(s) distribuidor(es), contate o
Centro de Relações com o Consumidor (CRC):
0800 970 0267
Ligação Gratuita
www.anp.gov.br
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
SEGUNDA A SÁBADO DAS XX:XX ÀS XX:XX HS
DOMINGOS E FERIADOS DAS XX:XX ÀS XX:XX HS
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AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) tem a
função legal de fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos da
Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios, a atividade de revenda dos combustíveis (Lei nº 9.847, de
28/10/1999). O objetivo é manter o funcionamento adequado do abastecimento
nacional de combustíveis, garantindo segurança e qualidade e, assim, promovendo
o aumento da concorrência e da eficiência econômica.
A Lei prevê sanções administrativas para os infratores das normas que regulam a
atividade de revenda. Há vários tipos de sanções que podem ser aplicadas, desde
multas e suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento até a revogação
da autorização para o exercício da atividade.
Os fiscais da ANP ou representantes dos órgãos públicos conveniados atuam em
todo o País. Sua missão é verificar se a legislação está sendo cumprida. Com isso,
asseguram que todos os postos revendedores estejam em posição igualitária de
competição. Também garantem a segurança e a qualidade dos produtos revendidos
e evitam a concorrência desleal.
No curso das ações de fiscalização, os agentes de fiscalização da ANP ou representantes
de órgãos públicos conveniados deverão se identificar com credencial,
informar a sua função e o objetivo da atividade a ser desenvolvida.
ATENÇÃO: Ao ter coletada(s) amostra(s) de produtos em ações de fiscalização
realizadas por agentes de fiscalização da ANP ou por representantes de órgãos
públicos conveniados com a ANP, o revendedor deverá receber contraprova(s)
da(s) coleta(s). O posto revendedor tem o direito de utilizar essa(s) contraprova(s)
em sua defesa, procedendo solicitação formal de sua análise à ANP, quando entender
necessário. A análise laboratorial da(s) contraprova(s) é direito do posto
revendedor, que será responsável pelos custos da(s) análise(s).
14. Realizar teste de qualidade de produtos a pedido do consumidor
É obrigação do posto revendedor realizar análises dos produtos em comercialização
sempre que solicitadas pelo consumidor. Para isso, o posto revendedor deve
manter disponíveis os materiais necessários à realização das análises (Resolução
ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 8º).
ATENÇÃO: O posto que não possuir os equipamentos necessários à verificação
da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos poderá
ser multado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais). Confira os procedimentos detalhados para a realização dos
testes de qualidade dos combustíveis no Anexo desta cartilha, à página 20.
PROIBIÇÕES AOS POSTOS REVENDEDORES
? Alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa,
combustível automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento
pertença à mesma empresa;
? Condicionar a revenda de combustível automotivo ou a prestação de serviço
ao consumidor à revenda de outro combustível automotivo ou à prestação de
outro serviço;
? Estabelecer limites quantitativos para revenda de combustível automotivo
ao consumidor;
? Misturar qualquer produto ao combustível automotivo.
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ANEXO: PROCEDIMENTOS PARA OS TESTES DE QUALIDADE
DOS COMBUSTÍVEIS
1. TESTES NA GASOLINA
Materiais e reagentes utilizados:
Proveta de 1 litro
Proveta de 100 ml com boca e tampa esmerilhadas
Densímetro para derivados de petróleo, com escala 0,700-0,750 g/ml; 0,750-0,800 g/ml
Termômetro aprovado pelo Inmetro, com faixa de -10oC a 50oC
Tabela de correção de densidades e volumes
Reagente: Solução aquosa de cloreto de sódio a 10% (100 g de sal para cada litro de água)
Especificações:
Aspecto: Límpido e isento de impurezas
Cor: Pode variar de incolor a amarela (gasolina C) ou verde, quando aditivada
Massa específica: A massa específica da gasolina a 20oC (gasolina C e aditivada) não é
especificada pela ANP e situa-se normalmente entre 0,7300 e 0,7700 g/ml
Álcool etílico anidro combustível (etanol anidro combustível) na gasolina: O percentual de
álcool etílico anidro combustível (etanol anidro combustível) na gasolina atualmente é de
25% ± 1 (percentual estabelecido em junho de 2007 pela Portaria nº 143 do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
Procedimentos:
1.1 Teste do teor de álcool etílico anidro combustível (etanol anidro combustível) na gasolina
ATENÇÃO: O percentual obrigatório de álcool etílico anidro combustível (etanol
anidro combustível) na gasolina comum é fixado pelo Conselho Interministerial
do Açúcar e do Álcool (Cima) e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
De acordo com a Lei 10.696, de 02/07/2003, o percentual pode ser
elevado até o limite de 25% ou reduzido a 20%.
