Meu Posto de Gasolina

CARTILHA DE POSTO REVENDEDOR - IMPRIMA A SUA.

Cartilha do Posto

Revendedor de Combustíveis

Presidente da República Federativa do Brasil

Luiz Inácio Lula da Silva

Ministro de Minas e Energia

Edison Lobão

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Diretor-Geral

Haroldo Borges Rodrigues Lima

Diretores

Allan Kardec Duailibe

Magda Chambriard

Nelson Narciso Filho

Victor de Souza Martins

Rio de Janeiro

2009

Cartilha do Posto

Revendedor de Combustíveis

4ª Edição

ANP - Agência Nacional do Petróleo,

Gás Natural e Biocombustíveis

O objetivo desta cartilha é informar, prevenir e alertar os

revendedores de combustíveis sobre os procedimentos a

serem adotados no desempenho da atividade de revenda

varejista de combustíveis automotivos, de acordo com as leis

e os regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional do

Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP. O conteúdo

desta cartilha foi extraído das leis e regulamentos

que regem a atividade de revenda varejista

de combustíveis automotivos.

Esta cartilha não substitui o disposto nas leis e regulamentos

mencionados no apêndice “Legislação Básica”,

publicado na última página desta edição.

A revenda de combustíveis é uma atividade de utilidade

pública, regulamentada pela Lei 9.847/99 e exercida por postos

revendedores que tenham registro de revendedor varejista

expedido pela ANP, conforme os termos da Portaria ANP nº 116,

de 05/07/2000, modificada pela Resolução nº 15, de 14/05/2007.

Realização:

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)

Superintendência de Fiscalização do Abastecimento

Superintendência de Divulgação e Comunicação Institucional

Escritório Central da ANP

Av. Rio Branco nº 65, 12º ao 22º andar – Centro

Rio de Janeiro/RJ – CEP 20090-004

www.anp.gov.br

Centro de Relações com o Consumidor (CRC): 0800 970 0267

© 2009 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Todos os direitos reservados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Disponível também em www.anp.gov.br

Cartilha do posto revendedor de combustíveis: inclui procedimentos

para testes de qualidade de combustíveis e normas para

comercialização da mistura diesel-biodiesel / ANP - Agência

Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

4ª ed. - Rio de Janeiro: ANP, 2009.

28 p.: il.

ISBN 978-85-88286-11-5

1. Combustíveis – Comércio. I. Agência Nacional do Petróleo,

Gás Natural e Biocombustíveis.

CDD – 338.43662

7

OS DEVERES DOS POSTOS REVENDEDORES

1. Ter registro de revendedor varejista de combustíveis automotivos

A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos somente poderá ser

exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que tiver, em caráter

permanente, registro de revendedor varejista expedido pela ANP e dispuser de

posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de

combustíveis automotivos (Portaria ANP nº 116/2000, artigo 3º).

A atividade de revenda varejista inclui os estabelecimentos denominados posto revendedor

marítimo (estabelecimento localizado em terra firme, que atende também

ao abastecimento de embarcações marítimas e fluviais) e posto revendedor flutuante

(estabelecimento localizado em embarcações sem propulsão que opera em local

fixo e determinado e que atende ao abastecimento de embarcações marítimas e

fluviais).

O pedido de registro de revendedor varejista deverá ser instruído com a seguinte

documentação (segundo a Portaria ANP nº 116/2000, artigo 4º):

? Requerimento da empresa interessada e Ficha Cadastral preenchida, conforme

o modelo estabelecido pela ANP;

? Cópia autenticada do cartão do CNPJ, inscrição estadual, estatuto ou contrato

social registrado em junta comercial, que especifique a atividade de revenda

varejista de combustíveis automotivos;

? Cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento expedido

pela prefeitura da localidade referente ao ano de exercício, que comprove a

regularidade de funcionamento da empresa requerente;

? O posto revendedor flutuante deverá apresentar, além dos documentos acima

descritos, cópia autenticada do Certificado Nacional de Borda-Livre, emitido

pela Capitania dos Portos;

? Os postos revendedores de combustíveis automotivos que pretendam também

comercializar GNV deverão atender, no que couber, ao disposto na Portaria ANP

nº 32, de 06/03/2001. Aqueles interessados em estabelecer um posto revendedor

que comercialize exclusivamente GNV deverão pedir o registro à ANP, nos

termos da Portaria ANP nº 32/2001. Tanto num caso como no outro, deverá o

posto revendedor possuir, dentre outras, instalações para compressão de GNV e

equipamento de medição.

8 9

Posto bandeira branca: Quando optar por não exibir marca comercial de

nenhuma distribuidora, o posto deverá identificar, de forma destacada e de

fácil visualização pelos consumidores, em cada bomba abastecedora, o distribuidor

fornecedor do respectivo combustível.

