PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE TAUBATÉ Rua John Fitzgerald Kennedy, 520 – Jardim Das Nações – Cep. 12030-200 Fone: (12) 3621-7839 e (12) 3624-5717 Processo 2039/08 – VFP - Seção I Mandado de Segurança Impetrante - Auto Posto Retão da Dutra Ltda Impetrado - Delegado Regional Tributário do Vale do Paraíba-DRT-3 Vistos Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO RETÃO DA DUTRA LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO VALE DO PARAÍBA – DRT 3 visando a obtenção de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, na Cidade de Jacareí, neste Estado alegando, em resumo, que requereu perante a autoridade impetrada o deferimento de referida inscrição, com o escopo de exercer atividade no ramo de comércio e varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores nos termos do artigo 11, da Portaria CAT 28, de 20 de abril de 2005, o que foi indeferido de plano, nos seguintes termos: “ Isto posto, da análise efetuada, constata-se que no local encontra-se inscrito o Auto Posto Dragão 72 Ltda – IR 392.013.481.116, que por decisão judicial de julho/08, encontra-se cassado e cujo processo ainda não foi concluído, não possibilitando outra inscrição para o local e com referência aos documentos apresentados para concessão de nova inscrição, conforme exposto acima, se deprende que a capacidade financeira dos sócios ficou prejudicada em razão das informações prestadas, assim, face ao contido no § 1º. do artigo 11 da Portaria CAT N 28, de 20 de abril de 2005, indefiro o acolhimento do pedido de inscrição no cadastro de contribuições do ICMS, por enquadramento no que dispõe o § 3º. Do item 1 do artigo 11 da portaria CAT 28/05, e inciso II, § 2, art. 21 do RICMS (Decr. 45.490/00, de 30/11/2000) GN (Cópia fiel do indeferimento – CF. Doc. N. 2, em anexo)”. Ela disse que os sócios da empresa têm capacidade financeira suficiente para integralizar o seu capital social não possuindo restrições financeiras, protestos e ações pendentes e que comprovam idoneidade financeira e moral, não tendo qualquer relação jurídica com o Posto anteriormente existente no local (Dragão 72 horas), o qual teve sua inscrição cassada, pondo-se, atualmente, indiferente a isso, desistindo de ação judicial que promoveu a conseguir cancelar a decisão quanto a isso. A impetrante destacou, ainda, que as declarações de renda dos sócios corroboravam “elevado patrimônio” ( bens móveis e imóveis) e parecer do próprio fiscal do impetrado que nada havia encontrado de irregular contra eles Enfim, alegando ofensa a direito líquido e certo, requereu segurança para que a inscrição lhe fosse deferida. Deferi medida liminar nos seguintes termos: “Vistos 1.Cuida-se de mandado de segurança promovido pelo Auto Posto Retão da Dutra Ltda contra o Delegado Regional Tributário do Vale do Paraíba visando a obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na cidade de Jacareí, neste Estado, pois, para tanto, satisfez todos os requisitos legais. 2.Entre outras assertivas, diz a impetrante que o estabelecimento comercial que havia no local teve sua inscrição cassada e, definido o processo administrativa e judicialmente, não há mais motivação para se inibir a concessão da inscrição ora desejada, acrescentando que Fiscal de Renda opinou favoravelmente quanto ao suporte econômico financeiro dos sócios. 3.Há “fumus boni iuris” e “periculum in mora” no caso e não se vislumbra prejuízos ao Estado em conceder inscrição estadual à empresa comercial ora instalada, a qual, operando, por certo, produzirá riquezas aos seus proprietários e ao Estado (União,Estado e Município). Daí a concessão de medida liminar. Se a segurança não for concedida, por certo, a liminar será revogada. E mais: se a segurança for concedida e a empresa vier a descumprir leis do País, as tributárias, em especial, aplicar-se-á contra ela as regras necessárias para que cesse a sua atividade, se o caso, observado o devido processo legal.4.A ação judicial anteriormente promovida pelo “Auto Posto Dragão 72 Ltda” foi extinta com resolução de mérito. Assim, aparentemente, não haveria mais obstáculos a indeferir a inscrição requerida pela empresa perante a autoridade tributária.5. Posto isso, concedo a medida liminar requerida para que a autoridade impetrada libere a inscrição estadual no cadastro supra, comprovando-a ao tempo das informações que poderá aprestar em 10 dias.6. Notifique-se a autoridade impetrada desta decisão e para que preste informações.7. Depois, ao Ministério Público para o seu parecer. 