Observação: A preparação da solução aquosa de cloreto de sódio a 10% deverá ser realizada
diluindo-se 100g de sal em 1 (um) litro de água.
Deixar repousar por quinze minutos ou até a separação
completa das duas camadas. O percentual de álcool na
amostra de gasolina pode ser facilmente calculado, sendo:
V = Percentual em volume de álcool etílico anidro combustível
(etanol anidro combustível) na gasolina A = Aumento da
camada aquosa. Resultado: V= (A x 2) + 1
Confira o exemplo:
Suponha que a altura da camada
inferior (álcool e água destilada)
seja 62 ml.
Subtraindo-se 50 ml de água
destilada, chega-se ao volume
de 12 ml de álcool anidro. Multiplicando-
se este último valor por
2 e somando mais 1, obtém-se
25 ml ou 25% de álcool em
100 ml de gasolina comum.
Desenho 1
50 ml de gasolina
Gasolina
com
álcool
100
90
80
70
60
50
40
30
20
10
Desenho 2
50 ml de gasolina +
50 ml de solução aquosa NaCl a 10%
Gasolina
sem álcool
11 ml de aumento
da camada aquosa
100
90
80
70
60
50
40
30
20
10
Adicionar cuidadosamente a solução
aquosa de cloreto de sódio
(NaCl) a 10%, deixando escorrer
pelas paredes internas da proveta,
até completar o volume de 100 ml.
Colocar 50 ml da amostra na
proveta de 100 ml, previamente
limpa, desengordurada e seca.
Tampar e inverter a
proveta por pelo menos
dez vezes, evitando a
agitação enérgica, para
completar a extração do
álcool para a fase aquosa
(álcool na água).
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2. TESTES NO ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (ETANOL
HIDRATADO COMBUSTÍVEL)
Materiais utilizados:
Proveta de 1 litro
Termômetro aprovado pelo Inmetro com faixa de –10oC a 50oC
Tabela de verificação do teor alcoólico
Densímetro para álcool, escala 0,750-0,800 g/ml ou 0,770-0,820 g/ml
Especificações:
Aspecto: Límpido e isento de impurezas
Cor: Incolor
Massa específica a 20oC: 0,8076 a 0,8110 g/ml.
Teor alcoólico: 92,6o INPM (mínimo) a 93,8o INPM (máximo).
Massa específica a 20oC com mistura de até 3% de gasolina: 0,8050-0,8110 g/ml.
Teor alcoólico: 92,6o INPM (mínimo) a 94,7o INPM (máximo)
1.2. Teste da massa específica da gasolina a 200C
Procedimentos:
Introduzir o termômetro
na amostra, tendo o cuidado
de manter a coluna de
mercúrio totalmente imersa.
Uma vez estabilizada a temperatura,
mantendo o termômetro
imerso na gasolina,
efetuar a leitura e anotar.
Encher a proveta de
1 litro com a amostra.
Mergulhar o densímetro
limpo e seco, de modo
que flutue livremente,
sem tocar o fundo ou
as paredes da proveta.
Introduzir o termômetro
na proveta, tendo o cuidado
de manter a coluna de
mercúrio totalmente imersa.
Uma vez estabilizada a
temperatura, manter o termômetro
imerso no álcool,
por dois (2) minutos, efetuar
a leitura e anotar.
Fazer a leitura do densímetro
abaixo da superfície
do líquido e do termômetro.
Em seguida consultar
a Tabela de Conversão.
Esta tabela fornece o teor
alcoólico e a massa específica
a 20oC.
2.1 Teste da massa específica e teor alcoólico
Procedimentos:
Encher a proveta de
1 litro. Mergulhar o densímetro
limpo e seco na
proveta, de modo que o
densímetro flutue livremente
sem tocar o fundo
ou as paredes da proveta.
Fazer a leitura do densímetro
e do termômetro, no
plano da superfície do líquido.
Em seguida, consultar
a Tabela de Conversão das
Densidades da Gasolina.
Esta tabela converte a
densidade para 20oC.
Exemplo:
Dados da amostra examinada: densidade 0,8035 e temperatura 26,5oC.
A especificação do álcool etílico hidratado combustível (etanol hidratado combustível) define
que o teor alcoólico (graus INPM) estará conforme quando o seu resultado estiver no
intervalo entre 92,60 INPM (mínimo) a 94,70 INPM (máximo).