4. Adquirir combustíveis automotivos de distribuidoras autorizadas

O revendedor varejista somente poderá adquirir combustíveis automotivos de pessoa

jurídica que possua registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade

de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível

e outros combustíveis automotivos. O registro e a autorização são concedidos pela

ANP (Portaria ANP nº 116/2000, artigo 8º).

Caso tenha apresentado à ANP uma Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização de

Marca Comercial/Sócio de Posto Revendedor, optando por exibir a marca comercial

de um novo distribuidor, e a ANP não publicar sua nova opção em seu sítio eletrônico,

o posto revendedor poderá, a partir do 45º dia, contado a partir da data de apresentação

da nova ficha cadastral, adquirir combustíveis do novo distribuidor, desde

que entregue ao distribuidor e mantenha no estabelecimento, para fins de fiscalização

de fiscalização da ANP, cópia ou original dos seguintes documentos (Resolução

ANP nº 33, de 14/11/2008, artigo 3º, parágrafo 5º, incisos I, II, III):

? Cópia da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização de Marca Comercial/

Sócio de Posto Revendedor, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal

ou por preposto;

? Cópia do contrato social do revendedor;

? Cópia do documento de protocolo ou de encaminhamento à ANP da Ficha

Cadastral de Solicitação de Atualização de Marca Comercial/Sócio de Posto Revendedor,

assinada por responsável legal ou por preposto.

ATENÇÃO: O revendedor varejista só poderá iniciar a atividade de revenda

de combustíveis automotivos depois da publicação de seu registro no Diário

Oficial da União (DOU). O exercício da atividade de revenda de combustíveis

sem prévio registro da ANP poderá acarretar interdição do posto revendedor

e lavratura de auto de infração, do qual decorre a aplicação de multa que varia

de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). ATENÇÃO: Devem ser consideradas marcas comerciais do distribuidor as marcas

figurativas (marcas) e as nominativas (nomes) utilizadas para distinguir o(s)

produto(s) ou serviço(s) de outro(s) idêntico(s), semelhante(s) ou de origem diversa;

ou as cores e denominação, se dispostas ou combinadas de modo peculiar

e distintivo,ou caracteres que possam manifestamente confundir ou induzir ao

erro o consumidor (Resolução ANP nº 33, de 14/11/2005, artigo 3º, incisos I e II).

2. Ter seu cadastro sempre atualizado

O cadastro do posto revendedor deve estar sempre atualizado. Qualquer alteração

nas instalações do posto e nos dados cadastrais deve ser informada à ANP no prazo

de 30 (trinta) dias.

Quando a alteração referir-se à opção de exibir ou não a marca comercial de um

distribuidor de combustíveis, o referido prazo é de 15 (quinze) dias (Resolução ANP

nº 33, artigo 4º, inciso I). Após a aprovação, pela ANP, da Ficha Cadastral de Solicitação

de Atualização de Marca Comercial, a informação sobre a opção de exibir ou

não a marca do distribuidor será publicada no sítio eletrônico da ANP (www.anp.

gov.br), para informação dos demais agentes do mercado e da sociedade. Neste

caso, o posto revendedor deverá retirar todas as referências visuais da marca comercial

do distribuidor antigo, a partir da data da alteração informada à ANP, indicada

na Ficha Cadastral.

O cadastro de postos revendedores e o certificado dos postos registrados para exercer

a atividade de revendedor também podem ser consultados no sítio da ANP na internet.

3. Exibir a bandeira

O posto revendedor é obrigado a informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva,

a origem do combustível comercializado.

O posto poderá optar por exibir ou não a marca comercial do distribuidor fornecedor

dos combustíveis (opção esta que será publicada no sítio eletrônico da

ANP). De acordo com a escolha, o posto terá uma das duas condições abaixo:

Posto bandeirado: Quando optar por exibir a marca comercial de um distribuidor,

o posto deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor

detentor da marca comercial exibida aos consumidores;

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5. Informar corretamente sobre a venda da mistura óleo diesel-biodiesel

Com a inclusão do biodiesel na matriz energética nacional (Lei 11.097, de

13/01/2005), as distribuidoras já estão comercializando a mistura óleo dieselbiodiesel,

cuja venda ao consumidor, em percentual definido pelo Conselho

Nacional de Política Energética (CNPE), é obrigatória.

6. Adotar medidas de segurança

É dever dos postos revendedores varejistas zelar pela segurança das instalações,

assim como pela saúde e segurança dos empregados, clientes e motoristas dos

caminhões-tanque. Para isso, devem seguir as seguintes recomendações:

? O caminhão-tanque deve ter no mínimo dois extintores de pó químico de 12 kg,

capacete, óculos de proteção, botas, placas com o indicativo NÃO FUME, cabo terra

(cabo antiestático), lona abafadora, luvas de PVC, lanterna e fitas de isolamento;

? O posto revendedor deve manter extintores em locais variados e de fácil acesso,

tais como escritório, quadro de força, ilha de bombas, casa de máquinas.