8. Intime-se”. A autoridade impetrada encaminhou expediente a justificar seus atos ( fls. 163/164). Na ocasião, a Fazenda do Estado pediu sua admissão nos autos como “assistente litisconsorcial” da autoridade impetrada (fls. 163). Depois, ela, ainda, justificou que, por motivo diverso (outra causa de pedir), suspendeu os efeitos da inscrição estadual da impetrante, obtida por liminar (fls. 170, com documentos de folhas 171/172). Sem oposição das partes, ela foi admitida como assistente litisconsorcial no processo (fls. 176). O Ministério Público opinou pela improcedência do presente mandado de segurança. (fls. 179/180). A impetrante adiantou-se e informou que a autoridade impetrada restabeleceu a sua inscrição estadual em face de que a outra motivação para sua cassação foi vencida administrativamente (regularização perante a Agência Nacional de Petróleo- A.N.P.-) ( folhas 181 com documentos de folhas 182/183). Com isto, converti o julgamento em diligência para que a autoridade impetrada informasse, em 72 horas, se a liminar concedida por este juízo ao início deste feito foi devidamente cumprida e a informar se não houve qualquer embaraço para que a inscrição estadual da impetrante permanecesse hígida, confirmando-se, com isso, inexistência de exigências pela A.N.P (fls. 185/186). Assim se manifestou a autoridade impetrada: “... em atenção à Carta de Intimação recebida via postal, em 26/01/2009, informar que a liminar concedida foi devidamente cumprida, conforme DECA – Declaração Cadastral – anexa, onde consta a situação “CONTRIBUINTE ATIVO” para a Inscrição Estadual 392.241.191.110, bem como o contribuinte apresentou Certificado de Posto Revendedor expedido pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, conforme cópia anexa, não havendo mais óbice ao exercício regular de suas atividades...”. Relatei. Decido: Para que a segurança seja concedida é mister que haja direito líquido e certo, sendo ele incontestável, não somente nos planos constitucional e legal, como também nos documentos que instruíram a inicial. Isso se apresenta nos autos. Se demonstrado está nos autos que a inscrição estadual da empresa “Dragão 72 horas” foi cancelada, não havendo sucesso em juízo por sua reabilitação, fato incontroverso nos autos, vê-se plausível o apreciar desta impetração, onde demonstra, satisfatoriamente, a impetrante ter cumprido as exigências legais para seu regular funcionamento. Pois bem! Diz o artigo 11: a inscrição de estabelecimento de posto revendedor varejista de combustível automotivo no Cadastro de Contribuintes do ICMS obedecerá, além das disposições regulamentares, ao disposto neste artigo e será instruída com os seguintes documentos: I – cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 5 (cinco anos e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios; II – Comprovantes das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro meses; III – Certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes; IV – Cópia do registro de revendedor varejista expedido pela ANP; V – Comprovante do capital integralizado pelos sócios, de acordo com o contrato social. § 1º - Caberá ao Delegado Regional Tributário em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento, à vista dos termos fiscais e dos documentos apresentados pelo interessado, autorizar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § - Caso julgado necessário, o Delegado Regional Tributário determinará o comparecimento dos sócios à repartição fiscal, para a realização de entrevista. § 3º - A inscrição não será concedida e a eficácia de Inscrição já concedida será cassada, nas seguintes hipóteses: 1 – falta de apresentação de qualquer dos documentos referidos no “caput”; 2 – não comparecimento dos sócios à entrevista referida no § 2º; 3 – se qualquer dos sócios: a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 2º do artigo 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000; b) estiver enquadrado nas restrições previstas no artigo 4º da Lei 11.929, de 12-4-2005. § 4º - O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese de alteração da composição societária de estabelecimento já inscrito. § 