24/10/2012
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Despacho
Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 58/59, prolatada pelo mm. juiz Paulo Roberto da Silva) que, nos autos de mandado de segurança, deferiu a medida liminar para que os agravados obtivessem a inscrição no CNPJ e o fornecimento de inscrição estadual. 2) É de competência da Administração Pública possibilitar o regular exercício de atividades econômicas de interesse público, não se afigurando inconstitucional o dispositivo que exige a observância de determinados requisitos para a concessão da inscrição estadual do estabelecimento que vende combustíveis. Ocorre que, o indeferimento da inscrição foi praticado com base na portaria CAT 02/2011. Indiscutível a legalidade da portaria, entretanto, não há razões, "prima facie", para que direitos esculpidos na Constituição Federal sejam mitigados "in casu" e, ao que tudo indica, de forma abusiva e arbitrária. Ainda que os agravantes tenham pendências econômico-financeiras, como bem trouxe à baila a Procuradoria Geral do Estado (fls. 5), tais restrições, por si só, não são capazes de obstar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (arts. 1º, IV c/c 170, IV, ambos da CF). É cediço que a agravante não trouxe prova documental robusta de que as empresas são utilizadas para fins fraudulentos ou ilegais ou nocivos ao Estado, pelo contrário, limita-se a afirmar que há pendências com declarações de imposto de renda de uma das sócias da empresa, o que não justifica tamanho cerceamento de direito. Em face do exposto, recebo o recurso sem o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar as hipóteses do art. 558, do CPC. 3)À Mesa com o voto nº 17327. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2012. MARREY UINT Relator
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