? O posto deve ter equipes permanentemente treinadas para conter incêndios,

alarme, e ter facilidades para comunicação com o Corpo de Bombeiros.

7. Zelar pelo meio ambiente

Para instalar um posto revendedor de combustível, é necessário licenciamento ambiental.

As Resoluções nº 273, de 29/11/2000 e nº 319, de 4/12/2002, ambas do

Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), tratam do licenciamento prévio

para localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos

revendedores. Outras medidas ambientalmente responsáveis são obrigatórias:

? Os tanques de combustível devem ser subterrâneos. Não é permitido o uso de

qualquer outro tipo de instalação de tanque, exceção feita aos postos flutuantes e

aos postos revendedores marítimos (Resolução nº 15, de 14/05/2007).

? Se detectada variação anormal do volume de combustíveis armazenado nos

tanques do posto, deverão ser adotadas, de imediato, as medidas cabíveis, para

evitar danos ao meio ambiente e à população.

? O óleo lubrificante usado ou contaminado somente deverá ser alienado às empresas

coletoras cadastradas pela ANP, que deverão emitir Nota de Coleta dos produtos retirados.

Essas notas deverão estar à disposição da ANP nas instalações do posto revendedor,

sendo proibido o descarte de óleo lubrificante no meio ambiente.

8. Providenciar amostra-testemunha

Fica facultada a coleta de amostra-testemunha ao revendedor varejista, no ato do

recebimento dos combustíveis (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 5º). Mediante

manifestação do revendedor varejista, o distribuidor fica obrigado a fornecer

amostra-testemunha (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 5º, parágrafo 2º).

O frasco de vidro contendo a amostra-testemunha deverá ser acondicionado em envelope

de segurança numerado/codificado, confeccionado nos moldes do item 2 do

Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007,

sendo que o envelope de segurança será fornecido pelo distribuidor, e o frasco pelo

revendedor varejista. O número/código dos envelopes de segurança deverá ser

anotado no canhoto da nota fiscal por representante do distribuidor e conferido por

representante do posto revendedor no ato da coleta da amostra-testemunha (Resolução

ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 6º).

Os lacres dos compartimentos do caminhão-tanque deverão acompanhar a amostratestemunha

no interior do envelope.

Caso o transporte tenha sido realizado pelo revendedor varejista, a amostra será

fornecida na base de distribuição (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 5º,

parágrafo 3º). Neste caso, os números dos lacres dos compartimentos do caminhãotanque

deverão ser anotados no exterior do envelope de segurança que contenha a

respectiva amostra.

ATENÇÃO: O posto revendedor varejista em que o teor de biodiesel no diesel

mineral comercializado não corresponder (conforme comprovação por exame laboratorial)

ao percentual da mistura definido pelo Conselho Nacional de Política

Energética (CNPE), vigente na data da coleta da amostra, será autuado e interditado

por vender produto fora das especificações legais.

ATENÇÃO: O posto revendedor varejista nunca deve comprar produtos além

da sua capacidade de estoque.

12 13

As amostras-testemunha poderão ser utilizadas, posteriormente à ação de fiscalização,

como instrumento de prova em defesa administrativa ou judicial, desde que as

amostras tenham sido coletadas segundo os procedimentos contidos no Regulamento

Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007.

A análise laboratorial da amostra-testemunha é direito do posto revendedor, que será

responsável pelos custos do procedimento. Recomenda-se que não sejam descartadas

as amostras-testemunha dos dois últimos recebimentos, para tornar possível

vinculá-las às contraprovas coletadas em ações de fiscalização da ANP ou de órgão

público conveniado com a ANP.

PROCEDIMENTOS DE COLETA DA AMOSTRA-TESTEMUNHA

O Regulamento Técnico ANP nº 1/2007, anexo à Portaria Nº 9, de 07/03/2007, estabelece que

as amostras-testemunha devem ser coletadas de todos os compartimentos que contenham combustíveis

a serem recebidos. As amostras serão coletadas em frascos de vidro escuro, com um litro

de capacidade cada. Os frascos serão fechados com batoque, tampa plástica, acondicionados em

envelopes de segurança e armazenados em lugar arejado, sem incidência direta de luz e suficientemente

distantes de fonte de calor. O envelope de segurança deve ser confeccionado com três

películas de polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente,

coextrusado, com as seguintes dimensões: 260 mm de largura, 360 mm de comprimento

e 0,075 mm de espessura das paredes.

Modelo de formulário a ser impresso na parte externa do envelope de segurança da

amostra-testemunha.