5º - A critério do Delegado Regional Tributário e mediante despacho fundamentado poderá ser dispensada a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II, III e V. (acrescentado pelo inciso II do artigo 2ºda Postaria CAT-33/06, de 15-05-2006; DOE de 16-05-2006, efeitos a partir de 16-05-2006). Deixou o Senhor Delegado Tributário que decidiu contrariamente à pretensão da impetrante, margem para se interpretar por decisão sem o caráter da impessoalidade, predispondo-se simplesmente a indeferir o funcionamento de uma nova empresa, fazendo gerar prejuízos aos sócios e ao próprio Estado, o qual deixaria de arrecadar tributos. Não se mostra factível entender que o erro no passado de outra empresa possa macular eternamente o local ou suas proximidades e eventuais outras empresas que queiram se instalar, aproveitando, sobretudo, a estrutura física, aprimorando-as, sem que haja possibilidade legal de se interpretar tratar-se de sucessão. Para que possa ser concedida inscrição estadual a empresa não se há buscar elementos subjetivos, mas objetivos, baseados no vínculo com a lei e não em pensamento pré-concebido contra alguém, julgando o pai, vendo-o como pessoa má, se o filho assim eventualmente não tenha se comportado como devia perante o fisco, por exemplo. Ora! Cumpridos os requisitos legais para o funcionamento da impetrante, a autoridade deve atendê-la devido ao exercício do “poder vinculado”. Ora! O exercício de trabalho lícito, como empregador, empregado autônomo tem proteção constitucional ( art. 5º, XIII, CF) Não transparece falta de lastro econômico de um ou outro sócio ao se observar o contrato social que propiciou o nascimento da empresa impetrante. As declarações de Renda de seus sócios oferecem respostas básicas para que o capital seja integralizado e eles não tem restrições financeiras, protestos ou ações pendentes contra eles, o que revela sua idoneidade financeira, econômica e moral. Os documentos para alcance da inscrição desejada foram suficientemente apresentados. Se, concedida a inscrição estadual, se houver irregularidade no futuro, na prática dos atos comerciais, o Fisco poderá agir a evitar prejuízos ao Estado e a terceiros. Não se pode entender se aberta uma nova empresa ela agirá de forma irregular ou de má-fé. Pensar desta forma é extrapolar limites que, repito, se traduz em abuso de poder. Ao assim agir, a autoridade impetrada feriu o direito líquido e certo da impetrante, o que se torna passivo de correção por esta via. O exercício da autoridade passa pela exigência de equilíbrio, observados os princípios constitucionais e as regras que disciplinam a sociedade. Vejo não ter sido feliz inicialmente a autoridade impetrada quando emitiu decisão calcada em presunção de inidoneidade dos sócios da impetrante, o que pode ser corrigido pelo Poder Judiciário. Se inibido o nascimento de outra empresa, considerando cancelamento de outra que no passado funcionara no mesmo local ou próximo a ele, comporta-se o Estado quem quer prejudicar não só o cidadão, mas a ele próprio, porque da atividade econômica é que nasce o progresso, com arrecadação de impostos. Se há condutas irregulares, de uma forma ou de outra, se apurada administrativa e criminalmente, se necessário. Destaco, ao final que, após o despacho de folhas 185/186 (de conversão do julgamento em diligência), a autoridade impetrada, pelo ofício de folhas 190, afirmou “não haver mais óbice ao exercício regular de suas atividades”, referindo-se, assim, à impetrante. Em síntese, a impetrante demonstrou, de forma satisfatória, ter cumprido a Portaria CAT 28/2005, portanto, tem direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança. Posto isso, nos termos do artigo 1º, da Lei 1.533/51, inciso LVIX da Constituição Federal e da Portaria CAT 28, de 20 de abril de 2005, concedo a segurança requerida, convalidando a medida liminar deferida ao início. O presente não comporta condenação em honorários advocatícios ( Súmulas 512, do STF e 105, do STJ). Comunique-se a Egrégia Instância Superior sobre esta decisão, se não constar do Sistema informatizado do TJSP informações sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto pela impetrante, o fazendo, de imediato. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Taubaté, em 17 de março de 2009 PAULO ROBERTO DA SILVA Juiz de Direito
Data: 03/11/2012