PARECER DA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Dra MARIA CRISTINA BITTENCOURT PRATA
ACERCA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SF/SJDC 01/09., NAS COLETAS DE COMBUSTÍVEIS EFETUADAS NESTE ESTADO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
PROC. N. 0026018-080.2010.8.26.0625
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: AUTO POSTO CUNHAMBEBE LTDA.
...No mérito, a r. sentença também merece manutenção.
Na apreensão do combustível a Autoridade Impetrada não observou os termos da resolução conjunta SF/SJDC 01/09 que no art. 3° determina a coleta de quatro amostras de combustível para a realização dos ensaios, sendo uma delas para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível. (gn)
A não observância desta determinação de fato torna ilegítimo o ato de lacração do estabelecimento, como reconhecido na r. sentença. (gn).
Ficou demonstrado, pois, que a lacração do estabelecimento foi precipitada, sem observância das exigências constantes da Resolução Conjunta SF/SJDC 01/09 e, ainda, sem prova técnica de que o combustível estava em desconformidade com as portarias da ANP. (gn)
Posto isto, o parecer é pela manutenção da r. sentença concessiva da ordem, devendo o recurso ser desprovido.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2012
Maria Cristina Bittencourt Prata
Procuradora de Justiça
Data: 03/11/2012