AMOSTRA-TESTEMUNHA

9. Manter sempre equipamentos de análise e aferição

O posto revendedor varejista deve possuir e manter aferidos em perfeito estado

de funcionamento:

? Materiais para a realização das análises da qualidade dos produtos comercializados

listados no Anexo desta cartilha (página 20);

? Medida-padrão de 20 litros aferida pelo Inmetro, para verificação dos equipamentos

medidores, quando solicitada esta verificação pelo consumidor no ato

do abastecimento;

? Régua medidora ou outro equipamento metrológico que permita a verificação

dos estoques de combustíveis automotivos armazenados em seus tanques;

? Termodensímetro de leitura direta, aprovado pelo Inmetro, instalado nas bombas

medidoras de álcool etílico hidratado combustível (etanol hidratado combustível),

indicando no seu corpo as instruções de funcionamento.

10. Garantir a qualidade do combustível comercializado

É obrigação do revendedor varejista garantir a qualidade dos combustíveis automotivos

comercializados, na forma da legislação específica (Portaria ANP nº

116/2000, artigo 10º, inciso II). Para tanto:

? O posto revendedor deverá somente receber combustíveis de caminhãotanque

cujos compartimentos estejam com os bocais de entrada e saída lacrados

pela distribuidora ou pela ANP (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007);

? O posto revendedor é obrigado a manter, em suas dependências, o Boletim

de Conformidade, expedido pela distribuidora da qual adquiriu a gasolina, referentes

aos 6 (seis) últimos carregamentos recebidos (Resolução ANP nº 9, de

07/03/2007).

11. Realizar análise dos produtos recebidos no posto

É obrigatória a realização de análise dos produtos recebidos pelo posto revendedor

(Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 3º, salvo o disposto no parágrafo 2º).

O revendedor varejista, no entanto, poderá não efetuar as análises, desde que preencha

o Registro de Análise da Qualidade com os dados enviados pelo distribuidor

de quem adquiriu os produtos. Neste caso, torna-se responsável por esses dados e

Produto:

Data da Coleta:

Número do Lacre:

Distribuidor:

CNPJ do Distribuidor:

Número da Nota Fiscal de Recebimento:

Transportador:

CNPJ do Transportador:

Nome do Motorista:

Número do RG do Motorista:

Placa do Caminhão–tanque/Reboque:

Razão Social do Posto Revendedor:

CNPJ do Posto Revendedor:

Responsável pelo Recebimento:

Assinatura do Motorista:

Assinatura do Responsável pelo Recebimento:

14 15

deve mantê-los nas dependências do posto pelo prazo de 6 (seis) meses (Resolução

ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 3º, parágrafo 4º).

No caso de recebimento de gasolina em que tenha optado por não realizar a análise,

o revendedor varejista deverá solicitar que o distribuidor informe o teor de álcool

etílico anidro combustível (etanol anidro combustível) contido na gasolina, de modo

que essa informação seja transcrita no Registro de Análise da Qualidade (Resolução

ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 3º, parágrafo 3º).

O revendedor varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure

qualquer não-conformidade na análise, devendo comunicar o fato ao Centro de

Relações com o Consumidor (CRC) da ANP, cujo telefone encontra-se disponível no

sítio www.anp.gov.br, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro horas), considerando

somente os dias úteis e informando o tipo de combustível, a data da ocorrência,

o número e a data de emissão da nota fiscal e o CNPJ do emitente da nota

fiscal (Portaria ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 3º, parágrafo 5º).

CUIDADO COM O COMBUSTÍVEL ADULTERADO!

? A comercialização de combustíveis adulterados ou fora das especificações

da ANP acarreta interdição do posto revendedor e a lavratura de auto de infração,

correspondente a multa que varia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

? O posto revendedor em que for constatado produto em desacordo com as

especificações, ou com vício de qualidade, será interditado e identificado pela

ANP com uma faixa contendo os dizeres “INTERDITADO PELA ANP”, faixa que

deverá permanecer exposta até a constatação de que as causas da interdição

foram sanadas.

? A desinterdição será efetivada por meio da retirada dos lacres e das faixas,

o que somente poderá ser efetuado por agentes de fiscalização da ANP, representantes

indicados pela ANP ou de órgãos públicos conveniados com a ANP.

? O rompimento do lacre utilizado pela ANP ou por órgãos públicos conveniados

na interdição de postos revendedores varejistas constitui crime tipificado no

Código Penal Brasileiro (artigo 336), com pena de detenção, de um mês a um

ano, ou multa, além da lavratura de auto de infração e da correspondente multa

por parte da ANP.

? A razão social do posto revendedor varejista no qual for constatado vício de

qualidade em produtos comercializados será divulgada no sítio da ANP na internet.

Principais adulterações e não-conformidades constatadas nos combustíveis

Gasolina: As adulterações mais comuns na gasolina são decorrentes da adição excessiva

de álcool etílico anidro ou da adição proibida de solventes e são detectadas

como não-conformidades pela ANP nos ensaios de teor de álcool e destilação.