Massa específica
(Valor obtido na leitura do densímetro)
Valor corrigido
para 200C
Graus INPM
(Teor alcoólico)
0,8020 0,8075 93,8
0,8025 0,8080 93,7
0,8030 0,8085 93,5
0,8035 0,8090 93,3
0,8040 0,8095 93,1
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3. TESTES NO ÓLEO DIESEL E MISTURA ÓLEO DIESEL/BIODIESEL
Materiais utilizados:
Proveta de 1 litro
Densímetro para derivados de petróleo com escala 0,800-0,850 g/ml e 0,850-0,900 g/ml
Termômetro tipo ASTM 120C
Especificações:
Aspecto: Límpido e isento de impurezas;
Cor: Diesel Metropolitano: incolor a amarelado
Diesel Interior: vermelho
Massa Específica a 200C
Diesel Interior: 0,820 a 0,880 g/ml
Diesel Metropolitano : 0,820 a 0,865 g/ml
Teste da massa específica do diesel a 20ºC
Procedimentos:
Introduzir o termômetro,
tendo o cuidado de
manter a coluna de mercúrio
totalmente imersa.
Manter o termômetro
imerso no produto por
dois (2) minutos, efetuar
a leitura e anotar.
Fazer a leitura do
densímetro e do termômetro,
no plano da
superfície do líquido.
Em seguida, consultar a
Tabela de Conversão das
Densidades do Diesel
(que converte a densidade
para 200C).
Encher a proveta de
1 litro com a amostra.
Mergulhar o densímetro
limpo e seco no produto,
de modo que flutue
livremente sem tocar o
fundo ou as paredes da
proveta.
4. TESTES DE COR E ASPECTO
Material para o teste:
Proveta graduada de 1 litro
Procedimento:
O teste consiste em encher a proveta com a amostra do produto, observando a coloração
do líquido e a possível presença de impurezas.
Resultado de conformidade para cor:
Gasolina: qualquer cor, exceto a azul
Álcool: incolor a levemente amarelado
Diesel Interior: vermelho
Diesel Metropolitano: incolor a amarelado
Resultado de conformidade para impurezas: Ausência de impurezas.
26 27
Saiba mais sobre normas do setor acessando o sítio da ANP na internet:
www.anp.gov.br
LEGISLAÇÃO BÁSICA
? Lei nº 9.478, de 06/08/1997, a Lei do Petróleo
? Lei nº 9.847, de 26/10/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao
abastecimento nacional de combustíveis
? Lei nº 10.203, de 22/02/2001, que estabelece o percentual de adição de álcool à gasolina.
? Lei nº 11.097, de 13/01/2005, que dispõe sobre a inclusão do biodiesel na matriz energética
nacional
? Portaria DNC nº 26, de 13/11/1992, que institui o Livro de Movimentação de Combustíveis
(LMC)
? Portaria DNC nº 30, de 06/07/1994, sobre preços nas bombas medidoras
? Portaria DNC nº 32, de 04/03/1997, que especifica o óleo diesel marítimo
? Portaria ANP nº 116, de 05/07/2000, que regulamenta o exercício da atividade de revenda
varejista de combustíveis automotivos, modificada pela Resolução nº 15, de 14/05/2007
? Portaria ANP nº 309, de 27/12/2001, que estabelece as especificações das gasolinas automotivas
? Portaria ANP nº 32, de 06/03/2001, sobre Gás Natural Veicular
? Resolução ANP nº 16, de 18/06/2008, que estabelece a especificação do gás natural de
origem nacional ou importada, a ser comercializada em todo o território nacional.
? Resolução Conama nº 273, de 29/11/2000, que regulamenta o licenciamento prévio para
localização e construção de postos
? Resolução Conama nº 319, de 04/12/2002, sobre prevenção e controle de poluição em
postos de combustíveis e serviços
? Resolução ANP nº 36, de 06/12/2005, sobre especificações do Álcool Etílico Anidro Combustível
(Etanol Anidro Combustível) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (Etanol
Hidratado Combustível).
? Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, que estabelece regras para o controle da qualidade do
combustível automotivo líquido.
? Resolução ANP nº 7, de 20/03/2008, que estabelece as especificações do óleo diesel e da
mistura óleo diesel-biodiesel.
? Resolução ANP nº 33, de 14/11/2008, que estabelece alterações e inclusões de incisos da
Portaria ANP nº 116, de 05/07/2000.
? Resolução ANP nº 9, de 1º/04/2009, que estabelece a denominação do Álcool Etílico Combustível
(Etanol Combustível).
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Centro de Relações com o Consumidor - CRC
0800 970 0267
www.anp.gov.br
abril
Data: 03/11/2012