Etanol (álcool etílico): A maior incidência de não-conformidade verificada no álcool

etílico hidratado combustível (etanol hidratado combustível) está no teor alcoólico.

A não-conformidade do álcool pode ser decorrente da adulteração do álcool etílico

anidro combustível (etanol anidro combustível) devido à adição inadequada de água

ou ao manuseio inadequado, que pode provocar a contaminação do álcool etílico

hidratado por água. Problemas na produção e/ou armazenamento podem provocar

alteração do pH e da condutividade do álcool etílico hidratado combustível (etanol

hidratado combustível).

Diesel: A principal não-conformidade observada no óleo diesel está no seu aspecto,

devido, possivelmente, à contaminação por outros produtos ou à presença

de água nos tanques de armazenamento. Uma das adulterações verificadas

no óleo diesel é resultado da adição de produtos mais pesados, como óleo vegetal,

ocasionando não-conformidade no ensaio da destilação.

Principais conseqüências da presença de combustíveis adulterados e/ou

não-conformes nos motores:

? Resíduos em bicos injetores e válvulas

? Perda de potência

? Aumento de consumo

? Resíduos sobre as velas de ignição

? Resíduos na câmara de combustão

? Batida de pinos

ATENÇÃO: Caso identifique o posto revendedor que forneceu o produto que

originou os problemas acima relacionados, o consumidor poderá apresentar denúncia

à ANP, por meio do Centro de Relações com o Consumidor (CRC), telefone

0800 970.0267 ou mensagem enviada pelo sítio da ANP na internet, clicando

na opção “Fale com a ANP” e em seguida na opção “Envie sua denúncia”.

16 17

12. Manter no posto o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)

O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) foi instituído pela Portaria DNC nº

26, de 13/11/1992, para registro diário dos estoques e movimentação de compra e

venda de produtos.

Os LMCs referentes aos seis últimos meses devem permanecer nas instalações do

posto revendedor à disposição da ANP.

É permitido o uso de formulários contínuos em substituição ao LMC, desde que sejam

emitidos em relatórios diários, numerados seqüencialmente e consolidados mensalmente,

na forma de livro.

Para facilitar a conferência e a análise dos registros de movimentação dos produtos,

inclusive para que o posto revendedor acompanhe a evolução de seu estoque e desempenho

comercial, recomenda-se a utilização de livros exclusivos para cada um dos

combustíveis automotivos, ou consolidações mensais dos relatórios diários por produto,

para o caso dos postos informatizados.

Seja livro ou relatório diário a forma adotada pelo posto para seu controle de movimentação,

é obrigatória a elaboração dos Termos de Abertura e de Fechamento, conforme

os itens II-a e II-b da Instrução Normativa anexa à Portaria DNC nº 26/1992.

A eventual retirada, pela Secretaria de Fazenda, do Livro de Movimentação de Combustíveis

(LMC) das instalações do posto revendedor para análise deverá ser documentada.

Este documento terá validade até o fim do mês subsequente ao recolhimento

do Livro. Findo este período, o LMC deverá retornar ao estabelecimento.

13. Informar os consumidores sobre seus direitos e respeitá-los

Para isso, o posto revendedor deve:

? Garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma

da legislação específica;

? Fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento

medidor, denominado bomba abastecedora, aferido pelo Inmetro ou por empresa

por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;

? Identificar em cada bomba abastecedora de combustíveis automotivos, de forma

destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível

comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado;

? Identificar em cada bomba abastecedora de álcool etílico hidratado combustível

(etanol hidratado combustível), para perfeita visualização do consumidor, adesivo

com logotipo da ANP com os seguintes dizeres: Consumidor, este álcool combustível

somente poderá ser comercializado se estiver límpido e incolor. Denúncia ao

0800.970.0267.

? Alertar o consumidor, de maneira adequada e ostensiva, sobre a nocividade e

periculosidade do uso inadequado do combustível automotivo;

? Prestar informações solicitadas pelos consumidores sobre o combustível automotivo

comercializado;

? Exibir os preços dos combustíveis automotivos comercializados em painel na entrada

do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância,

tanto durante o dia quanto à noite. Os preços por litro dos produtos comercializados

deverão ser expressos com três casas decimais, tanto nas bombas medidoras

como no painel de preços, sendo que, no montante que resultar do valor de cada

litro pelo número de litros adquiridos, a ser pago pelo consumidor, deverá ser

desprezada a terceira casa decimal;

? Exibir painel de preços com o padrão e as dimensões indicadas no desenho abaixo

(figura 1).

? Exibir em quadro de aviso com as dimensões indicadas no desenho abaixo à

direita (figura 2), em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de

fácil visualização, as informações contidas na figura 2.

1. Painel de preços 2. Quadro de Avisos

5 cm

95 cm

180 cm

GASOLINA COMUM

GASOLINA ADITIVADA

GASOLINA PREMIUM

ÁLCOOL COMUM

DIESEL COMUM

Preço por litro

Preço por litro

Preço por litro

Preço por litro

Preço por litro

70 cm

50 cm

5 cm

Razão Social:

NONONONO NONONO

Nome Fantasia:

NONONONO NONONO

ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR:

ANP - AGÊNCIA NACIONAL

DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

E BIOCOMBUSTÍVEIS.

Reclamações que não forem atendidas

pelo revendedor varejista ou

pelo(s) distribuidor(es), contate o

Centro de Relações com o Consumidor (CRC):

0800 970 0267

Ligação Gratuita

www.anp.gov.br

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

SEGUNDA A SÁBADO DAS XX:XX ÀS XX:XX HS

DOMINGOS E FERIADOS DAS XX:XX ÀS XX:XX HS

18 19

AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) tem a

função legal de fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos da

Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos municípios, a atividade de revenda dos combustíveis (Lei nº 9.847, de

28/10/1999). O objetivo é manter o funcionamento adequado do abastecimento

nacional de combustíveis, garantindo segurança e qualidade e, assim, promovendo

o aumento da concorrência e da eficiência econômica.

A Lei prevê sanções administrativas para os infratores das normas que regulam a

atividade de revenda. Há vários tipos de sanções que podem ser aplicadas, desde

multas e suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento até a revogação

da autorização para o exercício da atividade.

Os fiscais da ANP ou representantes dos órgãos públicos conveniados atuam em

todo o País. Sua missão é verificar se a legislação está sendo cumprida. Com isso,

asseguram que todos os postos revendedores estejam em posição igualitária de

competição. Também garantem a segurança e a qualidade dos produtos revendidos

e evitam a concorrência desleal.

No curso das ações de fiscalização, os agentes de fiscalização da ANP ou representantes

de órgãos públicos conveniados deverão se identificar com credencial,

informar a sua função e o objetivo da atividade a ser desenvolvida.

ATENÇÃO: Ao ter coletada(s) amostra(s) de produtos em ações de fiscalização

realizadas por agentes de fiscalização da ANP ou por representantes de órgãos

públicos conveniados com a ANP, o revendedor deverá receber contraprova(s)

da(s) coleta(s). O posto revendedor tem o direito de utilizar essa(s) contraprova(s)

em sua defesa, procedendo solicitação formal de sua análise à ANP, quando entender

necessário. A análise laboratorial da(s) contraprova(s) é direito do posto

revendedor, que será responsável pelos custos da(s) análise(s).

14. Realizar teste de qualidade de produtos a pedido do consumidor

É obrigação do posto revendedor realizar análises dos produtos em comercialização

sempre que solicitadas pelo consumidor. Para isso, o posto revendedor deve

manter disponíveis os materiais necessários à realização das análises (Resolução

ANP nº 9, de 07/03/2007, artigo 8º).

ATENÇÃO: O posto que não possuir os equipamentos necessários à verificação

da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos poderá

ser multado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta

mil reais). Confira os procedimentos detalhados para a realização dos

testes de qualidade dos combustíveis no Anexo desta cartilha, à página 20.

PROIBIÇÕES AOS POSTOS REVENDEDORES

? Alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa,

combustível automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento

pertença à mesma empresa;

? Condicionar a revenda de combustível automotivo ou a prestação de serviço

ao consumidor à revenda de outro combustível automotivo ou à prestação de

outro serviço;

? Estabelecer limites quantitativos para revenda de combustível automotivo

ao consumidor;

? Misturar qualquer produto ao combustível automotivo.

20 21

ANEXO: PROCEDIMENTOS PARA OS TESTES DE QUALIDADE

DOS COMBUSTÍVEIS

1. TESTES NA GASOLINA

Materiais e reagentes utilizados:

Proveta de 1 litro

Proveta de 100 ml com boca e tampa esmerilhadas

Densímetro para derivados de petróleo, com escala 0,700-0,750 g/ml; 0,750-0,800 g/ml

Termômetro aprovado pelo Inmetro, com faixa de -10oC a 50oC

Tabela de correção de densidades e volumes

Reagente: Solução aquosa de cloreto de sódio a 10% (100 g de sal para cada litro de água)

Especificações:

Aspecto: Límpido e isento de impurezas

Cor: Pode variar de incolor a amarela (gasolina C) ou verde, quando aditivada

Massa específica: A massa específica da gasolina a 20oC (gasolina C e aditivada) não é

especificada pela ANP e situa-se normalmente entre 0,7300 e 0,7700 g/ml

Álcool etílico anidro combustível (etanol anidro combustível) na gasolina: O percentual de

álcool etílico anidro combustível (etanol anidro combustível) na gasolina atualmente é de

25% ± 1 (percentual estabelecido em junho de 2007 pela Portaria nº 143 do Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

Procedimentos:

1.1 Teste do teor de álcool etílico anidro combustível (etanol anidro combustível) na gasolina

ATENÇÃO: O percentual obrigatório de álcool etílico anidro combustível (etanol

anidro combustível) na gasolina comum é fixado pelo Conselho Interministerial

do Açúcar e do Álcool (Cima) e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

De acordo com a Lei 10.696, de 02/07/2003, o percentual pode ser

elevado até o limite de 25% ou reduzido a 20%.

Observação: A preparação da solução aquosa de cloreto de sódio a 10% deverá ser realizada

diluindo-se 100g de sal em 1 (um) litro de água.

Deixar repousar por quinze minutos ou até a separação

completa das duas camadas. O percentual de álcool na

amostra de gasolina pode ser facilmente calculado, sendo:

V = Percentual em volume de álcool etílico anidro combustível

(etanol anidro combustível) na gasolina A = Aumento da

camada aquosa. Resultado: V= (A x 2) + 1

Confira o exemplo:

Suponha que a altura da camada

inferior (álcool e água destilada)

seja 62 ml.

Subtraindo-se 50 ml de água

destilada, chega-se ao volume

de 12 ml de álcool anidro. Multiplicando-

se este último valor por

2 e somando mais 1, obtém-se

25 ml ou 25% de álcool em

100 ml de gasolina comum.

Desenho 1

50 ml de gasolina

Gasolina

com

álcool

100

90

80

70

60

50

40

30

20

10

Desenho 2

50 ml de gasolina +

50 ml de solução aquosa NaCl a 10%

Gasolina

sem álcool

11 ml de aumento

da camada aquosa

100

90

80

70

60

50

40

30

20

10

Adicionar cuidadosamente a solução

aquosa de cloreto de sódio

(NaCl) a 10%, deixando escorrer

pelas paredes internas da proveta,

até completar o volume de 100 ml.

Colocar 50 ml da amostra na

proveta de 100 ml, previamente

limpa, desengordurada e seca.

Tampar e inverter a

proveta por pelo menos

dez vezes, evitando a

agitação enérgica, para

completar a extração do

álcool para a fase aquosa

(álcool na água).

22 23

2. TESTES NO ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (ETANOL

HIDRATADO COMBUSTÍVEL)

Materiais utilizados:

Proveta de 1 litro

Termômetro aprovado pelo Inmetro com faixa de –10oC a 50oC

Tabela de verificação do teor alcoólico

Densímetro para álcool, escala 0,750-0,800 g/ml ou 0,770-0,820 g/ml

Especificações:

Aspecto: Límpido e isento de impurezas

Cor: Incolor

Massa específica a 20oC: 0,8076 a 0,8110 g/ml.

Teor alcoólico: 92,6o INPM (mínimo) a 93,8o INPM (máximo).

Massa específica a 20oC com mistura de até 3% de gasolina: 0,8050-0,8110 g/ml.

Teor alcoólico: 92,6o INPM (mínimo) a 94,7o INPM (máximo)

1.2. Teste da massa específica da gasolina a 200C

Procedimentos:

Introduzir o termômetro

na amostra, tendo o cuidado

de manter a coluna de

mercúrio totalmente imersa.

Uma vez estabilizada a temperatura,

mantendo o termômetro

imerso na gasolina,

efetuar a leitura e anotar.

Encher a proveta de

1 litro com a amostra.

Mergulhar o densímetro

limpo e seco, de modo

que flutue livremente,

sem tocar o fundo ou

as paredes da proveta.

Introduzir o termômetro

na proveta, tendo o cuidado

de manter a coluna de

mercúrio totalmente imersa.

Uma vez estabilizada a

temperatura, manter o termômetro

imerso no álcool,

por dois (2) minutos, efetuar

a leitura e anotar.

Fazer a leitura do densímetro

abaixo da superfície

do líquido e do termômetro.

Em seguida consultar

a Tabela de Conversão.

Esta tabela fornece o teor

alcoólico e a massa específica

a 20oC.

2.1 Teste da massa específica e teor alcoólico

Procedimentos:

Encher a proveta de

1 litro. Mergulhar o densímetro

limpo e seco na

proveta, de modo que o

densímetro flutue livremente

sem tocar o fundo

ou as paredes da proveta.

Fazer a leitura do densímetro

e do termômetro, no

plano da superfície do líquido.

Em seguida, consultar

a Tabela de Conversão das

Densidades da Gasolina.

Esta tabela converte a

densidade para 20oC.

Exemplo:

Dados da amostra examinada: densidade 0,8035 e temperatura 26,5oC.

A especificação do álcool etílico hidratado combustível (etanol hidratado combustível) define

que o teor alcoólico (graus INPM) estará conforme quando o seu resultado estiver no

intervalo entre 92,60 INPM (mínimo) a 94,70 INPM (máximo).

Massa específica

(Valor obtido na leitura do densímetro)

Valor corrigido

para 200C

Graus INPM

(Teor alcoólico)

0,8020 0,8075 93,8

0,8025 0,8080 93,7

0,8030 0,8085 93,5

0,8035 0,8090 93,3

0,8040 0,8095 93,1

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3. TESTES NO ÓLEO DIESEL E MISTURA ÓLEO DIESEL/BIODIESEL

Materiais utilizados:

Proveta de 1 litro

Densímetro para derivados de petróleo com escala 0,800-0,850 g/ml e 0,850-0,900 g/ml

Termômetro tipo ASTM 120C

Especificações:

Aspecto: Límpido e isento de impurezas;

Cor: Diesel Metropolitano: incolor a amarelado

Diesel Interior: vermelho

Massa Específica a 200C

Diesel Interior: 0,820 a 0,880 g/ml

Diesel Metropolitano : 0,820 a 0,865 g/ml

Teste da massa específica do diesel a 20ºC

Procedimentos:

Introduzir o termômetro,

tendo o cuidado de

manter a coluna de mercúrio

totalmente imersa.

Manter o termômetro

imerso no produto por

dois (2) minutos, efetuar

a leitura e anotar.

Fazer a leitura do

densímetro e do termômetro,

no plano da

superfície do líquido.

Em seguida, consultar a

Tabela de Conversão das

Densidades do Diesel

(que converte a densidade

para 200C).

Encher a proveta de

1 litro com a amostra.

Mergulhar o densímetro

limpo e seco no produto,

de modo que flutue

livremente sem tocar o

fundo ou as paredes da

proveta.

4. TESTES DE COR E ASPECTO

Material para o teste:

Proveta graduada de 1 litro

Procedimento:

O teste consiste em encher a proveta com a amostra do produto, observando a coloração

do líquido e a possível presença de impurezas.

Resultado de conformidade para cor:

Gasolina: qualquer cor, exceto a azul

Álcool: incolor a levemente amarelado

Diesel Interior: vermelho

Diesel Metropolitano: incolor a amarelado

Resultado de conformidade para impurezas: Ausência de impurezas.

26 27

Saiba mais sobre normas do setor acessando o sítio da ANP na internet:

www.anp.gov.br

LEGISLAÇÃO BÁSICA

? Lei nº 9.478, de 06/08/1997, a Lei do Petróleo

? Lei nº 9.847, de 26/10/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao

abastecimento nacional de combustíveis

? Lei nº 10.203, de 22/02/2001, que estabelece o percentual de adição de álcool à gasolina.

? Lei nº 11.097, de 13/01/2005, que dispõe sobre a inclusão do biodiesel na matriz energética

nacional

? Portaria DNC nº 26, de 13/11/1992, que institui o Livro de Movimentação de Combustíveis

(LMC)

? Portaria DNC nº 30, de 06/07/1994, sobre preços nas bombas medidoras

? Portaria DNC nº 32, de 04/03/1997, que especifica o óleo diesel marítimo

? Portaria ANP nº 116, de 05/07/2000, que regulamenta o exercício da atividade de revenda

varejista de combustíveis automotivos, modificada pela Resolução nº 15, de 14/05/2007

? Portaria ANP nº 309, de 27/12/2001, que estabelece as especificações das gasolinas automotivas

? Portaria ANP nº 32, de 06/03/2001, sobre Gás Natural Veicular

? Resolução ANP nº 16, de 18/06/2008, que estabelece a especificação do gás natural de

origem nacional ou importada, a ser comercializada em todo o território nacional.

? Resolução Conama nº 273, de 29/11/2000, que regulamenta o licenciamento prévio para

localização e construção de postos

? Resolução Conama nº 319, de 04/12/2002, sobre prevenção e controle de poluição em

postos de combustíveis e serviços

? Resolução ANP nº 36, de 06/12/2005, sobre especificações do Álcool Etílico Anidro Combustível

(Etanol Anidro Combustível) e do Álcool Etílico Hidratado Combustível (Etanol

Hidratado Combustível).

? Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, que estabelece regras para o controle da qualidade do

combustível automotivo líquido.

? Resolução ANP nº 7, de 20/03/2008, que estabelece as especificações do óleo diesel e da

mistura óleo diesel-biodiesel.

? Resolução ANP nº 33, de 14/11/2008, que estabelece alterações e inclusões de incisos da

Portaria ANP nº 116, de 05/07/2000.

? Resolução ANP nº 9, de 1º/04/2009, que estabelece a denominação do Álcool Etílico Combustível

(Etanol Combustível).

 

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Centro de Relações com o Consumidor - CRC

0800 970 0267

www.anp.gov.br

abril

Data: 03/11/2012

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